Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969760/SP (2024/0482298-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ADRIANA VALIM NORA
ADVOGADO: ADRIANA VALIM NORA - SP366780
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: REGINALDO MENDONCA DE LIMA
CORRÉU: ROGERIO MENDONCA DE LIMA
CORRÉU: ELIESLHER WILKER SABINO FERRAZ
CORRÉU: ANA CLAUDIA OLIVEIRA DO AMARAL
CORRÉU: DAVIDSON TIAGO MARCONDES
CORRÉU: CLEBER RIBEIRO DOS REIS
CORRÉU: JOSÉ HAGAPITO DA SILVA
CORRÉU: WILIAM COSTA AURELIO
CORRÉU: FRANKLIN MATEUS SILVA SANTOS
CORRÉU: CARLOS EDUARDO MINELLI DE CARVALHO
CORRÉU: ISRAEL FELIPE SANCHEZ MATIAS
CORRÉU: RAQUEL ARAUJO TAVARES
CORRÉU: TATIANE SABINO SANCHES MATIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO REGINALDO MENDONCA DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de delonga atribuída ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento da Apelação n. 1500060-04.2022.8.26.0623, tendo em vista a manutenção de sua prisão preventiva. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 9 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais 1.125 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, caput e §§ 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35, c/c o 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 9-87). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual ainda está pendente de julgamento. Nas razões deste writ, a defesa postula o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo. Afirma que o paciente está preso desde 5/2/2022 e que sua apelação ainda não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Decido. Em suas informações, o Juízo de primeiro grau consignou o seguinte (fls. 310-311, grifei): 1 - Tem seus trâmites perante a Vara Criminal desta Comarca o processo crime digital de autos n° 1500060-04.2022.8.26.0623, tendo o ora paciente sido denunciado juntamente com ANA CLÁUDIA OLIVEIRA DO AMARAL, CLEBER RIBEIRO DOS REIS, ROGÉRIO MENDONÇA DE LIMA, JOSÉ HAGAPITO DA SILVA, ELIESLHER WILKER SABINO FERRAZ, FRANKLIN MATEUS SILVA SANTOS, CARLOS EDUARDO MINELLI DE CARVALHO, ISRAEL FELIPE SANCHEZ MATIAS, DAVIDSON THIAGO MARCONDES, RAQUEL ARAÚJO TAVARES, TATIANE SABINO SANCHEZ MATIAS e WILIAM COSTA AURÉLIO, como incurso nas penas do artigo 35, c. c. o artigo 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006 e artigo 2°, caput e $§ 3° e 4°, I, da Lei 12.850/13 (fls. 598/609). 2 - O acusado foi preso em flagrante, sendo sua custódia convertida em prisão preventiva e o processo seguiu seu curso, sendo certo que em 8 de agosto de 2023, foi proferida sentença, sendo o paciente REGINALDO MENDONÇA DE LIMA condenado como incurso nas sanções do artigo 35, c. c. o artigo 40, VI, ambos da Lei 11.343/06; artigo 2°, caput e §§ 3° e 4°, I, da Lei 12.850/13, em concurso material de delitos. Foi-lhe fixada a pena de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, mais 1125 (um mil, cento e vinte e cinco) dias-multa, no valor diário mínimo, corrigido na forma da lei. Não foi concedido o direito de recurso em liberdade (fls. 2611/2689). 4 - Houve recurso por parte do paciente (fls. 3834/3858) e dos corréus, que foi devidamente processado, sendo expedida a guia de recolhimento provisória do paciente (fls. 4234/4235). 5 - Em 4 de novembro de 2023, foi determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação dos recursos (fls. 4293/4295). 6 - Em 4 de março de 2024 foi determinado o urgente cumprimento de tal decisão, com a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça (fls. 4440). 7 - Conforme certidão de fls. 4451, em 06 de março de 2024, os autos foram remetidos à E. 2ª Instância, sendo este o atual estado do processo. O Tribunal de origem, por sua vez, informou que a apelação criminal já está incluída na pauta de julgamento do próximo dia 20/3/2025 (fl. 306). O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema. Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022). De fato, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[o] excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória” (AgRg no HC n. 723.899/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/4/2022). Na hipótese, a apelação foi distribuída no Tribunal de Justiça em 15/3/2024 e determinada a vista ao Ministério Público para parecer. Os autos retornaram ao relator em 8/5/2024. Apesar de estar em tramitação em segunda instância há cerca de 11 meses, trata-se de processo de alta complexidade, com treze réus, e, segundo as informações prestadas pelo Tribunal de origem, o feito já foi incluído na pauta para julgamento no dia 0/3/2025. Dessa forma, não se verifica, por ora, a irrazoabilidade do prazo de tramitação da apelação criminal, uma vez que o recurso será julgado em data próxima. Além disso, urge consignar que o paciente já possui condenação em primeiro grau, tendo sido estipulada longa pena, e, sobre tal ponto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 152.956/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 10/5/2022). À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ