Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2138377/PR (2024/0141990-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MOISES ALBIERO
ADVOGADO: CARLA PATRICIA VAGNER - PR069837
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.214): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Estabelecida a sanção em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o modo semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser o réu portador de maus antecedentes, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I, do Código Penal. 2. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.256-1.257 e 1.269-1.272). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, III e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que a manutenção do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade careceria de fundamentação idônea, afrontando as Súmulas n. 718 e 719 do STF. Argumenta que o só fato de possuir maus antecedentes não justificaria a imposição de regime prisional mais gravoso, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal. Considera fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, uma vez que estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.215-1.216): O agravo não merece prosperar. Segundo se verifica dos autos, a defesa interpôs recurso especial no qual aduziu violação do artigo 158 do Código de Processo Penal, pleiteando, em suma, afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, quanto ao delito de furto. O recurso especial foi provido e a pena redimensionada para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, e pagamento de 11 dias-multa quanto ao crime de furto simples, mantida a condenação pelo delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ, fls. 1160-1163). Às fls. 1194-1195 (e-STJ), acolhi parcialmente os embargos de declaração para decretar a extinção da punibilidade estatal apenas em relação à condenação pelo delito de furto, mantida a condenação pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, no qual o ora agravante fora condenado às penas de 2 anos e 3 meses de reclusão, e pagamento de 11 dias- multa, mantido o regime inicial semiaberto, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (e-STJ, fls. 1194-1195). Conforme consignado anteriormente, não assiste razão à defesa quando pleiteia a substituição da pena remanescente, privativa de liberdade, por restritiva de direitos. Além de se tratar de indevida inovação recursal, a qual não fora suscitada nas razões de recurso especial, verifica-se dos autos que, embora a pena final tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o agravante é portador de maus antecedentes, o que permite a fixação do regime inicial semiaberto e o indeferimento da pretendida substituição. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, do teor do acórdão impugnado, já transcrito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à legalidade do regime inicial de cumprimento de pena imposto na hipótese e à possibilidade de substituição da sanção corporal por reprimendas restritivas de direitos. Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts. 33, § 2º, 44 e 59 do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, assim já decidiu o STF: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tipicidade da conduta. Regime inicial. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1493542 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2024, DJe de 13/8/2024.) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO