Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854458/SP (2025/0046487-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
AGRAVADO: JORGE GONÇALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 1/7/2021. Concluso ao gabinete em: 25/4/2025. Ação: condenatória em obrigação de fazer c/c reparação por danos, ajuizada por JORGE GONÇALVES, em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial, para condenar a parte agravante a proceder às adaptações de acessibilidade a pessoas com deficiência, nos termos da norma brasileira vigente (ABNT), no imóvel da parte agravada, bem como determinou a construção de rampa acessível a entrada do condomínio, com patamares de descanso a cada 50 metros e a construção de acesso à casa de gás, além da contenção dos vazamentos no teto do apartamento da parte agravada. Ainda, fixou que a parte agravante deve providenciar espaço suficiente para manobra na cozinha do imóvel da parte agravada e garantir a área de transferência no banheiro da unidade do imóvel da parte agravada, assim também como corrigir o desnível do piso da sala, além de corrigir as rampas entre o banheiro/cozinha e o hall, deixando-as dentro dos padrões da norma técnica. No mais, consignou que eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação poderá ser convertida em perdas e danos. No ponto, ainda, condenou a parte agravante ao pagamento de R$ 561,30 e ao recálculo, em liquidação de sentença, do valor total do financiamento do contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda do imóvel sito à Rua Bananeira de Jardim, nº 57, Bloco A, Apartamento 34, Conjunto Habitacional Itaquera B-26, Fazenda da Juta (f. 37/43), procedendo à amortização das taxas de ocupação pagas pela parte agravada em razão do contrato de concessão de uso onerosa com opção de compra e venda do imóvel sito à Rua Augustin Luberti, nº 840, Bloco 13B, Conjunto Habitacional Itaquera B-2, Fazenda da Juta (f. 56/60), nos termos da cláusula décima do aludido contrato (f. 57v). Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados, por equidade, em R$ 4.000,00. (e-STJ fls. 514-517) Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “AÇÃO COMINATÓRA E INDENIZATÓRIA. R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. EMPREENDIMENTO COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DESCONFORME A ABNT NBR 9050:2004. REGULARIZAÇÃO IMPERATIVA. ACEITAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA À INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. RESSARCIMENTO AO AUTOR POR DESPESAS COM ADAPTAÇÃO DA GARAGEM. CABIMENTO, AINDA QUE SE TRATE DE VAGAS COLETIVAS. ACESSIBILIDADE QUE A RÉ DEVERIA TER ASSEGURADO DESDE A EDIFICAÇÃO. VALORES PAGOS EM VIRTUDE DO PRIMEIRO CONTRATO QUE APROVEITAM AO SEGUNDO. ESCOPOS IDÊNTICOS. RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RÉ EM DETRIMENTO DO AUTOR. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (e-STJ fls. 619) Recurso especial: alega violação do art. 489, § 1º, IV, § 3º, CPC, sustentando que: i) nos autos do processo nº 583.07.2006.122257-4, a parte recorrente foi condenada a disponibilizar um imóvel à parte recorrida, tendo sido oferecidas 03 (três) opções de empreendimentos, atendendo perfeitamente as condições de uso para deficientes físicos, contudo, a parte recorrida escolheu, de livre e espontânea vontade, um apartamento, a seu critério, no mesmo condomínio, que não era próprio para deficientes; e, ii) a parte recorrida se comprometeu a adaptar todo o apartamento escolhido para que ela pudesse fazer o pleno uso do imóvel adquirido, conforme estabelecido entre as partes; e, iii) a parte recorrida teve despesas ao se apropriar indevidamente da área comum do condomínio, para sua utilização exclusiva, por isso não pode requerer o ressarcimento por parte da recorrente, que não concorda e não concordou com esta pretensão, tendo, inclusive, no acordo firmado entre as partes, negado o projeto de vaga exclusiva, condição aceita tacitamente pela parte recorrida. (e-STJ fls. 629-643) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI