Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2153042/SP (2024/0223767-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ROSILENE PAIO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR057531
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR057234
AGRAVANTE: ROSILENE PAIO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR057531
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR057234
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trazem os autos dois recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 280): Acidente do trabalho. Empregada doméstica. Lesão nos dedos da mão esquerda. Laudo médico pericial conclusivo. Ausência de incapacidade laborativa. Benefício indevido. Honorários periciais. Adiantamento da verba pelo INSS. Despesa a cargo do Estado nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais. Tema 1.044 do STJ. Necessidade de ação autônoma. Recursos improvidos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 299 e 320). Em suas razões recursais (fls. 329/334), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL aponta ofensa aos arts. 82, § 2°, 95, § 3°, 515, I, e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem desconsiderou as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 1.044 e 889, que amparariam sua postulação de restituição, nos próprios autos, dos honorários periciais por ele adiantados quando a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fosse sucumbente. ROSILENE PAIO DA SILVA, por sua vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 338/348), aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que "foi apontado nos embargos a omissão quanto à todos os requisitos terem estado presentes nos períodos de 13/06/2022 a 13/10/2022, o que foi completamente ignorado pelas Instâncias ordinárias" (fl. 345), bem como aos arts. 59 e 60 da Lei 8.213/1991, visto que "faz jus ao benefício de incapacidade no período que esteve incapacitada, da DER até a data da constatação da capacidade ao labor habitual por laudo judicial, assegurando a concessão do benefício auxílio-doença acidentário ao recorrente, nos termos da inaugural" (fl. 347). Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte agravante (fls. 351/356 e 360). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo para o recurso especial de ROSILENE PAIO DA SILVA, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 368/374. É o relatório. Passo ao exame de cada um dos recursos. RECURSO ESPECIAL do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL No julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, submetidos ao regime de recursos repetitivos (Tema 1.044), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Confira-se, por oportuno, a ementa do precedente qualificado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária – não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que inclui o pagamento de honorários periciais –, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária – prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 – e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina nos precedentes vinculantes, a Primeira Seção deixou claro que: (a) "não há violação do contraditório e da ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional de garantir o amplo acesso ao Judiciário abrange a incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário de justiça gratuita"; e (b) "assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional [...], em especial em demandas movidas por hipossuficientes". O aresto ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, como terceiro prejudicado, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo e dando provimento ao Recurso Especial do INSS e fixando tese, com fundamento em pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de que "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". III. Inexiste a alegada contradição no aresto embargado, que, fundamentadamente e de modo coerente, à luz do arcabouço normativo, doutrinário e jurisprudencial nele transcrito, fez interpretação sistemática do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, em face do art. 82, 2º, do CPC/2015 e do art. 5º, LXXIV, da CF/88, consignando e concluindo que "os litígios relativos a acidente de trabalho serão processados e julgados pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal e serão isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, não sendo aplicável, em tais casos, a regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, caso o autor da ação sucumba. Entretanto, a exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou". IV. Firme nessa premissa, concluiu, ainda, que, "como, no caso, o autor, vencido, é beneficiário da gratuidade de justiça, por força da isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estando isento do pagamento do honorários periciais, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. A efetivação da garantia constitucional é responsabilidade tanto da União, quanto dos Estados e do Distrito Federal. No caso em análise, sucumbente a parte autora, a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, dos honorários periciais, será do Estado, porquanto as ações acidentárias, além de estarem inseridas na competência da Justiça Estadual e do Distrito Federal, são isentas do pagamento de quaisquer verbas de sucumbência, independentemente da demonstração de necessidade do beneficiário, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária. Nesse panorama, o INSS somente estará obrigado ao pagamento final dos honorários periciais, em ação acidentária, se for a parte sucumbente. Improcedente o pedido de benefício acidentário - sendo o INSS a parte vencedora da demanda -, os honorários periciais, adiantados pela autarquia, na Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93), constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação". V. Inexiste, outrossim, a alegada omissão do aresto embargado, quanto à necessidade de o Estado de Santa Catarina integrar a lide acidentária, para que seja possível sua responsabilização pelo ônus dos honorários periciais contidos no título executivo. Consta do acórdão embargado - que invocou, inclusive, precedente do STJ que analisara idêntica alegação do Estado de Santa Catarina -, que "o STJ, ao enfrentar alegação idêntica, tem entendido que 'não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro' (STJ, AgRg no REsp 1.568.047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2016) (...) no aludido REsp 1.568.047/SC, como consta do voto do Relator, Ministro HUMBERTO MARTINS, (...) nem se diga que o ente estatal não integrou o processo cognitivo cuja sentença foi desfavorável ao jurisdicionado beneficiário da gratuidade de justiça. Ocorre que, na ação em que se concede prova pericial em favor de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade, o Estado é o titular do poder-dever em garantir a isonomia processual e a efetividade processual, não havendo ofensa à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme se infere dos julgados: (...) Em situação análoga, esta corte afastou a violação do princípio da ampla defesa e contraditório, compreendendo que a participação do Estado está inserida no processo quando se tem a necessidade de mecanismo ínsito à estrutura estatal'. Acentuou o aresto embargado, outrossim, que "a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça - e não da sucumbência desses entes -, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização. Aliás, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso". VI. Inexistindo, no acórdão embargado, as alegadas contradição e omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. VII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. VII. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) No presente caso, o Tribunal de origem contrariou essa orientação ao concluir pela impossibilidade de o Estado reembolsar o INSS, por entender que o ente estatal não havia sido parte na lide acidentária. Ressaltou, ainda, que cabia à autarquia federal buscar o ressarcimento dos honorários periciais em ação própria. Verifico, portanto, que o acórdão recorrido diverge do atual entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, devendo ser provido o recurso especial para declarar que cabe ao ente estatal o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, não havendo impedimento para que a liquidação e a execução sejam procedidas nos próprios autos. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL de ROSILENE PAIO DA SILVA A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), observo que a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem sustentando a existência de vício de omissão no acórdão recorrido, "haja vista que deixou de enfrentar todos os argumentos trazidos pela Embargante, bem como deixou de analisar o laudo pericial do INSS, fls. 33, e quesito do juízo “K”, fls. 196, dos autos, objeto das razões recursais" (fl. 307). Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu que "o acórdão embargado é claro, contundente e fundamentado ao esclarecer que a demanda proposta pelo embargante é infundada, na medida em que a incapacidade não restou comprovada nos autos. Note-se que o especialista foi claro e coerente em sua conclusão no que diz respeito à incapacidade para o labor, e, justificou que a obreira não apresenta sequelas decorrentes do referido acidente" (fl. 321). Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto à questão de fundo, observo que o Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral ao entendimento de que "a perícia médica expressamente afasta a existência de incapacidade laborativa, o que inviabiliza o deferimento do pedido inicial, conduzindo à improcedência da ação" (fl. 283). E continua (fl. 283): Sem prejuízo do acima exposto, é certo que a legislação acidentária somente se presta à indenização por incapacidade constatada, tendo inclusive a jurisprudência se firmado no sentido de não ser indenizável lesão que não represente incapacidade ou que não traga consequência para o desempenho da atividade habitual do obreiro. Assim, inviável a concessão do amparo infortunístico, pois este pressupõe a concomitância das lesões incapacitantes, do nexo de causa e efeito com o trabalho e a efetiva restrição da capacidade de trabalho. Ausentes quaisquer desses pressupostos, impossível é a concessão do amparo legal pleiteado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal nos termos da fundamentação. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial de ROSILENE PAIO DA SILVA e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte agravante ROSILENE PAIO DA SILVA, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES