Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856092/DF (2025/0046227-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: NILSON HEBERT NUNES PONTES - DF076900
AGRAVADO: MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial manejado nos autos de Agravo de Instrumento n. 0707345-67.2024.8.07.0000. Na origem, a Corte local negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Recorrente, em acórdão assim ementado (fl. 242): CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE PROVA. 1. Afigurar-se-ia temerária tutela de urgência determinando bloqueio e arresto em bens de empresa não figurante como devedora de obrigação, a título de uma possível sucessão empresarial. Trata-se de questão que demanda dilação probatória e contraditório. 2. Agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 290-294). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal distrital não teria sanado a omissão apontada nos embargos de declaração lá opostos. No mérito, afirma que o Colegiado de origem incorreu em afronta ao art. 133 do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, que a declaração da sucessão empresarial não demanda a identidade do quadro societário entre as empresas envolvidas na operação, ressaltando que "mesmo no assunto do mesmo objeto social é preciso temperamento" (fl. 319). Contrarrazões às fls. 333-341. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 346-348), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 356-365). É o relatório. Decido. A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, pois (i) não houve omissão da Câmara julgadora e porque, quanto ao mérito, incidiriam os óbices previstos na (ii) Súmula n. 7/STJ e na (iii) Súmula n. 735/STF, confira-se (fls. 347-348; sem grifos no original): O apelo especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante” (AgInt no AR Esp 1.997.298/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2022). A corroborar: AgInt no AR Esp n. 1.859.274/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 7/5/2024. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio ao artigo 133 do CTN, pois “em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre tutela de urgência, pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa” (AgInt no AR Esp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Ainda que assim não fosse, o apelo não deveria seguir, uma vez que para analisar a tese recursal, da forma pela qual colocada, seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. No entanto, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e concreta, a fundamentação da decisão agravada atinente ao item ii (Súmula n. 7/STJ). Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ela suscitadas nas razões de recurso especial, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica do recurso de fls. 355-365. Nos termos da jurisprudência desta Corte: [a] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específic a, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original). Vale dizer: "[a] mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original). A propósito: [...] Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) [...] Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) [...] A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Aliás, as razões de Agravo em Recurso Especial, em vez de refutarem o óbice da Súmula n. 7/STJ, parecem corroborar sua incidência. Com efeito, a própria Agravante colaciona excertos do acórdão de origem, em que firmada a premissa de que o reconhecimento da sucessão empresarial, para fins tributários, "demanda a presença de elementos convincentes da sua ocorrência a exemplo da identidade de sócios, de endereços, objeto social e utilização de bens da empresa sucedida" (fl. 362) e de que, no caso, estaria "ausente a identidade de objeto social entre as empresas e do quadro societário" (ibidem). Se esta é a moldura delineada na origem, a pretensão fazendária realmente esbarraria na Súmula n. 7/STJ, pois seria preciso incursionar no acervo probatório a fim de aferir se estão presentes – como sustenta a Agravante – os requisitos para a declaração da sucessão ou se, em verdade, estão ausentes, como assentado pela Jurisdição Ordinária. Ademais, a Agravante não demonstrou, de forma concreta, que o julgamento do apelo nobre demandaria apenas a correção da interpretação jurídica, até porque a alegação de que o Tribunal local teria condicionado a declaração da sucessão empresarial à existência de identidade de quadro societário (fl. 362) nem mesmo corresponde ao teor da deliberação do Colegiado distrital, olvidando-se, a Recorrente, de indicar os reais fundamentos (fático-probatórios) considerados para o desprovimento do agravo de instrumento, in verbis (fl. 252; sem grifos no original): [...] Não olvido a possibilidade de sucessões empresariais não formais. Todavia, trata-se de hipótese excepcional que demanda a presença de elementos convincentes da sua ocorrência a exemplo da identidade de sócios, de endereços, objeto social e utilização de bens da empresa sucedida. No caso dos autos, como bem destacado pelo MM. Juiz, ausente a identidade de objeto social entre as empresas e do quadro societário. Sequer restou evidenciado que a empresa FORNO E SABOR atua no mesmo local e exerça atividade similar à que era praticada pela executada, além disso, em nenhum momento verificou-se a continuidade do negócio, no sentido de que a atividade exercida pelo seu antecessor. Ressalto que essa circunstância é suficiente, por si só, para justificar o não conhecimento do Agravo em sua integralidade. É que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses em que a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS