Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 856364/PE (2023/0344963-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: MARCONI ALVES DE MELO FILHO
ADVOGADO: MARCONI ALVES DE MELO FILHO - PE041895
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: IAGO CESAR LIMA DA SILVA
CORRÉU: CRISTIANO SOUZA DE SANTANA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO IAGO CESAR LIMA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Recurso em Sentido Estrito n. 004061-36.2021.8.17.2420. Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 20, § 3º, ambos do Código Penal. A defesa aduz, em síntese, que a decisão de pronúncia se lastreou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e em depoimento indiretos. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 164-168). Decido. I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença. A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” (art. 413, caput, do CPP). Embora não se exija juízo de plena certeza quanto à autoria no momento da pronúncia, o in dubio pro societate não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, cumpre definir qual é o standard probatório exigido para submeter o acusado a julgamento pelo júri quanto à autoria e à participação, ou seja, qual o grau necessário de confirmação da hipótese acusatória representado pela expressão “indícios suficientes de autoria ou de participação", contida no art. 413, caput e § 1º, do CPP. É preciso esclarecer, inicialmente, que o termo “indícios”, no art. 413 do CPP, não é empregado na acepção de “prova indireta”, tal como definido no art. 239 do CPP, mas sim – da mesma forma que nos arts. 126 (determinação de sequestro de bens) e 312 do CPP (decretação de prisão preventiva) – como “elemento de prova de menor valor persuasivo ou prova semiplena, expressão herdada do velho sistema das provas legais” (GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Notas sobre a terminologia da prova (reflexos no processo penal brasileiro). In: Estudos em homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover, São Paulo: DPJ Ed, 2005, p. 311). Também nesse sentido: O segundo requisito legal refere-se à existência de indícios suficientes de autoria. O termo “suficientes”, retirado do caput do art. 413, significa aquilo que satisfaz, que basta, que é bastante. Significa que deve haver provas que indiquem que o acusado realmente foi o autor ou partícipe do delito. Perceba-se que não basta a existência de apenas um indício, vez que a legislação exige a existência de “indícios”, ou seja, mais de um, e que eles sejam ainda “suficientes” (veementes) a indicar ser o acusado o provável autor ou partícipe do crime. Assim, para efeito da pronúncia, “não são suficientes indícios duvidosos, vagos ou incertos, sem conexão com o fato e sua autoria”. A palavra “indício” não foi utilizada pelo legislador quando da pronúncia com o mesmo sentido empregado no artigo 239 do Código de Processo Penal (prova indireta). Cremos que seja melhor interpretar a existência de elementos persuasivos da autoria ou da participação (prova semiplena), da mesma forma empregada nos artigos 126 e 312, ambos do Código de Processo Penal. Destarte, deve haver standards de prova consideravelmente seguros que apontem ao acusado como autor do crime. Portanto as inúmeras decisões que pronunciam os acusados apenas baseando-se em constatações fictícias, palavras de testemunhas não presenciais do fato delitivo, elementos produzidos exclusivamente na fase investigativa, hearsay, indícios controversos, não podem servir de base para remeter o réu ao Plenário do Júri: (AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi; SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e. Manual do tribunal do júri. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 238-239, destaquei) Faço lembrar, ademais, que a lei não fala em quaisquer indícios de autoria, mas sim em “indícios suficientes”, adjetivo que qualifica e reforça a exigência de demonstração, ainda que não cabal, da autoria ou da participação delitiva. Esse juízo de suficiência sobre o nível de exigência probatória necessário para superar a etapa de pronúncia no que se refere à autoria ou à participação, exige alta probabilidade para sua verificação. Em outras palavras, “Para a pronúncia é necessário uma prova ou mesmo um certo conjunto de prova que indique, com elevada probabilidade, a autoria, embora não se trate de certeza da autoria. Trata-se do que, na doutrina norte-americana, se identifica com o standard probatório da clear and convincing evidence" (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Da impronúncia e o ne bis in idem. In: Renato de Mello Jorge Silveira. (Org.). Estudos em homenagem a Vicente Greco Filho. São Paulo: LiberArs, 2014, v. 1, p. 177-181). Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e à participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) – necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. Logo, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. II. O caso dos autos Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 20, § 3º, ambos do Código Penal. Encerrada a primeira fase do procedimento do júri, o réu foi pronunciado nos termos da inicial acusatória, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 45-46, grifei): Materialidade: No caso sob exame, o Juízo está convencido da existência do crime, posto que há nos autos diante de todo contexto probatório, sobretudo, diante da cópia da certidão de óbito da vítima,, ID 84606232, e do laudo de perícia tanatoscópica nº 23182/2021, ID 89855786.; Indícios de autoria: Quanto aos indícios de autoria, entendo que estão presentes no caso em exame, sobretudo diante da prova oral colhida nos autos, pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo. Sabe-se que para que o réu seja pronunciado é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria quanto ao responsável. Pairando incertezas fundadas acerca da conduta atribuída aos réus deve ser aplicada a máxima do in dubio pro societate. Verifico também que há indícios de que a vítima pretendida era Darllyson, porém que foi atingida foi Kaio Vinicius, sendo esse a vítima real, fazendo incidir, portanto, o art. 20, §3 do CPB, in verbis: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Sendo assim, observo que os indícios de autoria recaem sobre os acusados, já que Cristiano – em comunhão de desígnios com terceiro(s) não identificado(s), a mando do primeiro – Iago -, com o uso de uma arma de fogo – não apreendida- causou a morte da vítima real, sendo outra a vítima pretendida pelos algozes. Sendo assim, estão presentes os requisitos necessários para pronunciá-los e submetê-los ao julgamento pelo colendo Tribunal do Júri desta comarca. DAS QUALIFICADORAS: No que pertine às qualificadoras requeridas pelo órgão ministerial nos seus memoriais– por motivo torpe e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido – vê-se não terem sido elididas pelo conjunto probatório, destarte, essas qualificadoras deverão se submeter ao crivo do Tribunal do Júri, que dirá sobre sua incidência, ou não. Pois, é da jurisprudência mansa e pacífica dos nossos Tribunais, que as qualificadoras somente devem ser arredadas da pronúncia, quando declaradamente repelidas pelo cabedal probatório reunido no decorrer do inquérito e da instrução criminal. Ainda que na dúvida, devem ser elas submetidas ao crivo de seu juízo natural, o Tribunal do Júri. Isto posto, PRONUNCIO IAGO CÉSAR LIMA DA SILVA E CRISTIANO SOUZA DE SANTANA JÚNIOR, como autores da conduta prevista no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 20, §3º, todos do Código Penal Brasileiro. A Corte estadual manteve a decisão do Juízo de primeiro grau pelos seguintes fundamentos (fls. 31-32, grifei): A materialidade está comprovada por meio da certidão de óbito da vítima (Id. 27473199) e Laudo de Perícia Tanatoscópica nº 23182/2021 (Id. 27473440). Quanto à autoria, da análise das provas colacionadas aos autos, há indícios de ser o requerente Iago o mandante do delito narrado na Denúncia, merecendo destaque os seguintes depoimentos prestados em juízo na audiência de instrução e julgamento (Id. 27473535 e 27473576): “na hora a gente estava conversando lá, eu, meu primo, que foi a vítima do homicídio, Darllyson estava perto, por volta das oito horas; o carro passou, subiu, quando desceu encontrou a vítima; Manteiga (Cristiano) desceu do carro, conheço ele lá do bairro; Darllyson é envolvido com drogas; Manteiga desceu do carro de arma em punho, atrás da vítima Darllyson; Darllyson e Kaio estavam com a mesma roupa, todos correram; depois que eu soube que Manteiga atirou em Kaio e não em Darllyson; Kaio não tinha envolvimento com tráfico; conheço Iago e a fama dele é de traficante; Manteiga e Iago são da mesma facção; Iago é o chefe e na época estava preso e Manteiga estava obedecendo as ordens de Iago; (...) é ele quem domina a parte do tráfico lá; Darllyson era usuário de drogas e traficante também; as pessoas que estavam lá, na cena do crime, que disseram que ele (Manteiga) atirou na pessoa errada; (...)” Richardis Tavares da Silva, testemunha arrolada pela acusação. “Darllyson está preso; soube que ele foi vítima de uma tentativa de homicídio por uma ligação, eu estava na igreja; sabia que ele tinha problema com droga, que ele vendia droga e estava devendo droga; ele nunca me disse quem era o dono da droga; no dia do acontecimento ele disse a mim: mainha, eu creio que tenha sido Iago que tenha mandado, ele disse que Iago teria cobrado dele dias antes e que se ele não pagasse que ia resolver do jeito dele; (...) certo dia ele chegou em casa chorando muito e disse: mainha eu to devendo dinheiro; meu menino mais velho disse: Darllyson se você quiser eu dou o dinheiro para você pagar, agora tem uma condição, a gente paga e você sai dessa vida. Ele disse não, porque o rapaz que eu to devendo, Iago, não quer o dinheiro quer agora minha vida, porque disse que eu tirei muita onda com a cara dele (...)”. Juliana Leão de Castro Figueiredo, genitora de Darllyson, testemunha arrolada pela acusação. “Presenciei a morte de Kaio; era uma noite de São João, quem foi me matar foi Manteiga a mando de Iago; quando ele chegou foi efetuando disparos em minha direção; eu e Kaio corremos para o mesmo lugar; eu e Kaio estávamos com a mesma cor de camisa, então houve erro deles em ter matado Kaio quando o objetivo deles era me matar; tem boatos de Iago com o tráfico de drogas; Iago teria participação na chacina e no caso de Kaio; (...)Darllyson Guilherme Leão do Carmo, testemunha do juízo, vítima pretendida. Não há como refutar, portanto, nesse momento, a tese da acusação, devendo ser mantida a decisão de pronúncia, pois não se pode olvidar que, nessa fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, no sentido de que eventuais incertezas propiciadas pela prova se resolvem em favor da sociedade, as quais somente serão afastadas quando do julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. [...] É cediço que, tratando-se de crime de competência do Tribunal do Júri, é este que deverá avaliar a veracidade ou não dos depoimentos prestados nos autos. Nesse ponto, entendo que há indícios suficientes da autoria, não sendo, pois, a hipótese de rejeição da denúncia, tampouco de absolvição sumária. Destaco que, no que se refere a tese da defesa de que o acusado estaria isolado em cela individual no momento do delito, pelo que não poderia ter sido o seu mandante, tal não merece ser considerado, pois há nos autos prova (fotografia) do mesmo fazendo uso de celular nas dependências do estabelecimento prisional (Id. 27473201), bem como áudios dele conversando sobre práticas delitivas. A decisão de pronúncia (Id. 27473592), portanto, não merece qualquer reforma, porquanto preencheu os requisitos exigidos pela lei, além de se encontrar devidamente fundamentada, inclusive quanto às qualificadoras. Diante do exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia de Id. 27473592. No caso em exame, o Magistrado de primeiro grau, ao pronunciar o réu, registrou as provas da materialidade delitiva e consignou que os testemunhos colhidos demonstram os indícios de autoria. A Corte estadual também foi categórica em afirmar que há indícios suficientes de autoria para levar o denunciado a julgamento pelo Conselho de Sentença. O Juízo de segunda instância ressaltou que “há nos autos prova (fotografia) do mesmo fazendo uso de celular nas dependências do estabelecimento prisional (Id. 27473201), bem como áudios dele conversando sobre práticas delitivas” (fl. 31). Ressalta-se, ainda, o depoimento da testemunha Darllyson Guilherme que apontou o paciente como mandante do crime, ao afirmar que “houve erro deles em ter matado Kaio quando o objetivo deles era me matar” e que “quem foi me matar foi Manteiga a mando de Iago” (fl. 31). Destaco que a suficiência desses indícios de autoria para a condenação deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido: [...] I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita. III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada em provas judicializadas da materialidade. Sobre a autoria especificamente, a pronúncia se fundou, embora a prova oral não tenha sido confirmada em juízo nos mesmos termos da sede inquisitorial (por suposto medo das duas vítimas), em prova tida como irrepetível, qual seja, o laudo pericial e as imagens das câmeras, que segundo o eg. Tribunal de origem, são nítidas. Isso é plenamente possível, de acordo com o art. 155, caput, in fine, do CPP: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". IV - Assim, eventuais contradições nos depoimentos colhidos em sede policial e judicial devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal. V - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fáticoprobatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 712.927/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 4/4/2022) [...] 4. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso, bem como nas conversas obtidas pela interceptação telefônica e nos laudos periciais - ambos têm natureza de prova por seu caráter cautelar e irrepetível, respectivamente, nos termos do art. 155 do CPP -, além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 28/6/2021) Portanto, constatado que a pronúncia do réu se deu com base em elementos de prova judicializados, concluir pela absolvição sumária do acusado ou pela sua impronúncia só seria possível com o reexame das provas dos autos, tarefa incabível em recurso especial, segundo a prescrição da Súmula n. 7 do STJ. Vejam-se: [...] As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, providência inadmissível em recursoespecial. Incidência da Súmula 7 do STJ. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) [...] Quanto à alegação de ofensa aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, a ausência de indicação precisa do eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presente no acórdão recorrido impossibilita a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao manter a pronúncia do ora agravante, não sopesou exclusivamente provas obtidas na fase inquisitorial, tendo se amparado também no depoimento prestado pela própria vítima, que, em todas as oportunidades nas quais foi formalmente ouvida, apontou o recorrente como autor da conduta. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de decretação da impronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) [...] 4. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 5. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) III. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ