Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2016207/PE (2022/0229771-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
OUTRO NOME: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PE
OUTRO NOME: CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - CORE-PE
ADVOGADOS: LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE020533
MARIA EDUARDA VILAR GONDIM DE ARAUJO PEREIRA - PE034688
MAYARA ALVES RIOS DE OLIVEIRA - PE038300
RECORRIDO: MARKELYTON DE FREITAS REPRESENTACOES LTDA
OUTRO NOME: MARKELYTON E SIMONE REPRESENTAÇOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO – CORE-PE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 114/115): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORE/PE - CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. REGISTRO DE EMPRESA NOS QUADROS DA ENTIDADE. FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo CORE/PE - Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Pernambuco contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora. 2. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (art. 1º da Lei n°. 6.839/80). 3. A Lei n°. 4.886/65, que regulamenta o exercício da profissão de representante comercial, dispõe, em seu artigo 2º, que é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. O artigo 6º da mencionada lei estabelece a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão. 4. Este egrégio Tribunal vem decidindo no sentido de que os Conselhos Profissionais possuem poder delegado pela União, estando aptos a normatizar, orientar, disciplinar o fiscalizar o exercício da atividade a que se destina, podendo utilizar-se dos mecanismos administrativos para realizar o fim que pretende alcançar, de modo que não há interesse processual para ajuizar demanda com o objetivo de compelir pessoa física ou jurídica a associar-se em seus quadros. 5. Na espécie, cabe ao Conselho Profissional aplicar as penalidades cabíveis, através de seu poder de polícia, não havendo que se falar em intervenção do judiciário no presente caso, uma vez configurada a ausência do interesse de agir. 6. Precedentes desta egrégia Corte: 0821999-62.2019.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, j. 20.04.2021; PJe (AC) n°. 0823961-23.2019.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Rogério Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 29.04.2021 e PJe (AC) n°. 0823430-34.2019.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Bruno Leonardo Câmara Carra, 4ª Turma, j. 22.06.2021). 7. Honorários recursais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 8. Apelação improvida. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e dos arts. 1º, 2º e 6º da Lei 4.886/1965. Defende que possui interesse de agir para exigir judicialmente o registro profissional da parte recorrida, sem necessidade de esgotamento das vias administrativas. Contrarrazões não apresentadas. O recurso foi admitido (fl. 165). É o relatório. O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer proposta pelo CORE-PE para obrigar a empresa recorrida a efetuar o registro nos quadros do Conselho de Fiscalização Profissional. O Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 56/59). O Tribunal a quo, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela parte ora recorrente, manteve a sentença (fls. 108/115). Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) Nos exatos termos do acórdão recorrido, a Corte regional assim se manifestou sobre o cerne da insurgência (fl. 98): O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Pernambuco - CORE/PE ajuizou ação de obrigação de fazer para obrigar a empresa requerida a se inscrever em seus quadros. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (art. 1º da Lei n°. 6.839/80). A Lei n°. 4.886/65, que regulamenta o exercício da profissão de representante comercial, dispõe, em seu artigo 2º, que é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. O artigo 6º da mencionada lei estabelece a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão. Esta Corte vem decidindo no sentido de que os Conselhos Profissionais possuem poder delegado pela União, estando aptos a normatizar, orientar, disciplinar o fiscalizar o exercício da atividade a que se destina, podendo utilizar-se dos mecanismos administrativos para realizar o fim que pretende alcançar, de modo que não há interesse processual para ajuizar demanda com o objetivo de compelir pessoa física ou jurídica a associar-se em seus quadros. [...] Na espécie, cabe ao Conselho Profissional aplicar as penalidades cabíveis, através de seu poder de polícia, não havendo que se falar em intervenção do judiciário no presente caso, uma vez configurada a ausência do interesse de agir. A parte recorrente alegou violação aos arts. 1º, 2º e 6º da Lei 4.886/1965, uma vez que, "para dar cumprimento à lei e exercer de forma eficiente o poder de polícia que lhe foi atribuído, o CORE-PE pode se socorrer do judiciário para efetivar o registro dos profissionais que atuam ilicitamente, não havendo na lei qualquer exigência de esgotamento das vias administrativas para que se possa ingressar na seara jurisdicional" (fl. 139). Os dispositivos em questão possuem a seguinte redação: Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. Art. 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei. Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos em questão não contêm comando normativo capaz de amparar a tese recursal sobre a existência do interesse de agir na ação que busca dar cumprimento à atividade fiscalizatória do Conselho e o argumento da desnecessidade do exaurimento das vias administrativas antes de ingressar na seara judicial. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em casos análogos ao dos autos, vejam-se as deliberações monocráticas no REsp 2.143.757/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 28/5/2024; no REsp 2.026.311/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/11/2022; e no REsp 1.980.940/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/9/2022. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado (fls. 59 e 102), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES