Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2684319/MG (2024/0244873-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUSTAVO COSTA BUENO
ADVOGADOS: LUCIANA SETTE MASCARENHAS - MG083434
GUSTAVO COSTA BUENO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF039977
AGRAVADO: ELENIR APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOÃO LUIZ DE CAMPOS - MG046294
FLAVIO LUIZ REZENDE CAMPOS - MG104523
INTERESSADO: WORLD NEGOCIACOES DE DIVIDAS INTERMEDIACOES E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
INTERESSADO: JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, corretamente certificado à fl. 682. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO