CONSTRUTORA GUAICURUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Autor
CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
Reu
Advogados / Representantes
JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR
OAB/DF 24107·CPF·Representa: Autor
FREDERICO HORACIO DE LUIZ LOPES
OAB/GO 43374·CPF·Representa: Autor
MARIANA GABRIEL SARA
OAB/GO 53228·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA
OAB/DF 23113·CPF·Representa: Autor
CARLOS FLÁVIO VENÂNCIO MARCÍLIO
OAB/DF 23100·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença em que em que o exequente requer a extinção do feito, informando que o executado quitou todo o débito. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários de advogado. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados (ID 267926100 - R$ 68.456,74) em favor da exequente, conforme requerido em ID 268089661. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2026 16:52:24. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713920-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUTORA GUAICURUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
EXECUTADO: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116 DESPACHO Há depósito nos autos. Fica intimada a parte exequente a dizer, no prazo de 5 dias, se dá quitação ao débito, bem como a informar os dados bancários para a transferência dos valores. Int. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2026 14:51:24. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0713920-93.2021.8.07.0001.
AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
REU: CONSTRUTORA GUAICURUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 147936032 transitou em julgado em 24-2-2026. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte ré, nos próprios autos, observado(s) o(s) acódão(s) de ID(s) 266772148 e 266772197, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2026 12:36:56. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
27/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/02/2026, 14:33
Trânsito em julgado
24/02/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:21
Protocolo de Petição
18/12/2025, 17:01
Publicação
18/12/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2857858/DF (2025/0044886-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
ADVOGADOS: JUVENAL NORBERTO DA SILVA JÚNIOR - DF024107
GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF023113
CARLOS FLÁVIO VENÂNCIO MARCÍLIO - DF023100
EMBARGADO: CONSTRUTORA GUAICURUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO HORACIO DE LUIZ LOPES - GO043374
MARIANA GABRIEL SARA - GO053228
JOSE MARIA PEIXOTO JÚNIOR - GO066202
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2857858/DF (2025/0044886-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
ADVOGADOS: JUVENAL NORBERTO DA SILVA JÚNIOR - DF024107
GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF023113
CARLOS FLÁVIO VENÂNCIO MARCÍLIO - DF023100
EMBARGADO: CONSTRUTORA GUAICURUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO HORACIO DE LUIZ LOPES - GO043374
MARIANA GABRIEL SARA - GO053228
JOSE MARIA PEIXOTO JÚNIOR - GO066202
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0713920-93.2021.8.07.0001.
AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
REU: CONSTRUTORA GUAICURUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 147936032 transitou em julgado em 24-2-2026. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte ré, nos próprios autos, observado(s) o(s) acódão(s) de ID(s) 266772148 e 266772197, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2026 12:36:56. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
27/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/02/2026, 14:33
Trânsito em julgado
24/02/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:21
Protocolo de Petição
18/12/2025, 17:01
Publicação
18/12/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2857858/DF (2025/0044886-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
ADVOGADOS: JUVENAL NORBERTO DA SILVA JÚNIOR - DF024107
GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF023113
CARLOS FLÁVIO VENÂNCIO MARCÍLIO - DF023100
EMBARGADO: CONSTRUTORA GUAICURUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO HORACIO DE LUIZ LOPES - GO043374
MARIANA GABRIEL SARA - GO053228
JOSE MARIA PEIXOTO JÚNIOR - GO066202
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2857858/DF (2025/0044886-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
ADVOGADOS: JUVENAL NORBERTO DA SILVA JÚNIOR - DF024107
GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF023113
CARLOS FLÁVIO VENÂNCIO MARCÍLIO - DF023100
EMBARGADO: CONSTRUTORA GUAICURUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO HORACIO DE LUIZ LOPES - GO043374
MARIANA GABRIEL SARA - GO053228
JOSE MARIA PEIXOTO JÚNIOR - GO066202
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 14:16
Protocolo de Petição
12/09/2025, 14:05
Publicação
09/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2857858/DF (2025/0044886-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
ADVOGADOS: JUVENAL NORBERTO DA SILVA JÚNIOR - DF024107
GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF023113
CARLOS FLÁVIO VENÂNCIO MARCÍLIO - DF023100
EMBARGADO: CONSTRUTORA GUAICURUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO HORACIO DE LUIZ LOPES - GO043374
MARIANA GABRIEL SARA - GO053228
JOSE MARIA PEIXOTO JÚNIOR - GO066202
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
05/09/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 15:09
Publicação
29/08/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857858/DF (2025/0044886-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
ADVOGADOS: JUVENAL NORBERTO DA SILVA JÚNIOR - DF024107
GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF023113
CARLOS FLÁVIO VENÂNCIO MARCÍLIO - DF023100
AGRAVADO: CONSTRUTORA GUAICURUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO HORACIO DE LUIZ LOPES - GO043374
MARIANA GABRIEL SARA - GO053228
JOSE MARIA PEIXOTO JÚNIOR - GO066202
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857858/DF (2025/0044886-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
ADVOGADOS: JUVENAL NORBERTO DA SILVA JÚNIOR - DF024107
GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF023113
CARLOS FLÁVIO VENÂNCIO MARCÍLIO - DF023100
AGRAVADO: CONSTRUTORA GUAICURUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO HORACIO DE LUIZ LOPES - GO043374
MARIANA GABRIEL SARA - GO053228
JOSE MARIA PEIXOTO JÚNIOR - GO066202
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:45
Recebimento
23/05/2025, 16:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/05/2025, 16:06
Protocolo de Petição
23/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857858/DF (2025/0044886-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
ADVOGADOS: JUVENAL NORBERTO DA SILVA JÚNIOR - DF024107
GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF023113
CARLOS FLÁVIO VENÂNCIO MARCÍLIO - DF023100
AGRAVADO: CONSTRUTORA GUAICURUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO HORACIO DE LUIZ LOPES - GO043374
MARIANA GABRIEL SARA - GO053228
JOSE MARIA PEIXOTO JÚNIOR - GO066202
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 13:41
Redistribuição
25/04/2025, 13:15
Recebimento
25/04/2025, 12:26
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 12:15
Publicação
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857858/DF (2025/0044886-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
ADVOGADOS: JUVENAL NORBERTO DA SILVA JÚNIOR - DF024107
GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF023113
CARLOS FLÁVIO VENÂNCIO MARCÍLIO - DF023100
AGRAVADO: CONSTRUTORA GUAICURUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO HORACIO DE LUIZ LOPES - GO043374
MARIANA GABRIEL SARA - GO053228
JOSE MARIA PEIXOTO JÚNIOR - GO066202
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Distribuição
22/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857858/DF (2025/0044886-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
ADVOGADOS: JUVENAL NORBERTO DA SILVA JÚNIOR - DF024107
GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF023113
CARLOS FLÁVIO VENÂNCIO MARCÍLIO - DF023100
AGRAVADO: CONSTRUTORA GUAICURUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO HORACIO DE LUIZ LOPES - GO043374
MARIANA GABRIEL SARA - GO053228
JOSE MARIA PEIXOTO JÚNIOR - GO066202
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 16:38
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 16:00
Recebimento
12/02/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713920-93.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: CONVENÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO BLOCO K DA SQS 116 AGRAVADA: CONSTRUTORA GUAICURUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713920-93.2021.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 6 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713920-93.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
RECORRIDO: CONSTRUTORA GUAICURUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VAGAS DE GARAGEM DE PRÉDIO. POSSE EXERCIDA SEM ANIMUS DOMINI. INVERSÃO DA NATUREZA DA POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA DETENÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. 2. Iniciada a utilização do imóvel na condição de detentor (art. 1.198 CCB), a aquisição da posse depende da ocorrência de ato ou negócio jurídico que altere a situação de fato, que demonstre que o detentor passou a se portar publicamente como titular do bem, exercendo-o em nome próprio e em contraposição ao direito ostentado pelo antigo possuidor. 3. Não demonstrado o exercício da posse com animus domini, afastada a possibilidade de configuração da usucapião extraordinária. 4.Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 1.196, 1.198, parágrafo único, e 1.238, todos do Código Civil, articulando a presença de ânimo de dono na posse para configuração da usucapião extraordinária. Suscita que há equivocada a qualificação jurídica da prova transcrita no acórdão combatido. Afirma que desde a convenção condominial, em 04/11/1998, exerce a posse com ânimo de dono externando sua intenção em documentos públicos registrados em cartório, utilizando e dispondo das vagas de garagem independente de qualquer autorização ou anuência da recorrida. Destaca que não há nos autos qualquer elemento fático ou probatório que indique relação de subordinação ou dependência do condomínio recorrente com a construtora recorrida, o que caracterizaria a detenção. Defende que estão presentes, no caso em tela, os requisitos da usucapião extraordinária. Pondera que o acórdão recorrido ao entender pela ausência de ânimo de dono pela suposta existência de detenção, ignorou o completo abandono da propriedade pela recorrida, por mais de 20 (vinte) anos. Assevera que inexistindo a reivindicação, pelo proprietário, dos frutos e direitos sobre o bem, infere-se a posse, com ânimo de dono, pelo possuidor que percebe os frutos da propriedade. Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial com julgado do STJ. Em contrarrazões, a recorrida pede a majoração, no percentual máximo, dos honorários sucumbenciais arbitrados. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 1.196, 1.198, parágrafo único, e 1.238, todos do Código Civil e ao dissenso pretoriano relacionado. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.389.675/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, não encontra amparo nesta sede. Na verdade, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713920-93.2021.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
21/10/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração constituem espécie recursal adequada somente ao saneamento de vícios presentes em decisões judiciais, consistentes em obscuridades, contradições, omissões e erros materiais. 2. Afasta-se a alegação de omissão, quando se verifica que o acórdão embargado contempla, suficientemente, a análise dos temas indicado pela embargante. 3. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame dos argumentos e provas, ainda que a pretexto de suprir possível omissão do Juízo. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
25/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713920-93.2021.8.07.0001.
APELANTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO K DA SQS 116
APELADO: CONSTRUTORA GUAICURUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DESPACHO
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 16:25:23. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
17/04/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VAGAS DE GARAGEM DE PRÉDIO. POSSE EXERCIDA SEM ANIMUS DOMINI. INVERSÃO DA NATUREZA DA POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA DETENÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. 2. Iniciada a utilização do imóvel na condição de detentor (art. 1.198 CCB), a aquisição da posse depende da ocorrência de ato ou negócio jurídico que altere a situação de fato, que demonstre que o detentor passou a se portar publicamente como titular do bem, exercendo-o em nome próprio e em contraposição ao direito ostentado pelo antigo possuidor. 3. Não demonstrado o exercício da posse com animus domini, afastada a possibilidade de configuração da usucapião extraordinária. 4.Recurso conhecido e desprovido.