Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851655/DF (2025/0039271-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RENATO DE SOUSA DIAS
ADVOGADO: RENATO DE SOUSA DIAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF038021
AGRAVADO: VITERMINO JOSE DA SILVA FILHO
ADVOGADO: ALEX CARVALHO REGO - DF032399
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RENATO DE SOUSA DIAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2024. Concluso ao gabinete em: 25/04/2025. Ação: de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por VITERMINO JOSE DA SILVA FILHO em face de RENATO DE SOUSA DIAS, por meio do qual sustenta que contratou os serviços advocatícios do réu para ajuizar reclamação trabalhista. Alega que a ação foi julgada procedente, mas o réu foi inerte na execução, resultando na prescrição intercorrente e prejuízos materiais e morais, sendo objeto de agravo de instrumento na origem. (e-STJ fls. 1-9) Sentença: A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de reparação por danos materiais, ao montante dos créditos trabalhistas devidos ao autor, e danos morais. (e-STJ fls. 911-914) Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 981-982): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO ADVOGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. DESÍDIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou procedente a pretensão autoral para condená-lo ao pagamento de reparação por danos materiais, referente ao montante dos créditos trabalhistas devidos ao autor nos autos do processo. 0000228-53.2019.5.10.0018, na data em que operada a prescrição intercorrente (março de 2022), bem como à indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. Se a pretensão indenizatória da parte autora está pautada na suposta atuação desidiosa da parte ré, a qual teria dado ensejo à prescrição intercorrente na execução trabalhista e, por conseguinte, à perda da pretensão executiva, não há falar em prescrição na espécie. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. Ressai dos elementos de prova coligidos aos autos que o advogado réu/apelante agiu com negligência na prestação do serviço para o qual foi contratado, porquanto deixou de promover a execução da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor nos autos da reclamação trabalhista n. 0000228-53.2019.5.10.0018, o que acabou por ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, via de consequência, a extinção do feito executivo, causando prejuízos ao cliente/apelado. Na aplicação da teoria da perda de uma chance em caso de responsabilização de4. advogado, que assume obrigação de meio e, não, de resultado, é de suma importância a análise minuciosa das reais possibilidades de êxito da demanda, e não apenas uma remota expectativa. Tratando-se de responsabilidade subjetiva, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre o ato eivado de dolo ou culpa do profissional (art. 32 da Lei n. 8.906/94) e o prejuízo alegado pelo cliente, sendo certo que o patrono da causa possui o dever de atuar com diligência nos atos processuais, mas não está obrigado a alcançar o sucesso. Precedentes do c. STJ. 5. O apelante atuou com desídia na defesa dos interesses do seu cliente, pois permaneceu inerte durante todo o trâmite da execução trabalhista, não requerendo nenhuma providência para satisfação do crédito exequendo, apesar de intimado, em duas oportunidades, para tanto. Extrai-se da documentação acostada aos autos que diversas execuções (inclusive, trabalhistas), ajuizadas contra as pessoas jurídicas executadas resultaram na satisfação dos créditos perseguidos, em razão das medidas executivas empreendidas. Demonstrado, portanto, que o apelado possuía chance real e séria de êxito na execução da reclamação trabalhista em questão, e ausente comprovação de excludente do nexo de causalidade, na forma do art. 373, II, do CPC, afigura-se escorreita a sentença que reconheceu o dever de indenizar os danos materiais provocados. 6. O mero inadimplemento contratual não rende ensejo à configuração de indenização por dano moral, que pressupõe violação ao atributo da personalidade. Não basta a mera falha na prestação do serviço advocatício ou a ofensa ao dever ético da profissão de advogado, sendo necessária a demonstração de conduta ilícita que ultrapasse os aborrecimentos inerentes ao descumprimento das relações contratuais. Precedentes do c. STJ e do e. TJDFT. 7. Se a má prestação dos serviços advocatícios pelo réu/apelante não foi capaz de, por si só, causar efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor/apelado, ultrapassando sua esfera patrimonial, merece ser reformada a r. sentença no ponto em que entendeu configurada a responsabilização do recorrente por danos morais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Sustenta que o prazo prescricional aplicável é de três anos, e não dez anos, como aludido nas decisões. Argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser a data da última intimação para manifestação no processo trabalhista. (e-STJ fls. 1070-1078) Juízo prévio de admissibilidade: o TJDFT inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da existência de fundamento não impugnado O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJDFT, que aplicou a teoria da perda de uma chance, afirmando que o advogado agiu com desídia, não promovendo a execução da sentença trabalhista, o que ensejou a prescrição intercorrente com a sentença extintiva, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao marco inicial da prescrição com base nos documentos dos autos, incluindo despachos judiciais, intimações, e a sentença extintiva que reconheceu a prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, m ajoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 915) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI