Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852868/SC (2025/0043504-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JOSE MEURER
ADVOGADO: ADRIANO ROBERTO GASS - SC020303
AGRAVADO: BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
OUTRO NOME: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
JULIANO RICARDO SCHMITT - RS099963A
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSE MEURER, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 449, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM 09/16 COM INÍCIO DOS DESCONTOS EM 10/16 E ÚLTIMA PARCELA EM 03/2018. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/CONTRATANTE AO LONGO DE 74 (SETENTA E QUATRO) MESES DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES CONTRATADOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCIERA REQUERIDA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE GEROU EXPECTATIVA DE DIREITO AO BANCO RÉU. CONVALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. APELO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. “A supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento” (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, com imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do acórdão de fls. 482-485, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 493-504, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 355, I, 369, 1.022, II, 489, § 1º, VI e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 39, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 169, do Código Civil; e suscita aplicação do Tema 1.061/STJ. Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa, por julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial, apesar da impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, com violação dos arts. 355, I, e 369, do CPC; b) a inaplicabilidade da teoria da supressio em demandas consumeristas que versam sobre o plano de existência do contrato, com vedação de convalidação por decurso do tempo, à luz do art. 169 do CC; c) a inaplicabilidade de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC), por terem sido manejados para sanar omissões e prequestionar a matéria, em linha com a Súmula 98/STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 510-514, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 527-531, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 548-558, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. De início, no que tange à apontada ofensa aos arts. 355, I, e 369 do CPC, constata-se que o conteúdo normativo dos dispositivos não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. Ainda que superado tal óbice, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela improcedência da demanda com base na convalidação pela supressio, reputando despicienda a dilação probatória. Alterar a premissa firmada pela Corte local para reconhecer o alegado cerceamento de defesa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. A propósito, a jurisprudência desta Corte orienta no mesmo sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma adequada, enfrentando as teses centrais da recorrente, com fundamentação suficiente e coerente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O registro do título translativo no cartório imobiliário não é condição para a extinção de condomínio entre herdeiros, sendo suficiente o título judicial de partilha para caracterizar a copropriedade e legitimar o ajuizamento da ação. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência da prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas. 4. A ausência de tentativa formal de conciliação ou mediação não configura nulidade do processo, especialmente quando há grave desentendimento entre as partes e inviabilidade prática de composição amigável. 5. Não se configurou dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. 6. A pretensão recursal de rediscutir aspectos fáticos e probatórios encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial. 7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 1.767.169/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, e decidiu sobre os pontos supostamente omissos, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A decisão judicial permaneceu adstrita aos limites do pedido, não configurando julgamento extra petita ou decisão-surpresa, sendo os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculativos ao magistrado, conforme entendimento do STJ. 3. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando o juiz embasa sua decisão em prova suficiente, conforme entendimento do STJ. 4. A análise do conjunto probatório pela Corte Estadual concluiu pela inexistência de ofensa à recorrente que justificasse condenação em indenização ou obrigação de fazer ou não fazer, sendo vedado ao STJ o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.834.671/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) 2. Igualmente, quanto à suscitada inaplicabilidade da teoria da supressio (arts. 39, III e VI, do CDC e 169 do CC), o acórdão estadual fundamentou o seu entendimento na inércia prolongada da parte autora que, por mais de 74 meses, recebeu os valores e não se opôs aos descontos [[fls. 446, 448, e-STJ]]. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da aceitação tácita e da convalidação do negócio demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo novamente a incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide também o óbice da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 429 do CPC, 17 do CDC e 206, § 3º, V, do CC, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 27 do CDC, e pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral c/c tutela de urgência sobre descontos em benefício previdenciário vinculados a cartão de crédito consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência da dívida, determinou a restituição em dobro e indeferiu danos morais, com sucumbência repartida e honorários fixados em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos, não conheceu do recurso adesivo por deserção e fixou sucumbência ao autor em 10% do valor atualizado da causa, com majoração para 12% pela não apreciação do adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 429 do CPC, por afastamento do ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade de assinatura impugnada; (ii) saber se houve violação do art. 17 do CDC, com o reconhecimento de consumidor por equiparação em situação de fraude; (iii) saber se houve violação do art. 27 do CDC, quanto ao prazo prescricional quinquenal em hipóteses de supressio; (iv) saber se houve violação do art. 206, § 3º, V, do CC, quanto ao prazo trienal de reparação civil; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial em afronta ao Tema n. 1.061 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os óbices de prequestionamento das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 429 do CPC, 17 do CDC e 206, § 3º, V, do CC, e da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 27 do CDC, pois as matérias não foram apreciadas pelo tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração. 7. A conclusão do acórdão recorrido quanto à anuência tácita e à aplicação da supressio está alinhada à jurisprudência desta Corte, hipótese de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão do reconhecimento da supressio e da higidez contratual demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que também impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando a questão federal suscitada não é apreciada pelo tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte sobre supressio e boa-fé objetiva. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a supressio e a anuência tácita, prejudicando o conhecimento por divergência na mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, 85 § 11; CDC, arts. 17, 27; CC, art. 206 § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AREsp n. 2.932.877/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) 3. Por fim, no que concerne à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, a insurgência merece prosperar. A leitura das razões dos embargos de declaração evidencia que o recurso foi oposto com o nítido propósito de sanar omissões e prequestionar dispositivos legais atinentes às teses suscitadas pelo recorrente. Desse modo, não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da penalidade. Aplica-se, no caso, o entendimento consolidado na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Neste prisma: BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no caso. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AREsp n. 2.936.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NO CONTEXTO FÁTICO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MULTA AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide concluiu que os ora agravantes não conseguiram trazer aos autos qualquer comprovação das alegações de desproporcionalidade ou mudança no contexto do acervo de bens do espólio, enfatizando que não se verificaram os requisitos que autorizam a realização de nova avaliação, conforme o artigo 873 do Código de Processo Civil, que admite nova avaliação apenas em casos de erro, dolo, ou majoração/diminuição do valor do bem após a avaliação. Além disso, a Corte estadual entendeu que os ora agravantes não apresentaram elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a afirmações genéricas sem embasamento técnico. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implica incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.840.317/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA N. 308/STJ. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. GARANTIA REAL. HIPOTECA. EFICÁCIA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre imóveis residenciais. Precedentes. 2. Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes disso, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem. Precedentes. 3. O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real. 4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Liminar revogada. (REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025.) [grifou-se]. 4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que, em razão do parcial provimento do recurso interposto, não tem cabimento a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, segundo a orientação firmada por esta Corte Superior (EREsp 1.539.725/DF). Registre-se, ademais, a concessão da gratuidade da justiça na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)