Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869281/SP (2025/0063583-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCELO LEAL FERREIRA DE ALMEIDA - RJ081958
GRAZIELA DEJANI INOUE - SP268250
CARLA SANTOS MENDES - MG135607
MILENA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP313566
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: ERIKA CAPELLA FERNANDES - SP330995
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07.08.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12.09.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, em petição (fls. 166/169), limitou-se a alegar que "o acórdão que não conheceu o Agravo Interno foi disponibilizado em 05/09/2024". No entanto, o Recurso Especial só pode ser interposto em face da última decisão colegiada. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do Recurso Especial, como, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1493556/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11.12.2019; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1338369/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27.9.2019. Dessa forma, ao contrário do alegado, o prazo para interposição do Recurso Especial começou a partir da publicação de fl. 93, ou seja, do dia 07.08.2024. Assim, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN