Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A presente decisão se limita à análise do pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, formulado pelas promoventes. A concessão de tutela de urgência, seja na modalidade antecipada ou cautelar, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a controvérsia sobre a posse e a natureza das intervenções realizadas no imóvel é manifesta e demanda dilação probatória exauriente. Conforme demonstrado pelo requerido e confirmado nos autos, a sentença que havia julgado procedente o pedido autoral e consolidado a posse em favor das promoventes foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. O Acórdão (mov. 343) determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento da instrução processual, em especial a realização de prova pericial requerida pelo réu, visando sanar o cerceamento de defesa anteriormente configurado. Dessa forma, não subsiste, no momento, título judicial que respalde o pedido de reintegração, suspensão de atividades ou demolição. A anulação da sentença restituiu as partes ao status quo ante, devolvendo ao réu a condição de possuidor até que se ultime a instrução determinada pela instância superior. Nesse cenário, não se vislumbra a probabilidade do direito das autoras em obstar o exercício da posse pelo requerido, tampouco restou cabalmente demonstrado que as intervenções apontadas constituam inovação ilegal, e não meros atos de conservação e manutenção de estruturas já existentes no local, conforme sustentado pela defesa e sugerido pelos registros de vistorias anteriores. A medida cautelar de demolição ou a suspensão de atividades comerciais e obras são providências extremas que, neste estágio processual, carecem de suporte probatório inequívoco. A irreversibilidade da demolição e a ausência de ordem judicial restritiva vigente impõem o indeferimento dos pleitos de urgência. A análise sobre a legalidade das construções e a ocorrência de eventuais danos ambientais em área de preservação deve aguardar a realização da perícia técnica já determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, sendo este o meio adequado para aferir a situação fática do imóvel. Portanto, inexistindo os requisitos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento total da medida cautelar é medida que se impõe.
Diante do exposto, e com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO integralmente os pedidos de MEDIDA CAUTELAR formulados pelas autoras, tanto em caráter principal (demolição) quanto subsidiário (suspensão de construções ou atividades). Tendo em vista a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas para dilação probatória, intime-se o requerido para, em 15 (quinze) dias indicar a especialização da perícia bem como objeto que entende necessários. Após as manifestações, voltem os autos conclusos para a nomeação do perito e fixação dos honorários periciais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2626247/AM (2024/0117077-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WILSON FERREIRA CARDOSO
ADVOGADOS: JORGE HENRIQUE SILVA DE MELO - AM007999
ANTÔNIO LÚCIO PANTOJA JÚNIOR - AM008111
RECORRIDO: ENGECO-RALC SPE LTDA.
RECORRIDO: RBR PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL COELHO DA SILVA - AM007998
MONICA RODRIGUES VANZIN - AM012412
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.116-1.117): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Na origem, recurso de apelação interposto contra sentença que julgou ação de manutenção de posse com pedido de indenização por perdas e danos, alegando cerceamento de defesa por não realização de prova pericial solicitada. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação para declarar nula a sentença e atos decisórios posteriores, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e se a nulidade processual pode ser declarada sem demonstração de prejuízo efetivo. 5. Outra questão em discussão é a aplicação da teoria da causa madura, considerando se a matéria controvertida é unicamente de direito, permitindo julgamento imediato do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem concluiu que a dilação probatória é essencial para o deslinde do caso, e a ausência de provas adequadas impede o julgamento correto, configurando cerceamento de defesa. 7. Não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo abordou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 8. A jurisprudência do STJ afirma que a nulidade processual não pode ser declarada sem demonstração de prejuízo efetivo, e a parte recorrente não apresentou argumentos suficientes para modificar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido indevido reconhecimento de nulidade de acórdão por deficiência de prestação jurisdicional, decorrente de ausência de produção de prova. Afirma que deveria ter sido verificado se ocorreu prejuízo à parte que alegou nulidade. Defende que, como o processo trata de questão possessória, seria desnecessária produção de perícia e poderia ser aplicada a teoria da causa madura. Sustenta que a parte que alegou a nulidade nem mesmo teria formulado pedido de prova nos autos, de modo que não poderia falar em prejuízo. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.123-1.124): A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 1.076-1.080): [...] No presente caso, por ocasião do recurso especial a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, do Código de Processo Civil, argumentando que a nulidade deve ser comprovada com base em eventual prejuízo à parte que a alegou e também defendeu que a teoria da causa madura deveria ter sido aplicada, sob o argumento de que a perícia seria desnecessária, já que a discussão é sobre questões possessórias, supostamente comprovadas nos autos, e não sobre propriedade. Pediu, pois, o retorno dos autos à Corte de origem para reconhecimento das alegadas nulidades ou para supressão das omissões apontadas nos embargos de declaração. A decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial, porquanto o Tribunal de origem analisou as questões e decidiu que a alegação de cerceamento de defesa foi examinada em duas ocasiões por meio de agravos de instrumento e constatou que a dilação probatória necessária não foi realizada, configurando, pois, em cerceamento de defesa. Na ocasião, a Corte de origem concluiu que a dilação probatória é essencial para o caso e que a ausência de provas adequadas impede o julgamento correto. Nesse contexto, não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal abordou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, somados à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), obstam que as partes assumam posições processuais contraditórias. Em outras palavras, quem adota uma determinada postura em um momento do processo não pode, posteriormente, adotar uma posição oposta, gerando insegurança jurídica e violando o princípio da boa-fé. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.852.982/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no REsp n. 1.472.899/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020. Nesse sentido, registre-se que a questão relativa à controvérsia sobre a tese de que a nulidade processual não pode ser declarada sem demonstração de prejuízo efetivo não em qualquer cabimento uma vez que segundo consta do acórdão fora o ora agravante quem suscitou o cerceamento de defesa relacionado à necessidade de produção de prova. A propósito (fl. 871): [...]. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Anote-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. 4. Por fim, também já foi definido pelo STF que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO