Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800341/SC (2024/0443450-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ITAPIRUBÁ INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO FRETTA MOREIRA - SC019086
ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - SC029472
ANA CAROLINA TONON DOS SANTOS - SC066125
AGRAVADO: RICARDO LUIZ PALUDO
ADVOGADOS: RAIMUNDO VICENTE SOUSA - SP116827
ANDRESSA BOBATO ANDRADE - SC022161
INTERESSADO: HAMILTON PROPERTY HOLDINGS (BRAZIL) LIMITED
INTERESSADO: LOURENÇO CRISTOVAM VELOSO
INTERESSADO: LUCIO MAURO DE SOUZA COELHO
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAPIRUBÁ INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Ação: Dissolução de sociedade proposta por RICARDO LUIZ PALUDO contra ITAPIRUBÁ INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, SEM QUE AS PARTES RÉS TENHAM SIDO CITADAS, EMBORA EFETUADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS EM ENDEREÇOS DISTINTOS. PECULIARIDADE. OFÍCIOS DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE FORAM RECEBIDOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESDE QUE RENOVADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ENDEREÇOS NOS QUAIS FORAM LOCALIZADAS AS PARTES AGRAVADAS, A FIM DE EVITAR FUTURA ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (e-STJ Fls. 118) Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. não cabimento de recurso especial que alega violação de dispositivos constitucionais; ii. ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; iii. falta de combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido, conforme art. 18 e art. 248, § 4º, do CPC (Súmula 283/STF) e iv. Súmulas 7 e 83 do STJ (arts. 274, 275 e 280 do CPC). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que houve irregularidade nas intimações dos réus em endereço desconexo, violando os artigos 274, 275, 280 e inciso II do artigo 1.019 do CPC. A recorrente argumenta que as intimações foram realizadas no endereço da própria recorrente, um centro comercial, e não nos endereços corretos dos réus, o que caracteriza nulidade processual. Além disso, alega que a decisão de inadmissibilidade não considerou a nulidade transrescisória das intimações, que pode ser alegada a qualquer tempo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. não cabimento de recurso especial que alega violação de dispositivos constitucionais; Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI