Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500295-12.2020.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAURICIO RICARDO REGINATO - - LUIZ FERNANDO DA SILVA DO NASCIMENTO - - GUSTAVO HERCULE BORGES - A Certidão de fls. 942 informa que, embora o perdimento do dinheiro apreendido tenha sido determinado em sentença, não foi localizado nos autos o comprovante de depósito judicial. Considerando a ausência do comprovante de depósito nos autos, faz-se necessário oficiar a autoridade policial responsável pela apreensão para que preste as informações devidas. OFICIE-SE à Delegacia de Polícia de Arujá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do numerário apreendido, sob pena de desobediência. Com a resposta, cumpra-se o determinado às fls. 933/934. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício que deverá ser encaminhado via Ofício Judicial Eletrônico. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Para processos digitais eventual ofício-resposta e documentos deverão ser enviados ao correio eletrônico institucional, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA CHAGAS TEIXEIRA (OAB 435318/SP), FABIO EUSTAQUIO ZICA (OAB 339052/SP), MÔNICA APARECIDA GONÇALVES (OAB 282197/SP), MARCIA MIRTES ALVARENGA RIBEIRO (OAB 244190/SP)