Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848822/PR (2025/0031943-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLI GORZYNSKI
ADVOGADOS: ERIDIANE MARIA RIBEIRO KURSCHEIDT - PR042905
MIRIAN GUIMARÃES - PR092072
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IRATI
ADVOGADOS: GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO - PR054606
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES ZANICOTTI - PR060223
HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA - PR113198
SABRINA LAÍS BUENO VERETA - PR114663
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA - PR116332
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLI GORZYNSKI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IRATI. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM QUE SE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES A 35,86% DE REAJUSTE SALARIAL. (1) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES POSTULADOS COM OS VALORES QUE PASSARAM A SER PAGOS POR FORÇA DE LEI POSTERIOR (LEI MUNICIPAL № 1.978/2003). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. (2) PLEITO PARA NOMEAÇÃO DE PERITO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E. NESTA. DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da inobservância da eficácia preclusiva da coisa julgada, considerando a intangibilidade do direito ao reajuste de 35,76% sobre os vencimentos, declarado em sentença transitada em julgado e reforçado pelo acordo homologado pela Lei n. 3.666/2013, que não pode ser modificado ou restringido por interpretações posteriores baseadas na Lei Municipal n. 1.978/2003. Traz a seguinte argumentação: Com relação à possibilidade de compensação de valores por ocasião da Lei nº 1.978/2003, o que impôs a Colenda Câmara com fundamento no Tema nº 494 do STF, tem-se que tal não comporta acolhimento. Isso porque, a r. sentença proferida nos autos da ação coletiva foi no sentido de que o pagamento retroativo das diferenças salariais seria devido até que ultimada a implantação do percentual nos vencimentos dos servidores (fl. 139). Referido trecho nos traz a lição de que somente é dado ao ente fazendário alegar, até o trânsito em julgado da ação coletiva, a compensação de valores pagos administrativamente após a sentença, se esses valores foram, de fato, pagos após esse marco temporal (fl. 142). Ora, tudo quanto discutido e ventilado pelo recorrido na fase de execução da ação coletiva, no caso, por ter sido feito em sede de execução coletiva, é parte integrante da ação de conhecimento e, também, parte integrante do título executivo dos servidores. Ademais disso, transitada em julgado a r. decisão que recebeu o pedido de execução de sentença consistente na implantação, em folha, do percentual de 35%, ao chefe do Executivo foi chancelada, pela Câmara de Vereadores de Irati, a celebração de acordo nos autos da ação coletiva para adimplemento de forma parcelada dos valores nela executados, o que ocorreu através da Lei nº 3.666/2013 (fl. 143). Note-se, pois, que o acordo, além de prever o pagamento parcelado dos 35%, considerou os juros compostos a incidir sobre mencionado período, totalizando o percentual, ao final, de 43,83% de aumento a incidir nos vencimentos dos servidores. Além de que, em petição conjunta, o Sindicato e o Município asseveraram, expressamente, que a execução referente aos valores retroativos e não pagos tramitaria normalmente. De modo que reconhecida, pelo próprio recorrido, a exigibilidade integral dos retroativos dos 35%, sem qualquer abatimento, e não somente de eventual diferença não paga por ocasião da Lei nº 1.978/2003 e leis posteriores. Não se olvidando, ainda, que caberia ao recorrido suscitar essa compensação que, agora, é por ele almejada, na própria ação coletiva, em sede de embargos de execução em face da r. decisão que recebeu o pedido de execução da obrigação de fazer/implantação do aumento em folha, sendo que, não tendo feito, precluso seu direito de invocar, como já disse, a compensação de valores pagos por ele após o trânsito em julgado da execução da ação coletiva, datado de outubro/2018 (fls. 144-145). Assumir que os valores dos 35% foram pagos antes mesmo da Lei nº 3.666/2013 ou mesmo a pretensa compensação de valores almejada pelo recorrido, implica atribuir efeitos retroativos ao mencionado diploma legal, o que é vedado, no qual, repise-se, e mais uma vez, não fez o recorrido constar qualquer limitação aplicável ao título executivo. [...] Contrariamente a isso, no acordo restou categoricamente consignado que a execução referente aos valores retroativos e não pagos tramitaria normalmente (fl. 146). Como se sabe, a Segurança Jurídica representa a proteção das decisões que já foram tomadas e os direitos que já foram conquistados, ou seja, a decisão judicial protegida pelo caso da coisa julgada, não pode ser modificada, ainda que venha a ser considerada injusta (fl. 148). Ante ao exposto, seja porque a Lei Municipal nº 1.978/2003 já se encontrava em vigência antes do encerramento da fase defensiva do Município na discussão da questão - que inclui tanto a fase de execução quanto o acordo realizado através da Lei nº 3.666/2013 -, seja porque ela foi editada após a prolação da sentença prolatada nos autos 0000091-86.1997.8.16.0095, fato é que a recorrente tem direito adquirido advindo de coisa julgada material, e portanto faz jus ao recebimento da correção dos 35,76% de seus proventos, de forma integral, no período de 1996 até 2013. Ocorre que, em sentido contrário à previsão dos artigos 502 e 503, caput, do Código de Processo Civil, bem como do entendimento jurisprudencial aplicado à matéria, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu acórdão negando provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão proferida pelo D. Juízo de origem, o qual acolhe alegação sobre matéria já preclusa e abarcada pela coisa julgada (fls. 149). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN