Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1517789/MS (2015/0040054-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS007684
DANIEL FEITOSA NARUTO E OUTRO(S) - MS013960
LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS010610
RECORRIDO: MUNICIPIO DE DOURADOS
ADVOGADO: ALESSANDRO LEMES FAGUNDES E OUTRO(S) - MS007339
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL e por Luiz Henrique Volpe Camargo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 1.468): REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício, da remessa obrigatória. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE DÍVIDA SEM LIQUIDEZ - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NO DECORRER DO PROCESSO - ART. 290 DO CPC - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Atende ao requisito da fundamentação a sentença que apresenta de forma clara as razões do convencimento do magistrado. Reconhecido o crédito do Município de Dourados, sua iliquidez obsta a possibilidade de compensação de dívidas, nos termos do art. 369 do Código Civil. O pedido da condenação pelas parcelas vencidas no decorrer do processo é implícito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Há discricionariedade no arbitramento de honorários nas hipóteses em que restar vencida a Fazenda Pública, podendo-se inclusive fixar em percentual fixo sobre a condenação, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em sede de recurso repetitivo (Resp 1155125/MG). Não há impedimento da compensação de honorários na hipótese de sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente (fls. 1.538/1.548). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega: (1) violação dos arts. 535, II, e 458, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, sustentando que houve obscuridade e omissões não supridas, além de falta de fundamentação nos acórdãos recorridos; (2) ofensa aos arts. 77, 79 e 97, inciso I, do Código Tributário Nacional, argumentando que a cobrança pela utilização de área de domínio público não possui base legal, violando o princípio da legalidade; (3) violação ao art. 5º da Lei 11.960/2009, ao art. 10, § 3º, da Lei 9.882/1999 e ao art. 28 da Lei 9.868/1999, alegando que a correção monetária aplicada foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; (4) a compensação de honorários advocatícios é vedada, conforme os arts. 368 e 380 do Código Civil e o art. 23 da Lei 8.906/1994. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.599). O recurso foi admitido na origem (fls. 1.608/1.613), tendo a Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento definitivo do Tema 905/STJ (fls. 1.691/1.692). Em juízo de retratação, o Tribunal de origem readequou o acórdão aos Temas 810/STF e 905/STJ, decidindo nos seguintes termos (fl. 2.007): Ante o exposto, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II/CPC, de modo que, mantido parcial provimento do reexame necessário e do recurso de apelação interposto por Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul e outro, definir que sobre os valores devidos aos apelantes na ação de cobrança incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E a contar do vencimento de cada fatura, e juros de mora também à partir deste termo, em percentual mensal correspondente à taxa Selic até a vigência da lei n° 11.960/09, quando deverá ser observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a incidir uma única vez. Em novo juízo de admissibilidade, o recurso especial foi julgado prejudicado (fls. 2.009/2.011). Opostos embargos de declaração pelo advogado, o Tribunal de origem reconheceu a omissão sobre as questões remanescentes, que não estariam prejudicadas em razão da adequação aos Temas 810/STF e 905/STJ, e admitiu o recurso especial em face das alegações de ofensa aos arts. 368 e 380 do Código Civil e ao art. 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por suposta impossibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais (fls. 2.017/2.022). É o relatório. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). O recurso especial tem origem na ação de cobrança ajuizada pela SANESUL contra o Município de Dourados, visando o pagamento de valores devidos pela prestação de serviços de fornecimento de água. O município alegou créditos em reconvenção, referentes à utilização do aterro sanitário. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e totalmente procedente o pedido reconvencional e determinou a compensação de débitos entre as partes. A SANESUL recorreu, alegando ausência de base legal para a cobrança e outros vícios processuais, e o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para, ao final: "[...] majorar os honorários sucumbenciais da ação principal para 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito reconhecido à apelante, devendo ser compensados aos honorários atribuídos à parte adversa, devendo cada uma suportar o ônus perante seu advogado, de acordo com a melhor interpretação do art. 21 do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto da Ordem (Lei nº 8.906/94)" (fl. 1.490). Sobre a compensação dos honorários sucumbenciais, o Tribunal de origem decidiu com os seguintes fundamentos (fl. 1.474): De outra parte, acerca da possibilidade de compensação das verbas honorárias na hipótese de sucumbência recíproca, já externei por diversas vezes a adoção do entendimento que permite a aplicação do instituto, conforme orientação perfilhada pela Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça. Este entendimento de forma alguma afasta a titularidade dos procuradores acerca da verba honorária, que ainda poderão pleitear o valor devido diretamente da parte a que prestaram serviços. Ademais, calha registrar que a orientação adotada de que nas hipóteses de sucumbência recíproca a compensação dos honorários dar-se-á cada qual pelo pagamento da parte a seu advogado, respeita a titularidade desses valores ao causídico (art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados), além de não desobrigar a parte a desembolsar quantia em razão da sucumbência (art. 21 do Código de Processo Civil). A conclusão por conseguinte é de tratar-se de interpretação que possibilita a convivência harmoniosa entre os citados dispositivos legais. Sobre a admissibilidade da compensação: [...]. No presente caso, a sentença foi proferida em 17/4/2013 (fl. 1.384), e o acórdão recorrido publicado em 11/3/2014, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que previa, em seu art. 21, a possibilidade de compensação dos honorários, in verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a condenação a honorários advocatícios deve observar a regra vigente na data do proferimento da sentença, de modo que deve ser mantida a compensação fixada sob a égide do CPC/1973 e da Súmula 306/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PUBLICADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença. Em razão de sua natureza material, afasta-se a aplicação imediata da nova norma" (REsp 1.686.733/PE, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe 9/4/2018). Logo, no caso, mostra-se inviável qualquer análise da fixação dos honorários com fundamento no CPC de 2015. 2. "Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida uma vez que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica" (AgInt no REsp 1.597.440/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/4/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sentença, ou a primeira decisão que arbitre a verba honorária, é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável aos honorários sucumbenciais. No caso, a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973 e, não obstante a Corte de origem ter reformado a decisão sob a égide do CPC/2015, incidem, no ponto, as regras do diploma processual anterior, sendo cabível a compensação da verba honorária. Precedentes: EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019; AgInt no AREsp 1.341.999/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2019; REsp 1.672.406/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27/11/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.657.733/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. 2. Cumpre destacar que esse entendimento restou pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015. 3. A Corte Especial deste Tribunal, mediante a sistemática instituída pelo art. 543-C do CPC, concluiu que "a Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ" (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 2/12/2009, DJe 4/2/2010). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 870.960/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES