Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201614/PR (2025/0076216-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
RECORRIDO: ASSOC DEFESA DIREITOS POL MIL ATIV INATIV PENSIONISTAS
ADVOGADO: DANIELLE CHRISTIANNE DA ROCHA - PR021627
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Paraná, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 88): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE COM BASE EM AUTORIZAÇÃO ESTATUTÁRIA – DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO NA FASE EXECUTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE, NO CASO, ABRANGE TODOS OS ASSOCIADOS LISTADOS NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 573232/SC QUE NÃO PODE SER APLICADO PARA MODIFICAR DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO – NECESSIDADE DE PRESERVAR A COISA JULGADA E A SEGURANÇA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STF E DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 253/256. A parte recorrente aponta violação aos arts. 468, 475, IV e §1º, 741, III e parágrafo único, do CPC/73. Sustenta, em resumo, ilegitimidade ativa da associação para o cumprimento de sentença, pois "segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC é necessária a existência de 'autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial', pressupostos esses que sequer foram examinados pelo Tribunal de Justiça do Paraná no feito em exame" (fl. 162). Contrarrazões apresentadas às fls. 168/180. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC (art. 543, § 2º, do CPC/73), é possível que o relator, neste STJ, entenda que a apreciação do recurso extraordinário se revela prejudicial à análise do recurso especial e, nesse caso, por decisão irrecorrível, remeta os autos à Suprema Corte para que julgue primeiro o apelo extraordinário. Na lição de Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, na sua obra Comentários ao Código de Processo Civil (2. ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1.255), "A prejudicialidade do julgamento do recurso extraordinário em face do especial depende do fato de o julgamento do extraordinário ser condição para o útil julgamento do recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. A decisão recorrida determinou o sobrestamento do Recurso Especial interposto pela parte ora agravada, considerando que a questão de natureza constitucional é prejudicial ao julgamento deste feito. Assim, aplicou a regra prevista no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015 e determinou a remessa dos autos ao STF, para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário. 2. O agravante defende "(...) ainda que se entenda que há predominância de tema constitucional no acórdão recorrido, não se pode, apenas por isso, considerar prejudicial o recurso especial interposto. Isso porque ainda é possível que haja a análise da matéria infraconstitucional por este Tribunal". 3. Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, o decisum que sobresta o Recurso Especial, por considerar prejudicial o Recurso Extraordinário, é irrecorrível: "§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal". 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.819.011/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2019) Tenho, salvo melhor juízo, que a hipótese dos autos subsome-se à norma em comento. A Suprema Corte afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 82/STF (RE 573232) - "I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial". Analisando trecho do acórdão proferido na origem, verifica-se que a questão posta perpassa, necessariamente, pela análise do tema, conforme indicado no Tema 82/STF. Confira-se (fls. 91/98): Antes de analisar o mérito do presente recurso, necessário tecer breves considerações sobre o julgamento do RE 573.232/SC. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário 573.232/SC, cuja decisão transitou em julgado em 28/10/2014, entendeu que a autorização para a associação promover a defesa judicial e extrajudicial dos associados, prevista no artigo 5º, XXI, da CF, deve ser expressa, podendo ser feita por ato individual do associado ou por assembleia da entidade, sendo insuficiente a mera autorização genérica prevista em cláusula estatutária. [...] Portanto, o tema enfrentado pelo STF, no julgamento do RE 573232/SC, foi a: “possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto” (Tema 82, STF). Não houve discussão sobre a legitimidade da Associação de classe para propor, inicialmente, a ação coletiva, visando à defesa dos interesses dos representados, até porque tal questão sequer foi objeto do recurso analisado pelo STF. O que ocorreu, no caso analisado pelo STF, foi a indefinição sobre quem seriam os membros da classe beneficiários da decisão exequenda e foi esta controvérsia que foi analisada pelo Acórdão proferido no RE 573232/SC. E, como no caso analisado pelo STF, a Associação juntou a relação dos que seriam beneficiários do direito questionado, bem como a autorização individual para atuar como representante destes, o STF entendeu que os terceiros, que não tinham autorizado a propositura da ação, não eram partes legítimas para executar o título, com fundamento nos limites subjetivos da coisa julgada. Posteriormente, ao julgar o RE 612043, no qual se discutia a necessidade de comprovar, na fase de execução, a filiação do associado em momento anterior ao do ajuizamento da ação, o ministro Marco Aurélio, mais uma vez, defendeu a necessidade de observar a eficácia subjetiva da coisa julgada. No referido julgamento, asseverou não ser admissível o alargamento da eficácia subjetiva da coisa julgada formada, razão pela qual somente poderiam executar o título aqueles que comprovassem a filiação antes do ajuizamento da ação (“a condição de filiado é pressuposto do ato de anuir com a submissão da ”). controvérsia ao Judiciário Portanto, ao meu ver, o que se pode concluir das decisões proferidas nos Recursos Extraordinário acima citados, é que o STF decidiu pela prevalência da coisa julgada formada na fase de conhecimento da ação coletiva. [...] No caso, entendo que aplicação do referido precedente, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, fere as normas que consagram a intangibilidade da coisa julgada. A AMAI, com fundamento no entendimento jurisprudencial dominante à época, ajuizou a presente ação com base em autorização estatutária. Juntou, com a inicial, lista com o nome dos associados que seriam beneficiados com a ação coletiva. A sentença transitada em julgado, reconheceu a: “inexigibilidade do desconto de contribuição previdenciária na alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre a totalidade dos vencimentos associados condenou o Estado do Paraná a restituir os valores descontados acima de 10% “sobre os vencimentos dos ”. policiais militares listados às fls. 51/65 E, como a sentença transitou em julgado, a verificação da legitimidade ativa para a execução não depende mais da análise sobre a necessidade de autorização expressa da associação para representação de seus associados, mas, tão somente, da verificação sobre o nome do exequente estar ou não incluído na lista juntada na com a petição inicial. Na hipótese em tela, conforme antes assinalado, não há dúvidas de que a questão jurídica suscitada no especial apelo, a saber, ilegitimidade ativa da associação na hipótese dos autos, mostra-se dependente da solução conferida pelo Excelso Pretório no Tema 82/STF. Assim, tenho que o recurso especial deve ser sobrestado (1.031, § 2º, do CPC), visto que a matéria objeto do extraordinário lhe é prejudicial. EM RAZÃO DO EXPOSTO, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA