2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
TALITA DA SILVA BAUER
OAB/SC 048971·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
TALITA DA SILVA BAUER
OAB/SC 048971·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 11:26
Trânsito em julgado
19/05/2025, 08:14
Documento (Certidão)
16/05/2025, 13:00
Publicação
25/04/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2415324/SC (2023/0239864-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOANDERSON RAMOS QUEIROZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO Tendo em vista o informado na certidão de fl. 401, acerca da impossibilidade de intimação da defensora dativa, determino o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em atenção ao princípio da ampla defesa. Relator
MESSOD AZULAY NETO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2415324/SC (2023/0239864-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOANDERSON RAMOS QUEIROZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO Tendo em vista o informado na certidão de fl. 401, acerca da impossibilidade de intimação da defensora dativa, determino o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em atenção ao princípio da ampla defesa. Relator
MESSOD AZULAY NETO
24/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 08:24
Ato ordinatório
17/04/2025, 22:30
Mero expediente
17/04/2025, 22:30
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 16:26
Ofício (não entregue ao destinatário)
06/03/2025, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2025, 10:32
Documento (Certidão)
11/02/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
05/02/2025, 18:27
Publicação
05/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2415324/SC (2023/0239864-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOANDERSON RAMOS QUEIROZ
ADVOGADO: TALITA DA SILVA BAUER - SC048971
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOANDERSON RAMOS QUEIROZ, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARIANA. Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime do art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, às pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 8 (oito) dias de recluso, em regime semiaberto, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, equivalentes a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente poca dos fatos, sem substituição e mantida a prisão preventiva. Em segunda instância, o Tribunal de origem conheceu em parte da apelação e negou-lhe provimento, mantidos na íntegra as determinações feitas na Sentença (e-STJ fls. 254/263). No recurso especial (fls. 275/286), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou a negativa de vigência aos artigos 313, §2º, e 315, §2º, inciso VI, ambos do Código de Processo Penal. Requer, ao final, "À luz do exposto, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido, em face da violação ao disposto nos artigos 313, §2º, e 315, §2º, inciso VI, ambos do Código de Processo Penal, com o afastamento da prisão preventiva, ainda que por meio da substituição por medidas cautelares alternativas, de modo que o recorrente possa aguardar em liberdade clausulada o eventual trânsito em julgado da ação penal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 295/302), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: a) na incidência da Súmula n. 83/STJ, ante à consonância do Acórdão recorrido com a jurisprudência dominante deste STJ (fls. 314/318). Nas razões do agravo em recurso especial, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 330/336). O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso especial tão somente para impor o regime prisional inicial semiaberto (fls. 386/387). É o relatório. DECIDO. O agravo não merece ser conhecido. Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em virtude da aplicação da Súmula n° 83/STJ. No caso, verifico que o agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, parte das razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada. Com efeito, em relação ao óbice da Súmula n.83, do STJ, a parte recorrente se limitou a afirmar o que segue (fls.): [...] A conclusão não merece prosperar. E isso, porque a jurisprudência do colendo Tribunal de destino se estrutura no sentido de que “É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diverso do fechado, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto” (RHC n. 52.407/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014). Logo, por evidente, não há falar na incidência do disposto na Súmula 83/STJ, motivo pelo qual a denegatória agravada deve ser reformada, integralmente. Indo além, a despeito dos precedentes citados na decisão recorrida, fato é que a jurisprudência da Corte destinatária se orienta na senda de que ““As condições pessoais favoráveis do agente corroboram com a possibilidade de aplicação de medidas menos severas e garantem, de igual forma, a instrução processual e possível aplicação da lei penal” (AgRg no R Esp n. 1.982.378/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, D Je de 18/3/2022). [...] Conforme se observa, o agravante deixou de impugnar, de forma adequada e suficiente, a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ, pois se limitou a sustentar sua tese genericamente e com base em precedentes superados nesta Corte, não comprovando, assim, a alegada desarmonia do julgado recorrido com a jurisprudência deste Tribunal ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria. Com efeito, é assente o entendimento de que: "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 2.327.209/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 16/6/2023, grifei). Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/11/2022; e AgRg no AREsp n. 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/06/2020. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 18:45
Recebimento
28/09/2023, 18:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/09/2023, 18:26
Protocolo de Petição
28/09/2023, 18:15
Documento (Certidão)
21/09/2023, 17:12
Redistribuição
21/09/2023, 17:00
Recebimento
21/09/2023, 12:43
Remessa (outros motivos)
21/09/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 16:40
Distribuição (competência exclusiva)
31/07/2023, 16:15
Recebimento
10/07/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOANDERSON RAMOS QUEIROZ (RÉU) ADVOGADO(A): TALITA DA SILVA BAUER (OAB SC048971)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2023. Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Presidente
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de abril de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5003318-69.2022.8.24.0072/SC (Pauta - Revisor: 72) RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER REVISOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA