Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 972728/GO (2024/0490496-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RIVER FAUSTO MARQUES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GABRIEL MARTINS DE CASTRO - GO027308</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RIVER FAUSTO MARQUES - GO028312</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GLEIDE NUNES DE OLIVEIRA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDRESSA LOPES URCINO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ASHYLLE STEFFANNY NUNES DE SOUSA PEREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNA NAYAKE FERREIRA ARAUJO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNO BORGES VAZ RIBEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS HENRIQUE CARDOSO MURTINHO ALVES GERVASIO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CRISTHIAN CARVALHO VIEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUILHERME CARDOSO MURTINHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JONATHAN ARAUJO MEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KAROLINA CESARIO CARVALHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ODAIR NUNES MORAIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ORLANDO JUNIOR CORDEIRO PINTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PATRICIA RODRIGUES DE JESUS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO JOSE TINEREL</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO JOSE TINEREL JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PEDRO PAULO DE MELO E SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAFAEL RODRIGUES ARAUJO ULTRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RANIERI GONCALVES MACHADO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RONY MICHEL FERREIRA DE LIMA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TALYTA TAYRINE DE ARAUJO MORAIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WELINTON PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WESLEY ALVES NOGUEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEIDE NUNES DE OLIVEIRA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos que a paciente foi presa no dia 11/04/2024, no âmbito da denominada Operação Olhos de Lince, pela suposta prática de crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, tendo a prisão sido convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 58/59): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório com pedido liminar, impetrado sob alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na marcha processual e suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a liberdade do paciente; e (ii) analisar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, considerando a complexidade do feito (envolvendo organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro), a pluralidade de denunciados (23 réus) e advogados, bem como a diligência da autoridade coatora na condução processual, à luz do princípio da razoabilidade. 4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes diante da gravidade concreta dos fatos, do receio de reiteração delitiva, da efetiva periculosidade social dos denunciados, da vulneração da ordem pública e da danosidade das condutas atribuídas à paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem conhecida e denegada. Alega a impetrante, em síntese, que há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, tendo a paciente permanecido segregada por mais de oito meses. Sustenta, ainda, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que estariam ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal seriam suficientes e adequadas ao caso. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, que seja a medida substituída por medidas cautelares alternativas. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 167/168). O Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 175/187) e o Tribunal de origem (e-STJ fls. 188/194) prestaram as informações solicitadas. O MPF opinou pela denegação da ordem em parecer assim ementado (e-STJ fl. 198): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE CAPITAIS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312, CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO WRIT É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015. No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar. Busca-se, em síntese, A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. O Tribunal de origem afastou a tese de excesso de prazo pelas razões abaixo (e-STJ fl. 55): In casu, o elastério de prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito (crimes envolvendo uma grande organização criminosa, dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de significativa quantia de dinheiro – Operação denominada “Olhos de Lince”) e da pluralidade de acusados (23 denunciados), com diversos advogados constituídos e outros nomeados, em que no feito, que já foi desmembrado, houve expedições e cumprimentos de cartas precatórias de citação, fatores esses que, somados, justificam eventual transposição do prazo para o encerramento da instrução criminal. Além do mais, não se verifica desídia da autoridade coatora que, em cotejo ao princípio norteador da razoabilidade, haja vista os obstáculos na tramitação célere da ação penal, tem sido diligente na condução do feito, inclusive, na oportunidade dos informes prestados, informou que está faltando apenas uma denunciada apresentar resposta à acusação (LUDMILA PEREIRA DOS SANTOS), que está causando prejuízos as partes, procrastinando o feito (mov. 10 destes autos). Como visto, o feito em análise apresenta peculiaridades que justificam a extensão temporal da marcha processual. A paciente foi denunciada juntamente com outros 22 réus, todos investigados em operação complexa voltada ao combate de organizações criminosas de ampla atuação, envolvendo crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Tal circunstância, aliada ao volume de elementos probatórios e à necessidade de cumprimento de diligências envolvendo diversos advogados e jurisdicionados, demonstra a complexidade do caso. Conforme destacado no acórdão impugnado, o trâmite da ação penal segue de maneira regular, sem desídia por parte do Poder Judiciário. As informações prestadas pelo Juízo de origem indicam que a instrução criminal encontra-se em curso, tendo sido designadas audiências de instrução para fevereiro de 2025, o que reflete o cumprimento dos prazos compatíveis com as peculiaridades do caso. Destaca-se que a análise de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não pode se restringir a um critério aritmético, devendo ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades da causa, conforme jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, o prolongamento do prazo para conclusão da instrução é justificável em razão da pluralidade de réus e da natureza dos crimes apurados, não havendo manifesta desproporcionalidade ou retardo injustificado que configure ilegalidade apta a ensejar a revogação da prisão preventiva. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE - 54 RÉU E VÁRIOS NÚCLEOS DE ATUAÇÃO. RÉUS PRESOS EM DIVERSOS ESTADOS. DEMORA JUSTIFICADA. INSTRUÇÃO PREVISTA PARA O PERÍODO DE 19/3/2024 A 23/3/2024. DATAS PRÓXIMAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o paciente foi preso no contexto da operação maritimum, voltada para tráfico internacional de entorpecentes, com sistema organizacional complexo, sendo o recorrente acusado por atuar junto ao grupo de inteligência, denominado "Núcleo Areia Branca - RN", cuja principal função seria auxiliar na atividade de pesquisa de sistemas eletrônicos. Segundo as investigações, o recorrente teria participado do evento criminoso de remessa de uma grande quantidade de cocaína para a Holanda. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, diversos fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como o elevado número de réus (54 denunciados), domiciliados em diversos Estados da Federação, a dificuldade de citação dos acusados e a distribuição de diversos pedidos e incidentes vinculados ao processo-crime que demandam resolução imediata, hipóteses amplamente configuradas no caso em apreço. Nas informações localizadas no PJE/JFRN, na AP n. 0808282-66.2022.4.05.8400, verifica-se que foram designadas audiências de instrução e julgamento para os dias 19/3/2024 a 22/3/2024, datas próximas. Desse modo, não se constata desídia do Poder público no seguimento processual. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 188.789/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (17) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências. Além disso, as instâncias de origem assinalaram que eventual atraso para o encerramento do feito em relação ao agravante decorreu de sua própria inércia, o que atrai a incidência da Súmula n. 64/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 182.357/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Superada esta questão, passo ao exame dos fundamentos da custódia. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). No particular, a prisão preventiva da paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 157):
No caso vertente, impõe-se a segregação cautelar dos representados, pois, demostradas estão a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Além disso, a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública, considerando a periculosidade dos representados que, em princípio, são integrantes de complexa organização criminosa em plena atividade. Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifesotu o Tribunal de origem (e-STJ fl. 57): Ademais, cumpre ressaltar que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319, do CPP, não se mostra suficiente e adequada no caso em apreço, revelando-se a medida extrema necessária e adequada aos seus propósitos cautelares (danosidade das condutas, receio de reiteração, efetiva periculosidade social e vulneração da ordem pública), conforme amplamente fundamentado e analisado em anteriores ordens de habeas corpus já julgadas por esta Corte em face dos demais membros da organização criminosa. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso, a prisão preventiva está adequadamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos. As investigações realizadas no âmbito da Operação Olhos de Lince revelaram a existência de organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro. A paciente, segundo os autos, estaria diretamente envolvida no núcleo de lavagem de capitais, sendo responsável pela movimentação de valores expressivos oriundos das atividades ilícitas do grupo. Foi apurado que o grupo utilizava empresas de fachada e "laranjas" para ocultar a origem ilícita dos recursos, o que denota elevado grau de sofisticação e periculosidade. A atuação da paciente, em especial, foi descrita como essencial para a execução das transações financeiras que davam aparência de licitude aos valores provenientes do tráfico de drogas. Tais circunstâncias reforçam a necessidade de segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública e interromper as atividades da organização criminosa. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). Isso porque "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022). Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022). Ainda, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). Nesse sentido, é ver: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agravante demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, pois as investigações preliminares, baseadas em relatórios de interceptação telefônica, de quebra de sigilo bancário e fiscal, e em processos cautelares conexos teriam revelado a existência de suposta organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Durante o período das investigações, o agravante teria movimentado expressivos valores em suas contas (mais dois milhões de reais), sem origem declarada, transacionado com traficantes de drogas ou pessoas ligadas a eles. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). 5. Contemporaneidade. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no HC n. 935.835/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juiz de primeiro grau apontou a gravidade concreta dos delitos imputados e o modus operandi empregado na ação delituosa ao mencionar que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada direcionada ao tráfico internacional de entorpecentes e a lavagem de dinheiro. Asseverou, ainda, a necessidade de fazer cessar as atividades do referido grupo criminoso. 3. O Tribunal de origem ainda destacou o grande volume de cocaína comercializado pela organização, ao mencionar a apreensão de 316kg na cidade de Hamburgo, na Alemanha, e o total de mais de 12 toneladas apreendidas ao longo das investigações. 4 Tal cenário denota, in concreto, a presença de motivação idônea para a decretação da custódia preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das condutas a ele imputadas dado o modus operandi usado na empreitada criminosa, revelado por meio da meticulosa estrutura usada para o tráfico internacional de grande quantidade de cocaína. 5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada em que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 189.753/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi dos delitos, já que ele é acusado de chefiar organização criminosa complexa, voltada para a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com estreita ligação com integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho, sendo o paciente denunciado por lavar, em grande escala, recursos financeiros provenientes do tráfico de drogas. Foi destacado que o paciente seria responsável pela constituição de empresas que operacionalizavam cifras milionárias não condizentes com as atividades exercidas, tendo sido criadas para servirem de "fachada" para a movimentação do dinheiro proveniente de atividades ilícitas. Pontuou o Juiz que, "em primeiro plano, verifica-se a aquisição dos postos de combustível JUMBO, atualmente avaliado em R$ 5.000.000,00, e ATALAIA, atualmente avaliado em R$ 5.000.000,00, sendo centralizados nesses empreendimentos a maior parte da tramitação do dinheiro tido pelos investigadores como originados do Tráfico de Drogas. [...] Verifica-se, ainda, que TIAGO BALEIA [ora paciente] passou a ostentar padrão de vida luxuoso, com a aquisição de residência no condomínio residencial mais luxuoso desta capital, sendo o imóvel avaliado em R$ 1.700.000,00, bem como de outros imóveis residenciais, sem, contudo, demonstrar qualquer procedência de seu patrimônio, utilizando-se dos postos de gasolina para despistar a suposta origem ilícita. De igual modo, passou a adquirir veículos de alto luxo, avaliados separadamente na casa das centenas de milhares, demonstrando um padrão de vida totalmente divergente da sua origem, demonstrando que a constituição do patrimônio se deu de forma instantânea, o que não condiz com a progressão patrimonial de empresários regulares, que normalmente constituem patrimônio ao longo de extensos períodos e muitas das vezes, transmitido dentro do circulo familiar. [...] Consta, ainda, aquisição em sociedade de TIAGO BALEIA com MÁRCIO DE OLIVEIRA MARQUES de uma propriedade rural estabelecida para extração mineral, tendo sido a aquisição registrada em valor subavaliado com o valor de mercado da área, atualmente estipulada em R$ 6.000.000,00, evidenciada em tratativas realizadas por TIAGO BALEIA no intuito de alienar o negócio". De suma importância mencionar, ainda, que, apesar de o paciente, na ação penal em comento, não ter sido denunciado pelo delito de tráfico de entorpecentes, o poder econômico da organização criminosa em questão - e na qual o paciente supostamente exerceria função de liderança - é tão evidente que se extrai do decreto prisional que "apenas os dois flagrantes de apreensões resultaram em prejuízo de mais de R$ 3.000.000,00, resultando na interceptação de aproximadamente 200kg de cocaína, que foram impedidas de serem disponibilizadas ao consumo humano". 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, não há como se desvencilhar da ponderação da origem no sentido de que, "ao que tudo indica, a Organização Criminosa se manteve ativa durante toda a investigação, verificando-se o acréscimo patrimonial, bem como a ocorrência de alterações dos atos constitutivos das empresas, com a substituição de sócios, suspeitando ser a prática decorrente da atuação do grupo, promovendo- se, desta forma, a desvinculação das atividades das pessoas investigadas". Salientou o Juiz, ainda, que, "no que se refere à contemporaneidade dos fatos com a prisão, não se pode olvidar que a investigação para se chegar a constatações como essas levaram extensos períodos, ressaltando-se que aqui se fala em suspeitos de integrarem ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, engendrada para a suposta prática de crimes de extrema rentabilidade, sendo a intenção precípua dos investigados promover a desvinculação da origem ilícita, sempre buscando a dar ar de legalidade a atividade ilegal, e, por consequência, abastecer a narcotraficância para possibilitar o incremento da criminalidade, e com isso, possibilitar o aumento dos ganhos, denotando-se a existência de um círculo criminoso de difícil elucidação". 5. Não se constata a identidade de situações entre o ora paciente e o corréu, que teve a sua prisão preventiva substituída pela Sexta Turma desta Corte por medidas cautelares alternativas, no julgamento do RHC n. 175.115/MT, uma vez que naqueles autos sopesou-se, sobretudo, a circunstância de o então recorrente n ão ocupar posição de destaque na organização criminosa, bem como o fato de que ele possui filho menor que depende de seus cuidados - em razão do grave estado de saúde de sua esposa. Ademais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 764.864/MT e o AgRg no HC n. 760.103/MT, concluiu pela legalidade da prisão de dois corréus que supostamente integram o grupo criminoso liderado pelo paciente. 6. Ordem denegada. (HC n. 829.598/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015). Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>