Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191710/PI (2025/0009544-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
DESPACHO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ admitiu como representativos da controvérsia os REsps n. 2.191.710/PI e 2.194.285/PI, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: "Possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência do reconhecimento de prescrição direta, ocorrida no curso do processo de execução fiscal por nulidade de citação por edital". O Tribunal de origem observou haver distinção entre a questão jurídica ora proposta e aquela analisada no Tema 1.229 do STJ – aplicável na hipótese de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 –, enquanto o caso em tela diz respeito à prescrição originária, mas que ocorreu no curso do processo por nulidade de citação por edital. À vista do exposto, com base no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ