Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1091678-75.2020.8.26.0100 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Thintech Tecnologia e Informação Ltda - Sanmina do Brasil Integration Ltda. - Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o vencedor, no prazo de 05 dias, se tem interesse na execução das verbas de sucumbência. Em caso positivo, ressalta-se que o cumprimento da sentença deverá ser no formato digital, devendo ser observadas as orientações dosComunicados CG nº 1631/2015 - Protocolo CPA n° 2015/55553 SPI - publicado no DJE de 11.12.2015, CG nº 438/2016 Protocolo CPA nº 2015/036348-SPI, publicado no DJE de 04.04.2016. Ademais, o cumprimento se dará nos moldes dos artigos 523 e 524, do Código de Processo Civil, devendo o exequente juntar apenas e tão somente as peças essenciais (petição inicial, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado - se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, discriminando-se-as adequadamente, nos termos do CG nº 16/2016). No silêncio, certifique-se o decurso do prazo e, após, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LÍGIA ARMANI (OAB 138673/SP), PAULO MICHALUART (OAB 170089/SP), RENATO ALESSANDRI DE CASTRO LEAO CARVALHO (OAB 221456/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), ANDRESSA CAROLINE NASCIMENTO GONÇALVES CIERI (OAB 359737/SP)
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 18:03
Trânsito em julgado
12/09/2025, 18:03
Publicação
21/08/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835718/SP (2025/0015138-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: THINTECH TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA
ADVOGADO: JOSEANA NUNES THEMOTEO - MG093160
AGRAVADO: SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA - SP070089
LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
ANDRESA VIOLA NUNES - SP428041
MARIANA MADALENA CALEFFI - SP470030
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835718/SP (2025/0015138-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: THINTECH TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA
ADVOGADO: JOSEANA NUNES THEMOTEO - MG093160
AGRAVADO: SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA - SP070089
LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
ANDRESA VIOLA NUNES - SP428041
MARIANA MADALENA CALEFFI - SP470030
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835718/SP (2025/0015138-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: THINTECH TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA
ADVOGADO: JOSEANA NUNES THEMOTEO - MG093160
AGRAVADO: SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA - SP070089
LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
ANDRESA VIOLA NUNES - SP428041
MARIANA MADALENA CALEFFI - SP470030
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835718/SP (2025/0015138-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: THINTECH TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA
ADVOGADO: JOSEANA NUNES THEMOTEO - MG093160
AGRAVADO: SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA - SP070089
LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
ANDRESA VIOLA NUNES - SP428041
MARIANA MADALENA CALEFFI - SP470030
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835718/SP (2025/0015138-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: THINTECH TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA
ADVOGADO: JOSEANA NUNES THEMOTEO - MG093160
AGRAVADO: SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA - SP070089
LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
ANDRESA VIOLA NUNES - SP428041
MARIANA MADALENA CALEFFI - SP470030
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835718/SP (2025/0015138-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: THINTECH TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA
ADVOGADO: JOSEANA NUNES THEMOTEO - MG093160
AGRAVADO: SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA - SP070089
LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
ANDRESA VIOLA NUNES - SP428041
MARIANA MADALENA CALEFFI - SP470030
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:47
Redistribuição
11/06/2025, 08:45
Recebimento
11/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 06:05
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2835718/SP (2025/0015138-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THINTECH TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA
ADVOGADO: JOSEANA NUNES THEMOTEO - MG093160
AGRAVADO: SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA - SP070089
LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
ANDRESA VIOLA NUNES - SP428041
MARIANA MADALENA CALEFFI - SP470030
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Distribuição
06/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:16
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 15:35
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835718/SP (2025/0015138-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THINTECH TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA
ADVOGADO: JOSEANA NUNES THEMOTEO - MG093160
AGRAVADO: SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA - SP070089
LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
ANDRESA VIOLA NUNES - SP428041
MARIANA MADALENA CALEFFI - SP470030
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:36
Publicação
25/04/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835718/SP (2025/0015138-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THINTECH TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA
ADVOGADO: JOSEANA NUNES THEMOTEO - MG093160
AGRAVADO: SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA - SP070089
LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
ANDRESA VIOLA NUNES - SP428041
MARIANA MADALENA CALEFFI - SP470030
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THINTECH TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE - JUSTIÇA GRATUITA - BENESSE DEFERIDA À APELANTE - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § IO, DO CPC - NECESSIDADE DE OFERTA DE GARANTIA, MEDIANTE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE, INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA, OU NÃO, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVAS PLEITEADAS PELA EMBARGANTE QUE NÃO SÃO APTAS A ESCLARECER O PONTO CONTROVERTIDO VERIFICADO NOS AUTOS - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INOCORRÊNCIA - CONFERÊNCIA DA QUANTIDADE DE EQUIPAMENTOS RECEBIDOS QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA NO ATO DA ENTREGA - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR À VENDEDORA EMBARGADA RESPONSABILIDADE POR SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE DE PRODUTOS VERIFICADA PELA COMPRADORA EMBARGANTE DOIS ANOS APÓS A ENTREGA DA CARGA - NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO CONTRATO SOCIAL DA EMBARGADA PARA ASSINATURA DO INSTRUMENTO EXECUTADO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO À COMPRADORA - SENTENÇA, NO MÉRITO, MANTIDA - APELO QUE DEVE SER PROVIDO APENAS NO QUE TANGE Â CONCESSÃO DA GRATUIDADE À RECORRENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 355, I, do CPC, no que concerne à nulidade do aresto objurgado em virtude do cerceamento do seu direito de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, trazendo a seguinte argumentação: O recorrente entende que o Tribunal a quo, ao manter a sentença que julgou a lide de forma antecipada, mesmo constando pedido expresso para produção de prova pericial grafotécnica, com o intuito de verificar se o aceite contido no título que fora executado pelo recorrido é falso ou não, acabou por ferir, mediante a publicação de acórdão, o art. 355, I, do CPC. O referido dispositivo é claro ao dispor que somente haverá julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. [...] Logo, em que pese o Tribunal a quo ter fundamentado que o ponto controvertido não era o recebimento, mas sim a quantidade, em verdade, a produção da referida prova era também necessária para demonstrar se o título executado estava apto a ser ajuizado, mediante ação de execução de título extrajudicial, ou não, posto que, se comprovada a falsidade do aceite, logo, não é título que traduz certeza, liquidez e exigibilidade e não pode prosseguir mediante o rito executivo, que restringe, e muito, a possibilidade de defesa da parte que é incluída no polo passivo. Por conta disto, houve cerceamento de defesa por parte do recorrente, bem como violação ao inciso I, do art. 355, do CPC, posto que não pode existir julgamento antecipado do pedido quando há necessidade, requerida e fundamentada pela parte interessada, do pedido quando há necessidade, requerida e fundamentada pela parte interessada, de produção de provas, que, no caso, era, justamente, a prova pericial e testemunhal (fls. 515-516). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Extrai-se do instrumento que lastreia a execução (fls. 212/216 dos embargos) que as partes celebraram, em 11/07/2017, Contrato de Compra e Venda por meio do qual a embargada vendeu à embargante os produtos descritos na planilha da cláusula 1 da avença. As mercadorias consistiam em hardwares (HW) instalados com softwares (SW), perfazendo preço total dos produtos de R$ 2.014.247,97. Em virtude da operação, a embargada emitiu a nota fiscal física n. 31115 (fls. 217/218), referente aos hardwares, e a nota fiscal eletrônica n. 1071 (fls. 219), referente aos softwares. De acordo com esclarecimentos da embargada, os hardwares foram entregues com os respectivos softwares devidamente instalados (fls. 198) [...] Do conjunto de manifestações da embargante nos autos, verifica-se que a parte não nega ter recebido produtos da embargada, mas alega que, cerca de dois anos após a entrega, já tendo efetuado o pagamento de 17 parcelas do preço do contrato de compra e venda, ao realizar conferência em seu estoque, verificou divergência na quantidade de itens adquiridos e recebidos, motivo pelo qual suspendeu o pagamento das prestações acordadas, estando inadimplente desde junho de 2019. Forçoso concluir, assim, que o ponto controvertido não reside na existência de entrega em si de produtos, mas na quantidade de equipamentos recebidos. Nesse contexto, a perícia grafotécnica e a oitiva de Ricardo da Costa Almeida mostram-se despiciendas. Afinal, a embargante não nega que recebeu a carga, ou ao menos parte dela, único fato que poderia ser comprovado com as provas solicitadas, sustentando apenas que a quantidade de produtos enviada pela embargada não corresponde àquela indicada no instrumento de compra e venda ora executado. Vale dizer, analisar se o colaborador Ricardo da Costa Almeida, especificamente, recepcionou a carga enviada pela embargada, medida que poderia ter sido realizada por qualquer preposto da embargante, em nada esclarece o ponto controvertido dos autos, qual seja, a entrega de produtos em menor quantidade do que a contratada. Assim, tendo em vista que as provas pleiteadas pela apelante não teriam o condão de contribuir com o deslinde do feito, não há se falar em cerceamento de defesa (fls. 495-497, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
22/04/2025, 22:20
Publicação
11/03/2025, 00:45
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835718/SP (2025/0015138-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THINTECH TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS: ANGELO NUNES SINDONA - SP330655
ANDRESSA CAROLINE NASCIMENTO GONÇALVES CIERI - SP359737
RODRIGO NUNES SINDONA - SP391385
RENATO ALESSANDRI DE CASTRO LEAO CARVALHO - SP221456
AGRAVADO: SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA - SP070089
LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
ANDRESA VIOLA NUNES - SP428041
MARIANA MADALENA CALEFFI - SP470030
DESPACHO Por meio da petição de fls. 604-609, o Dr. ANGELO NUNES SINDONA informa que renunciou aos poderes outorgados nestes autos pela Parte Agravante. Todavia, não juntou aos autos prova da ciência inequívoca da parte acerca da renúncia, ou seja, não trouxe documento que comprove a alegação. Veja-se que o art. 112, caput, do CPC exige que a notificação seja realizada na forma da lei processual. Dessarte, e-mail é inservível para demonstrar a notificação inequívoca do mandante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO MANDANTE. ÔNUS DO PATRONO. (...) 3. "É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003,p. 209)" - AgInt no RESP 1.494.351/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22.8.2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.024.287/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23.3.2023.) Na hipótese de não ter mais o interesse de permanecer atuando no presente feito, deve a referida requerente, se for o caso, exercer o direito de renúncia nos moldes legais. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante" (REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 18/8/2003). Assim, intime-se a parte peticionária para que comprove, no prazo de 10 dias e de forma inequívoca, a notificação da parte acerca da renúncia ao mandato (art. 112 do CPC), sob pena de, não considerado perfectibilizado o ato de renúncia, ocorrer o regular prosseguimento do feito com a manutenção do advogado já cadastrado. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:43
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:10
Mero expediente
06/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835718/SP (2025/0015138-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THINTECH TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS: ANGELO NUNES SINDONA - SP330655
ANDRESSA CAROLINE NASCIMENTO GONÇALVES CIERI - SP359737
RODRIGO NUNES SINDONA - SP391385
RENATO ALESSANDRI DE CASTRO LEAO CARVALHO - SP221456
AGRAVADO: SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA - SP070089
LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
ANDRESA VIOLA NUNES - SP428041
MARIANA MADALENA CALEFFI - SP470030
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2025, 13:21
Petição (Renúncia de mandato)
30/01/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 10:05
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 08:45
Protocolo de Petição
28/01/2025, 19:07
Recebimento
22/01/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lígia Armani (OAB 138673/SP), Paulo Michaluart (OAB 170089/SP), Renato Alessandri de Castro Leao Carvalho (OAB 221456/SP), Angelo Nunes Sindona (OAB 330655/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP) Processo 1091678-75.2020.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: Thintech Tecnologia e Informação Ltda - Embargdo: Sanmina do Brasil Integration Ltda. - O juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Portanto, às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Int.