2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CHIELE
OAB/RS 37591·CPF·Representa: Autor
VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA
OAB/RS 35776·CPF·Representa: Autor
FABIANO BARRETO DA SILVA
OAB/RS 57761·CPF·Representa: Autor
ROSANE TERESINHA CARVALHO TEIXEIRA
OAB/RS 82317·CPF·Representa: Autor
GLADIMIR CHIELE
OAB/RS 41290·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/08/2025, 20:00
Trânsito em julgado
25/08/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 20:21
Protocolo de Petição
20/08/2025, 20:06
Publicação
15/08/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2009187/RS (2022/0009355-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENONE DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADOS: GLADIMIR CHIELE - RS041290
ROBERTO CHIELE - RS037591
FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
LUZIANE APARECIDA PERASSOLO BARBOSA - RS082010
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO NICOLAU
ADVOGADOS: VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA - RS035776
CLÁUDIA SUZANA DORNELES KOSLOSKI - RS077304
INTERESSADO: JORGE ANTONIO MACIEL DA TRINDADE
ADVOGADO: ROSANE TERESINHA CARVALHO TEIXEIRA - RS082317
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2009187/RS (2022/0009355-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENONE DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADOS: GLADIMIR CHIELE - RS041290
ROBERTO CHIELE - RS037591
FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
LUZIANE APARECIDA PERASSOLO BARBOSA - RS082010
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO NICOLAU
ADVOGADOS: VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA - RS035776
CLÁUDIA SUZANA DORNELES KOSLOSKI - RS077304
INTERESSADO: JORGE ANTONIO MACIEL DA TRINDADE
ADVOGADO: ROSANE TERESINHA CARVALHO TEIXEIRA - RS082317
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2009187/RS (2022/0009355-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENONE DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADOS: GLADIMIR CHIELE - RS041290
ROBERTO CHIELE - RS037591
FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
LUZIANE APARECIDA PERASSOLO BARBOSA - RS082010
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO NICOLAU
ADVOGADOS: VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA - RS035776
CLÁUDIA SUZANA DORNELES KOSLOSKI - RS077304
INTERESSADO: JORGE ANTONIO MACIEL DA TRINDADE
ADVOGADO: ROSANE TERESINHA CARVALHO TEIXEIRA - RS082317
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:03
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2009187/RS (2022/0009355-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENONE DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADOS: GLADIMIR CHIELE - RS041290
ROBERTO CHIELE - RS037591
FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
LUZIANE APARECIDA PERASSOLO BARBOSA - RS082010
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO NICOLAU
ADVOGADOS: VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA - RS035776
CLÁUDIA SUZANA DORNELES KOSLOSKI - RS077304
INTERESSADO: JORGE ANTONIO MACIEL DA TRINDADE
ADVOGADO: ROSANE TERESINHA CARVALHO TEIXEIRA - RS082317
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
19/05/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:03
Publicação
25/04/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2009187/RS (2022/0009355-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BENONE DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADOS: GLADIMIR CHIELE - RS041290
ROBERTO CHIELE - RS037591
FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
LUZIANE APARECIDA PERASSOLO BARBOSA - RS082010
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO NICOLAU
ADVOGADOS: VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA - RS035776
CLÁUDIA SUZANA DORNELES KOSLOSKI - RS077304
INTERESSADO: JORGE ANTONIO MACIEL DA TRINDADE
ADVOGADO: ROSANE TERESINHA CARVALHO TEIXEIRA - RS082317
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.372): PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.199/STF. ATO ÍMPROBO. DANOS AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Do precedente qualificado firmado no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, depreende-se a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado. II – Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a prática dolosa de ato ímprobo tipificado no art. 10 da Lei n. 8.429/1992 (redação original) pelo ora Recorrente, do qual decorreram efetivos prejuízos ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. A parte recorrente alega a ocorrência de ofensa ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal e afirma que a matéria debatida seria dotada de repercussão geral. Sustenta não haver prova de dolo ou de enriquecimento ilícito, motivo pelo qual não poderia haver condenação por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da Lei n. 8.429/1992. Argumenta que a Súmula n. 7/STJ não poderia ter sido aplicada, pois a constatação da ausência de dolo e de prejuízo ao erário não demandaria dilação probatória. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.405-1.407. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE n. 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022.) Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 1.378-1.379): Depreende-se, desse julgado vinculante, que a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 está adstrita “[...] aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”, sem prejuízo do eventual reconhecimento de dolo pelo juízo competente. In casu, o tribunal de origem, após exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a prática dolosa de ato ímprobo tipificado no art. 10 da Lei n. 8.429/1992 (redação original) pelo ora Recorrente, do qual decorreram efetivos prejuízos ao erário, nos seguintes termos (fls. 1.130/1.136e): Na ação civil pública em análise, os réus são acusados de terem incorrido em atos que causaram prejuízo ao erário, tipificados no art. 10, da Lei nº 8.429/92, e o conjunto probatório permite concluir pela presença do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo. Com efeito, a prova documental juntada aos autos produzida em Inquérito Civil (nº 22/2002), é suficiente para demonstrar que os apelantes obtiveram vantagem financeira com os contratos firmados entre o Município de São Nicolau e o réu Jorge Antonio Maciel Trindade, amigo e ex-sócio do então Prefeito Municipal Benone de Oliveira Dias, ora apelante, ferindo os princípios da legalidade e da moralidade. Nesse sentido, as provas foram bem analisadas pela Juíza de Direito Gabriela Dantas Bobsin, razão pela qual agrega-se parte de seus fundamentos (fls. 942/943,v.) ao presente voto, a fim de evitar desnecessária tautologia, verbis: [...] Salienta-se, ainda, que os documentos de fls. 539/596 demonstram de forma cabal o prejuízo ao erário, consistente na aquisição de materiais pelo ente público municipal para reforma do imóvel pertencente à família dos réus, onde funcionava o abatedouro municipal, e que estava sendo alvo de outra ação pública (ACP nº 034/1.10.0005311-0), onde se discutia a regularidade das atividades, condições de higiene e requisitos para seu bom funcionamento (destaques meus). Dessarte, face a condenação por ato ímprobo doloso tipificado no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, que ensejou prejuízos ao patrimônio público, não há se falar em retroatividade do novo regime legal em relação a esse ponto. Ademais, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, afastar a configuração do ato ímprobo e o reconhecimento de danos ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2025, 23:10
Negação de seguimento
20/04/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:30
Petição (Contra-razões)
27/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 18:48
Publicação
20/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no REsp 2009187/RS (2022/0009355-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BENONE DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADOS: GLADIMIR CHIELE - RS041290
ROBERTO CHIELE - RS037591
FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
LUZIANE APARECIDA PERASSOLO BARBOSA - RS082010
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO NICOLAU
ADVOGADOS: VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA - RS035776
CLÁUDIA SUZANA DORNELES KOSLOSKI - RS077304
INTERESSADO: JORGE ANTONIO MACIEL DA TRINDADE
ADVOGADO: ROSANE TERESINHA CARVALHO TEIXEIRA - RS082317
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2009187/RS (2022/0009355-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BENONE DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADOS: GLADIMIR CHIELE - RS041290
ROBERTO CHIELE - RS037591
FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
LUZIANE APARECIDA PERASSOLO BARBOSA - RS082010
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO NICOLAU
ADVOGADOS: VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA - RS035776
CLÁUDIA SUZANA DORNELES KOSLOSKI - RS077304
INTERESSADO: JORGE ANTONIO MACIEL DA TRINDADE
ADVOGADO: ROSANE TERESINHA CARVALHO TEIXEIRA - RS082317
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 14:31
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:28
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 13:55
Petição (Recurso extraordinário)
31/01/2025, 17:41
Protocolo de Petição
31/01/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
13/12/2024, 16:51
Publicação
12/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2009187/RS (2022/0009355-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: BENONE DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADOS: GLADIMIR CHIELE - RS041290
ROBERTO CHIELE - RS037591
FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
LUZIANE APARECIDA PERASSOLO BARBOSA - RS082010
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO NICOLAU
ADVOGADOS: VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA - RS035776
CLÁUDIA SUZANA DORNELES KOSLOSKI - RS077304
INTERESSADO: JORGE ANTONIO MACIEL DA TRINDADE
ADVOGADO: ROSANE TERESINHA CARVALHO TEIXEIRA - RS082317
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 18:50
Não-Provimento
09/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 21:21
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2024, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 09:53
Publicação
25/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2009187/RS (2022/0009355-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: BENONE DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADOS: GLADIMIR CHIELE - RS041290
ROBERTO CHIELE - RS037591
FABIANO BARRETO DA SILVA - RS057761
LUZIANE APARECIDA PERASSOLO BARBOSA - RS082010
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO NICOLAU
ADVOGADOS: VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA - RS035776
CLÁUDIA SUZANA DORNELES KOSLOSKI - RS077304
INTERESSADO: JORGE ANTONIO MACIEL DA TRINDADE
ADVOGADO: ROSANE TERESINHA CARVALHO TEIXEIRA - RS082317
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
21/11/2024, 16:42
Recebimento
19/11/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
12/11/2024, 19:11
Protocolo de Petição
12/11/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:41
Protocolo de Petição
07/11/2024, 18:21
Publicação
05/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
31/10/2024, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/10/2024, 12:01
Protocolo de Petição
31/10/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:01
Protocolo de Petição
11/10/2024, 17:46
Publicação
10/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
09/10/2024, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/10/2024, 11:50
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 17:25
Documento (Certidão)
03/10/2024, 16:12
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 15:17
Documento (Certidão)
03/10/2024, 15:17
Recebimento
03/10/2024, 15:16
Recebimento
03/10/2024, 15:15
Baixa Definitiva
17/08/2022, 15:53
Trânsito em julgado
17/08/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 20:21
Protocolo de Petição
28/06/2022, 20:08
Publicação
27/06/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 19:04
Ato ordinatório
24/06/2022, 16:10
Devolução dos autos à origem
24/06/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 19:41
Protocolo de Petição
22/06/2022, 19:33
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 14:14
Mudança de Classe Processual
21/06/2022, 13:36
Remessa (outros motivos)
21/06/2022, 09:52
Publicação
21/06/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 20:12
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial