Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847044/SP (2025/0028519-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: IMEC - INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
OUTRO NOME: INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO E CULTURA DE SANTOS LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO SAAD - SP139386
NELSON DA SILVA ALBINO NETO - SP222187
GILBERTO CASTRO BATISTA - SP315297
RODRIGO GOUVEA STUANI - SP510087
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Instituto Metropolitano de Educação e Cultura de Santos Ltda. (IMEC) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assim ementado (fl. 1.077): PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FGTS – ACORDOS TRABALHISTAS APÓS O ADVENTO DA LEI 9.491/97 – PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO – ONUS PROBANDI - RECURSO IMPROVIDO. I - A legislação fundiária à época dos fatos geradores não autorizava o pagamento do FGTS diretamente aos fundistas. II - A jurisprudência, mitigando o rigor da lei e para evitar pagamento em duplicidade, exime o empregador do recolhimento de contribuição fundiária, se, comprovadamente, constar de acordo trabalhista homologado pela Justiça do Trabalho. III – No caso, os documentos apresentados, isoladamente, não comprovam que o alegado pagamento se refere ao débito cobrado e se, efetivamente, o pagamento dos valores relativos ao FGTS foi realizado. Assim, neste ponto, verifica-se que a embargante não se desincumbiu, de fato, de seu onus probandi, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida. IV- Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.206/1.211). A parte agravante requer o provimento de seu recurso. O recurso não foi admitido (fls. 1.320/1.324), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa não apresentou contraminuta. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque não constatou violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC) e porque rever o entendimento firmado no acórdão esbarraria no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade (fls. 1.320/1.324): O recurso não comporta admissão. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489, § 1.º e 1.022, parágrafo único, II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. [...] Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, E Dcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). [...] Sob outro aspecto, no que toca à aventada violação ao art. 373, I, do CPC, ao fundamento de que a juntada dos acordos trabalhistas homologados tem o condão de demonstrar o fato constitutivo do direito almejado, a análise dos autos revela que, a pretexto de alegar infrações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Isso porque o acórdão recorrido analisou as provas carreadas aos autos para concluir que a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os pagamentos efetuados efetivamente se referem ao pagamento das contribuições devidas ao FGTS. [...] Da leitura do trecho mencionado percebe-se que revisar as conclusões do acórdão recorrido, no que diz respeito a não comprovação de que os pagamentos efetuados se referem efetivamente às contribuições devidas ao FGTS, demanda o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Percebe-se, assim, que o que se pretende em verdade é revolver questão afeta à prova, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça [...]. A parte recorrente, entretanto, afirma que interpôs o recurso para que esta Corte avaliasse a satisfação ou não do ônus probatório e a existência de distinção da matéria tratada, rebatendo com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 1.328): III.1. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7: MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. A r. decisão agravada não merece prosperar, na medida em que a pretensão recursal não encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, pois faz referência a questões de direito via interpretação da legislação federal, em consonância com a jurisprudência. Em verdade, com base nos arts. 373, I, 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, o recurso demanda que esta Corte avalie: (i) a (in)satisfação do ônus probatório com a apresentação dos acordos trabalhistas homologados judicialmente e cumpridos, à luz do Tema nº 1.176/STJ e (ii) o dever de fundamentação do v. acórdão na demonstração da existência de distinção do caso em julgamento ou superação da jurisprudência consolidada. Nesse sentido, a r. decisão não pode obstar o prosseguimento do REsp sob a simples afirmação genérica de que o IMEC demanda o reexame do acervo probatório do caso, quando, deveras, as questões aduzidas são estritamente afetas ao campo do direito, conforme exposto. É de se observar que o v. acórdão, objeto do REsp, sem a demonstração de qualquer diferenciação ou superação do entendimento jurisprudencial, considerou que os acordos judiciais homologados judicialmente, cumpridos e apresentados pelo Agravante, não satisfizeram o ônus probatório, em contrariedade ao Tema nº 1.176/STJ. Assim, não restam dúvidas de que a matéria recursal é de direito, cujo provi- mento será conferido de forma objetiva, sem a necessidade de valoração dos elementos fático-probatórios, circunstâncias que afastam a referida súmula. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES