Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2645345/DF (2024/0171180-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUIZ DE FORA
ADVOGADOS: EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - DF026180
MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS - DF037488
WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS - DF047656
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.587): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. TEMA N. 1.133 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO. A parte agravante alega que a decisão impugnada contrariou o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em casos como o dos autos, aplicam-se os Temas 793/STF e 1.234/STF em detrimento do Tema 1.133/STF. Afirma que (fl. 1.616): [...] não há qualquer ofensa ao Tema 1133/STF utilizado como fundamento para negar seguimento ao extraordinário diante da especificidade da questão tratada pelos Temas alhures citados, devendo haver uma interpretação sistemática dos julgados com o fim de dirimir a controvérsia constitucional surgida adequando-o aos Temas que se mostram mais específicos (princípio da especificidade). Defende a necessidade de ser-lhe assegurada revisão e reajuste dos valores constantes da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS, formulada pela União e utilizada para cálculo da remuneração de serviços prestados pelas entidades da iniciativa privada em atuação complementar à do estado, conforme previsão contida no art. 199, § 1º, da Constituição Federal, e 24 e 26 da Lei n. 8.080/1990. Ressalta que a responsabilidade pela funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é solidária entre a União e os entes federativos, na forma do art. 196 e seguintes da Constituição Federal, mas não há impeditivo daquela figurar isoladamente em polo passivo de ações judiciais. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.624-1.635. É o relatório. Decido. 2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. Na inicial, a entidade privada de saúde ajuizou ação em face da União vindicando tão somente a revisão dos valores da tabela de padronização federal, unificada e de caráter nacional do SUS. No recurso extraordinário, alega que, apesar da atribuição solidária da responsabilidade pelo SUS, não há necessidade de formação de litisconsórcio entre a União e os entes federativos, e que a questão se relaciona a ratio decidendi do Tema n. 793 e 1.234 do STF. Pondera que, ao impor a formação de litisconsórcio passivo necessário em demandas que tenham por objeto a revisão da Tabela do SUS, o entendimento viola os arts. 5º, §1º, 6º, 37, 150, II, 196, 197, 198 e 199 da Constituição Federal. Afirma que os recursos destinados à rede suplementar de saúde pertencem e são administrados pela União, não existindo coparticipação dos entes federados na política de desembolso dessas verbas, tampouco possibilidade de que venham a arcar com as consequências financeiras de uma possível condenação. Sustenta que a competência para realizar revisão dos valores dos procedimentos elencados na referida tabela seria da União, inclusive do devido funcionamento do SUS, conforme estabelecido no art. 196 e seguintes da CF, e na Lei n. 8.080/1990. Aduz a possibilidade da União proceder ao ajuste de contas com os entes federados por meio do Fundo Nacional de Saúde - FNS, notadamente porque os recursos destinados à rede suplementar de saúde pertencem e são geridos pelo Ministério da Saúde, o que atrai a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação. Expõe a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual existente entre o poder público e as entidades particulares para prestação de serviços médico-hospitalares pela rede pública de saúde, principalmente para garantir a efetividade dos serviços prestados. 4. Assim, a controvérsia dos presentes autos consiste em definir: i) se, no caso dos autos em que a questão controvertida litigiosa limita-se exclusivamente à suposta defasagem de Tabela padrão, uniforme, de caráter nacional, de titularidade e editada exclusivamente pela União, sem afetar os interesses institucionais ou direito de titularidade dos demais entes federados, se ainda assim é possível impor a inclusão deles no polo passivo da demanda; ii) se o Tema n. 1.133/STF merece adequação aos Temas n. 793/STF, notadamente em vista do advento do Tema n. 1.234/STF que reiterou a lógica sistêmica do Tema n. 793 do STF, direcionando a obrigação ao ente federado detentor da competência administrativa. De fato, ao julgar o Tema n. 1.234, o STF não apenas aplicou a literalidade do precedente vinculante anterior, mas reafirmou o escopo finalístico do Tema n. 793/STF, no sentido de direcionamento da demanda prestacional, ainda que a envolver usuário do SUS e não o próprio prestador de serviços, a quem tem a competência administrativa. Nessa linha de intelecção, o caso parece ter mesmo complexidade que pode extrapolar as balizas do Tema n. 1.133 do STF, pois não aparenta se tratar de defesa de direito cuja titularidade possa ser atribuída a outro ente federado que não a demandada União, a revelar a nítida cindibilidade das relações jurídicas, notadamente por ensejar, em decisão tomada em instância excepcional, a prática de atos processuais desnecessários, ao impor que o Município, que nada tem a ver com a questão, integre o polo passivo. Mencionem-se os seguintes julgados do STF que parecem sinalizar a compreensão prevalente daquela Corte quanto aos casos em que cabe a imposição à parte autora de litisconsórcio passivo entre entes federados e quanto à sobreutilização do Judiciário: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. [...] 2. Perfeitamente cindíveis as relações jurídicas entre as recorrentes e a União, não há falar em litisconsórcio unitário. 3. Agravo interno desprovido. (RE 1373719 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Tur ma, julgado em 26-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE. 1. As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça. [...] 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”. (ADI 3995, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019) Os princípios da economia processual e da celeridade processual, subprincípios do acesso à justiça evocado na retromencionada ADI n. 3.995 para repelir a sobreutilização do Judiciário, recomendam sejam evitados atos desnecessários que tornem o processo mais caro e lento. Essas peculiaridades do presente caso o distinguem, em princípio, daqueles submetidos à definição do Tema n. 1.133 do STF, pois, na instância excepcional, sem que seja hipótese de litisconsórcio necessário, houve anulação de atos processuais para retroceder a marcha processual ao início, mediante determinação de emenda à inicial para incluir no polo passivo ente federado em litígio que em nada afeta seus interesses institucionais, e nada poderia contribuir para o deslinde da causa, pois, como é cediço, não tem qualquer participação ou ingerência singular sobre o estabelecimento de valores de Tabela de caráter nacional editada pela União. É dizer, em vista desses nortes conferidos pela Suprema Corte nas mencionadas decisões vinculantes, o ingresso na lide de ente federado que não tem qualquer participação na tabela padronizada de caráter nacional e em demanda em que não é apontado nada que lhe diga diretamente respeito, parece, em linha com as ponderações feitas no recurso extraordinário, ocasionaria apenas tumulto, além da necessidade de prática de atos processuais desnecessários e risco ao serviço essencial do SUS que vem sendo prestado pela entidade recorrente, em alegada situação de desequilíbrio econômico da avença reconhecida pelas instâncias ordinárias. Ainda, vislumbrando-se a possibilidade de, a final, imposição de ônus sucumbenciais a ente federado que não foi inicialmente demandado e não tem qualquer ingerência/participação no tocante à única questão litigiosa controvertida. No caso dos autos, notadamente com o advento do Tema n. 1.234 do STF, e tomando-se em conta que o tema n. 1.133/STF não envolveu chancela de retrocesso de marcha processual já em sede de tribunal superior, a par da ratio decidendi da ADI n. 3.995, mormente pelo entendimento perfilhado de que a prática de atos desnecessários afeta o próprio direito constitucional de acesso à justiça (a sinalizar uma possível natureza constitucional da questão controvertida do recurso extraordinário), segundo entendo, em princípio, extrapola as balizas fixadas no Tema n. 1.133 do STF. Verifica-se, pois, ser oportuna e necessária a submissão da controvérsia à apreciação da Suprema Corte para a resolução de eventual divergência com o precedente vinculante. 6. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.587-1.590, e, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO