Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2854700/SP (2025/0040603-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: J. E. MEDEIROS CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: FRANCO PAES PINTO ANTUNES - SP280444
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO LOUVRE
ADVOGADO: SERGIO RIVERA DE LARA - SP197185
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, sem analisar o mérito da matéria objeto de impugnação, em face do óbice da Súmula 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 550-551): DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de violação dos arts. 141, 492 e 497 do CPC. 2. O Tribunal de origem, em ação de indenização por vícios construtivos, manteve sentença de parcial procedência, rejeitou preliminar de extra ou ultra petita por congruência entre pedidos e condenação, e reconheceu, com base em perícia, nexo causal entre conduta da construtora e vícios; embargos de declaração foram rejeitados. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra ou ultra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pela condenação em obrigação de fazer sem pedido expresso; (ii) saber se há afronta ao art. 497 do CPC na imposição de obrigação de fazer de retirar loja comercial e instalar entrada social, em conflito com projeto aprovado; e (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a congruência entre pedidos e sentença e sobre o nexo causal apurado em perícia demandaria reexame de provas. 5. O acórdão reconheceu que a inicial deduziu pedidos de obrigação de fazer e de indenização, e que a sentença observou o princípio da congruência, não havendo extra ou ultra petita. 6. A condenação de obrigação de fazer referente à retirada da loja comercial está amparada em laudo pericial detalhado, sendo vedada sua revisão em recurso especial por exigir revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Observado o princípio da congruência, não há julgamento extra ou ultra petita quando o acórdão afirma a existência de pedido de obrigação de fazer e de indenização. 3. A revisão da obrigação de fazer imposta com base em laudo pericial é inviável em recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 492 e 497 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.014.146/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.603.293/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 577-585). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II e LIV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido ateve-se a reafirmar a incidência de óbice processual e suposta observância do princípio da congruência, sem apontar com precisão quais elementos da petição inicial legitimariam a extensão da condenação, nem como seriam superadas as objeções jurídicas deduzidas, em afronta ao art. 93, IX, da CF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 555-557): A decisão monocrática deve ser mantida, porquanto analisou de forma precisa a controvérsia, estabelecendo que a pretensão da recorrente esbarrava na necessidade de reexame de provas. No presente caso, extrai-se do acórdão proferido pela Corte de origem que a parte autora, ao ingressar com a ação, formulou três pedidos principais: a) obrigação de fazer: que a requerida fosse condenada a reformar o imóvel conforme o projeto original apresentado na venda dos apartamentos, especificamente com a retirada da loja e a instalação da entrada social no local previsto; b) indenização por danos materiais: que fosse apurado, por meio de perícia, o valor dos prejuízos sofridos pelos autores em razão da desvalorização dos imóveis, causada por alterações no projeto original, uso de materiais de baixa qualidade e erros de execução; e c) indenização por danos morais, que fosse arbitrado valor indenizatório pelo juízo, considerando que os autores passaram a habitar unidades que apresentavam riscos à segurança, sem terem sido devidamente informados sobre tais condições. A propósito, cito o seguinte trecho do acórdão (fl. 440, destaquei): Ao promover a presente ação, o autor, ora apelado, formulou, entre outros, os seguintes pedidos, in verbis: “a) Seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, condenando-se a requerida na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em reformar o imóvel nos moldes do que foi apresentado na ocasião das vendas dos apartamentos, ou seja, retirada da loja, com instalação da entrada social em seu lugar; b) condenação ao pagamento, a título de indenização, em valor a ser apurado através de perito, devendo ainda ser condenada ao pagamento da INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS decorrente dos prejuízos sofridos pelos requerentes em função da desvalorização dos seus imóveis, valores estes a serem apurados através de perícias e avaliações, as quais comprovarão a baixa qualidade dos materiais e serviços efetivamente em pregados na construção, além da desvalorização do imóvel, decorrente das alterações no projeto original, onde a entrada social deveria ser pela avenida Paris, n. 575, e ainda o número de garagens deveria ser de 60, e ainda a alteração de prédio residencial para prédio misto (residencial/comercial) bem como todos os erros de projeto apresentados no laudo anexo diminuíram significativamente o valor dos imóveis; c) Seja ainda condenado ao pagamento de uma INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor a ser arbitrado por este douto juízo, eis que os requerentes colocaram para habitar as unidades expondo-as a risco de vida, pois receberam as chaves e não foram informados de que o prédio corrigido monetariamente, até o efetivo pagamento.” Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu que a sentença proferida estava em conformidade com os pedidos formulados na petição inicial. Nesse ponto, a decisão agravada destacou que, “diferentemente, pois, do que pareceu à apelante, o autor deduziu os pedidos de condenação tanto à obrigação de fazer quanto à indenização de danos materiais” (fl. 510), afastando, assim, a alegação de que a condenação para reparar os vícios construtivos extrapolou os limites da lide. Assim, ao contrário do que alega a agravante, a Corte de origem, após detida análise dos autos, entendeu que a sentença não incorreu nos vícios de julgamento apontados, pois observou o princípio da congruência e, para se chegar a uma conclusão diversa, seria imprescindível reinterpretar os pedidos formulados na exordial e confrontá-los com o dispositivo sentencial, o que é vedado em sede de recurso especial. No tocante à condenação de obrigação de fazer referente à retirada da loja comercial, a decisão monocrática também se baseou firmemente nas conclusões das instâncias ordinárias, que se ampararam em laudo pericial detalhado. Aliás, o acórdão recorrido evidenciou a existência de nexo causal entre a conduta da construtora e os vícios encontrados, os quais não foram devidamente impugnados e, conforme salientado na decisão agravada, a perícia constatou diversas falhas, como sistema de drenagem insuficiente e problemas estruturais, concluindo que “há manifesto nexo de causalidade entre a ação ou omissão da construtora, de um lado, e, de outro, os vícios construtivos” (fl. 511). Desse modo, a argumentação da agravante de que a sua pretensão recursal se restringe à matéria de direito não se sustenta, pois a revisão das premissas que levaram o Tribunal a quo a afastar o julgamento extra petita e a confirmar a responsabilidade da construtora demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto probatório. [...] Nesse contexto, a insistência da parte em rediscutir o mérito da causa, sob o pretexto de violação de lei federal, revela apenas o seu inconformismo com o resultado desfavorável obtido nas instâncias ordinárias. A conclusão de que é “incabível a pretensão recursal que visa rediscutir matéria fática já solucionada pelas instâncias ordinárias” (fl. 511) permanece irretocável. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO