6. NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA
OAB/PR 74827·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO
OAB/DF 4107·CPF·Representa: Autor
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA
OAB/DF 59102·CPF·Representa: Autor
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES
OAB/DF 44588·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO SILVERIO
OAB/PR 27158·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 16:01
Petição (Impugnação)
16/06/2026, 11:16
Protocolo de Petição
16/06/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 17:56
Protocolo de Petição
08/06/2026, 17:06
Publicação
08/06/2026, 03:02
Publicação
08/06/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EREsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR081485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA
INTERESSADO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg nos EREsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR081485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA
INTERESSADO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Em razão da oposição dos embargos de declaração (fls.12.818/12.839), exp. 00505758/2026, abra-se vista ao embargado, pelo prazo de 2 dias, para, em sendo do seu interesse, oferecer impugnação à referida insurgência recursal. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EREsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR081485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA
INTERESSADO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg nos EREsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR081485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA
INTERESSADO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Em razão da oposição dos embargos de declaração (fls.12.818/12.839), exp. 00505758/2026, abra-se vista ao embargado, pelo prazo de 2 dias, para, em sendo do seu interesse, oferecer impugnação à referida insurgência recursal. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 07:55
Ato ordinatório
01/06/2026, 20:10
Mero expediente
01/06/2026, 20:10
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 18:47
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2026, 18:01
Protocolo de Petição
20/05/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 12:26
Protocolo de Petição
18/05/2026, 12:05
Publicação
18/05/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EREsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR27158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR81485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA
INTERESSADO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 14:10
Não-Provimento
13/05/2026, 23:59
Publicação
17/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EREsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR081485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA
INTERESSADO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
15/04/2026, 18:02
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 17:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2026, 17:26
Protocolo de Petição
24/03/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:36
Protocolo de Petição
20/03/2026, 05:47
Publicação
19/03/2026, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR081485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA
INTERESSADO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por JOSÉ ARY NASSIFF ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos (fls. 12.519/12.526): RETIFICAÇÃO DE VOTO. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃOCABIMENTO. 2. SUPERVENIÊNCIA DE OFÍCIO DO STF. COMPETÊNCIA DO STJ PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. 3. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DASENILIDADE. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. 4. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS. RETIFICAÇÃO DA PENA. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Sobreveio aos autos ofício do STF, noticiando a concessão da ordem, de ofício, no HC 245.458/PR. Conforme já antecipado pelo eminente Vice-Presidente, Ministro Luis Felipe Salomão, a decisão do STF deve ser cumprida pelo STJ e não pelo TJPR, pois, além de esta Corte ser a autoridade apontada como coatora, a dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias já foi reformada por este Tribunal Superior. Ademais, ainda que superados referidos fundamentos, o processo se encontra sob a jurisdição do STJ, pendente de análise de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. Os autos foram devolvidos a este Relator para cumprimento da decisão proferida pelo STF, no julgamento do HC 245.458/PR, no qual se determinou a aplicação da atenuante da senilidade, com o consequente redimensionamento da pena. De início, registro que a defesa em nenhum momento requereu a esta Corte Superior a aplicação da atenuante da senilidade. Nada obstante, retifico o presente voto, em atenção à determinação do Supremo Tribunal Federal, para, mantida a rejeição dos aclaratórios, apenas retificar a dosimetria. 4. Embargos de declaração rejeitados. Dosimetria retificada. Opostos novos embargos de declaração (fls. 12.530/12.550), não foram conhecidos (fls. 12.557/12.561): PENAL E PROCESSO PENAL. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO. BAIXA DOS AUTOS. 2. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. A defesa se utiliza dos quartos embargos de declaração, de forma manifestamente protelatória e tumultuária, a denotar abuso do direito de recorrer, o que autoriza a determinação de certificação do trânsito em julgado nesta Corte e a baixa dos autos à origem, ainda que pendente a publicação do respectivo acórdão, a fim de que tenha início o cumprimento da pena. 2. Embargos não conhecidos. Restringe-se a controvérsia, tão somente, ao dissídio concernente à competência da Terceira Seção (art. 12, parágrafo único, I, do RISTJ). Aponta dissídio jurisprudencial acerca da tese execução da pena antes do trânsito em julgado, não obstante pendente o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário nesta Corte e o julgamento de agravo em recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, em afronta ao art. 283 do Código de Processo Penal, indicando como paradigmas o acórdão exarado no julgamento do AgRg no AREsp 994.457/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas (Quinta Turma), DJe 14/5/2021 (fl. 12635), e o HC 623.107/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro (Sexta Turma), DJe 18/12/2020 (fl. 12.608). Ao final da peça recursal, requer que a 3ª Seção aprecie a tese suscitada no item VI dessa petição recursal, provendo-a, com o consequente reconhecimento de que a execução da pena pressupõe o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não podendo ocorrer enquanto pendente de apreciação a análise de admissibilidade de recurso extraordinário interposto no âmbito desse Sodalício e agravo em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo TJPR em sede de apelação. (fls. 12.608/12.609). É o relatório. O recurso é inadmissível. Com efeito, o embargante não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. Limitou-se à transcrição de ementas e trechos dos paradigmas (fls. 12.606/12.608), sem demonstrar, de forma analítica, a identidade fática e jurídica com o acórdão embargado, que determinou a certificação do trânsito e a baixa para execução da pena, estando pendente a análise de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausente a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se comprova a divergência jurisprudencial. Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.023.615/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023 - grifo nosso). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a declaração da nulidade de atos processuais está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.266.711/RS, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023 - grifo nosso). Reforça-se que os paradigmas invocados não foram cotejados sob base fático-processual similar. Embora o AgRg no AREsp 994.457/MG registre que descabe a execução provisória da pena como consequência automática da condenação, consoante o entendimento da Quinta e Sexta Turmas deste Tribunal Superior, e o HC 623.107/PA assente ser pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é ilegal a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, o embargante não demonstrou que o quadro processual dos autos – certificação de trânsito e baixa para execução durante a pendência do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário nesta Corte (fl. 12.591; fl. 12.606) – reproduz, com similitude, as circunstâncias decididas nos paradigmas, nem explicitou a antinomia entre soluções extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ), no ponto restrito à competência da Terceira Seção, relativo ao dissídio concernente à execução da pena antes do trânsito em julgado (art. 283 do Código de Processo Penal). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
18/03/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
16/03/2026, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR081485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA
INTERESSADO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.
15/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 13:20
Redistribuição (sorteio)
12/12/2025, 10:52
Recebimento
10/12/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:36
Protocolo de Petição
30/10/2025, 17:16
Publicação
29/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR081485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA
INTERESSADO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR081485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA
INTERESSADO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
09/09/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:16
Protocolo de Petição
29/08/2025, 16:55
Publicação
28/08/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR081485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA
INTERESSADO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
26/08/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:56
Protocolo de Petição
22/08/2025, 16:32
Publicação
22/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR081485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA
INTERESSADO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 17:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR081485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA
INTERESSADO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/06/2025, 16:58
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
09/06/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:06
Protocolo de Petição
21/05/2025, 15:45
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR081485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA
INTERESSADO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
19/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:16
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:56
Publicação
13/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR081485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA
INTERESSADO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão deste Relator que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em suas razões, o embargante alega que a referida decisão incorreu em omissão, em razão da falta de enfrentamento da similitude das questões processuais tratadas nos acórdãos embargado e paradigma (fls. 12.646-12.649). A defesa afirma, ainda, que houve um erro de premissa na decisão embargada, ao afirmar que a defesa não havia requerido a aplicação da atenuante da senilidade ao STJ. Argumenta, no ponto, que tal pedido foi feito anteriormente, tanto na petição de agravo interno quanto nos embargos de declaração opostos na 3ª Seção do STJ (fls. 12.652-12.653). É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios. No decisum ora embargado, ficou consignado, de forma clara e fundamentada, que os embargos de divergência deveriam ser liminarmente indeferidos, com base nos seguintes fundamentos: O aresto apontado como paradigma não encerra hipótese semelhante à dos presentes autos. No acórdão ora embargado, a colenda Quinta Turma não conheceu dos embargos declaratórios, concluindo, diante das peculiaridades do caso concreto, que "a defesa se utiliza dos quartos embargos de declaração, de forma manifestamente protelatória e tumultuária, a denotar abuso do direito de recorrer, o que autoriza a determinação de certificação do trânsito em julgado nesta Corte e a baixa dos autos à origem, ainda que pendente a publicação do respectivo acórdão, a fim de que tenha início o cumprimento da pena". Por sua vez, no acórdão paradigma, a Terceira Turma rejeitou os embargos de declaração, por entender não estar caracterizado nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Como se vê, as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigma são diversas, não havendo o indispensável dissenso a respeito da solução da questão processual controvertida. Assim, o paradigma apresentado não é passível de caracterizar a divergência jurisprudencial suscitada pela parte embargante. De fato, a jurisprudência deste Tribunal Superior já pacificou entendimento de que somente "são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 2/2/2004). Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo os acórdãos confrontados decidido situações distintas, cada uma com suas peculiaridades, ora para afastar ora para reconhecer a alegada ofensa ao art. 619 do CPP ou ao art. 1.022 do CPC/2015, não se pode dizer que há teses dissonantes a autorizar o cabimento de embargos de divergência, mas apenas que, diante de casos distintos, cada Colegiado interpretou a norma conforme os fatos apresentados. (...) Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Oportunamente, remetam-se os autos à colenda Terceira Seção para análise dos presentes embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental. Por essa razão, diante do não conhecimento do recurso, não foram examinados os pleitos de mérito trazidos na petição de embargos de divergência. Vê-se, pois, que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas apenas julgamento contrário à pretensão do recorrente, porquanto entendeu-se inexistente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados a possibilitar o conhecimento dos embargos de divergência. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nesse sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE". RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE. I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo entendimento contrário aos interesses da parte irresignada. (...) IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010) IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (...) 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
12/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR081485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA
INTERESSADO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 10:09
Redistribuição (prevenção)
05/05/2025, 10:00
Recebimento
30/04/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR081485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA
INTERESSADO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:33
Redistribuição (sorteio)
28/04/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:35
Publicação
25/04/2025, 11:56
Recebimento
24/04/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR081485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA
INTERESSADO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma assim ementado (fls. 12.519/12.526): RETIFICAÇÃO DE VOTO. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. SUPERVENIÊNCIA DE OFÍCIO DO STF. COMPETÊNCIA DO STJ PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. 3. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA SENILIDADE. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RETIFICAÇÃO DA PENA. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Sobreveio aos autos ofício do STF, noticiando a concessão da ordem, de ofício, no HC 245.458/PR. Conforme já antecipado pelo eminente Vice-Presidente, Ministro Luis Felipe Salomão, a decisão do STF deve ser cumprida pelo STJ e não pelo TJPR, pois, além de esta Corte ser a autoridade apontada como coatora, a dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias já foi reformada por este Tribunal Superior. Ademais, ainda que superados referidos fundamentos, o processo se encontra sob a jurisdição do STJ, pendente de análise de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. Os autos foram devolvidos a este Relator para cumprimento da decisão proferida pelo STF, no julgamento do HC 245.458/PR, no qual se determinou a aplicação da atenuante da senilidade, com o consequente redimensionamento da pena. De início, registro que a defesa em nenhum momento requereu a esta Corte Superior a aplicação da atenuante da senilidade. Nada obstante, retifico o presente voto, em atenção à determinação do Supremo Tribunal Federal, para, mantida a rejeição dos aclaratórios, apenas retificar a dosimetria. 4. Embargos de declaração rejeitados. Dosimetria retificada. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.961.507/PR, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024) Os subsequentes embargos declaratórios foram rejeitados. Em sua petição do recurso uniformizador, o ora embargante alegou que o v. acórdão impugnado diverge dos seguintes julgados desta Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros aclaratórios, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios. 3. Caracterizado o manifesto propósito protelatório, aplica-se ao embargante a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.047.291/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE ADMITIU OS FATOS PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEBATES. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem verificou que o recorrido confessou, perante o plenário do júri, os fatos a ele imputados na denúncia (e-STJ, fl. 523); a confissão constou, inclusive, na ata do interrogatório do réu (e-STJ, fl. 457). Neste cenário, é realmente aplicável a atenuante da confissão, consoante o entendimento deste STJ, ainda que não debatida no plenário. 2. Descabe a execução provisória da pena como consequência automática da condenação, consoante o entendimento da Quinta e Sexta Turmas deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 994.457/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021) Com isso, requereu: "a) a remessa dos autos para a Corte Especial, a fim de delibere quanto à tese suscitada no item V deste petitório de embargos de divergência, oportunidade em que estes embargos de divergência deverão ser conhecidos e providos, com a consequente remessa dos autos à 5ª Turma, de modo que possa aquele Colegiado apreciar os embargos e declaração e reconhecer o erro de premissa suscitado; b) posteriormente, a remessa dos autos para a 3ª Seção, a fim de que aprecie a tese suscitada no item VI dessa petição recursal, provendo-a, com o consequente reconhecimento de que a execução da pena pressupõe o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não podendo ocorrer enquanto pendente de apreciação a análise de admissibilidade de recurso extraordinário interposto no âmbito desse Sodalício e agravo em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo TJPR em sede de apelação". É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre salientar que, na hipótese em apreço, o v. acórdão embargado é da col. Quinta Turma e os paradigmas são de diversos órgãos julgadores deste Tribunal Superior. Há, portanto, superposição de competências para julgamento dos presentes embargos de divergência. Relativamente ao paradigma da Quinta Turma, a competência é da eg. Terceira Seção (art. 12, parágrafo único, I, do RISTJ). Por sua vez, em relação ao paradigma da Terceira Turma, a competência é da colenda Corte Especial, nos termos do art. 11, XIII, do RISTJ. Destarte, o julgamento dos embargos de divergência deverá ser cindido para cada um dos órgãos fracionários competentes, com primazia do colegiado mais amplo. A propósito, citam-se os seguintes precedentes da Corte Especial: EREsp 223.796/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Rel. p/ acórdão Min. FENANDO GONÇALVES, DJ de 15/12/2003; AgRg nos EREsp 640.803/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 12/2/2007; AgRg nos EDcl nos EAg 901.062/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/9/2011. Passa-se, assim, à análise da divergência suscitada tão somente em relação ao paradigma de competência da eg. Corte Especial (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.047.291/SP). Nesse tópico, o recurso é manifestamente inadmissível. O aresto apontado como paradigma não encerra hipótese semelhante à dos presentes autos. No acórdão ora embargado, a colenda Quinta Turma não conheceu dos embargos declaratórios, concluindo, diante das peculiaridades do caso concreto, que "a defesa se utiliza dos quartos embargos de declaração, de forma manifestamente protelatória e tumultuária, a denotar abuso do direito de recorrer, o que autoriza a determinação de certificação do trânsito em julgado nesta Corte e a baixa dos autos à origem, ainda que pendente a publicação do respectivo acórdão, a fim de que tenha início o cumprimento da pena". Por sua vez, no acórdão paradigma, a Terceira Turma rejeitou os embargos de declaração, por entender não estar caracterizado nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Como se vê, as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigma são diversas, não havendo o indispensável dissenso a respeito da solução da questão processual controvertida. Assim, o paradigma apresentado não é passível de caracterizar a divergência jurisprudencial suscitada pela parte embargante. De fato, a jurisprudência deste Tribunal Superior já pacificou entendimento de que somente "são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 2/2/2004). Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo os acórdãos confrontados decidido situações distintas, cada uma com suas peculiaridades, ora para afastar ora para reconhecer a alegada ofensa ao art. 619 do CPP ou ao art. 1.022 do CPC/2015, não se pode dizer que há teses dissonantes a autorizar o cabimento de embargos de divergência, mas apenas que, diante de casos distintos, cada Colegiado interpretou a norma conforme os fatos apresentados. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 315/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados, 2. No caso examinado, a embargante não comprovou a divergência jurisprudencial nos termos regimentais, pois não realizou o cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas e trechos do julgado apontado como paradigma. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior no sentido da inadequação de confrontar em embargos de divergência julgados que interpretem o art. 535 do CPC/1973 e o art. 619 do Código de Processo Penal, pois ausentes a necessária similitude fática e jurídica das teses confrontadas. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019; AgInt nos EAREsp 98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal, hipótese do caso concreto. 5. O acórdão embargado foi proferido em agravo em recurso especial e o mérito do recurso excepcional não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal. Tais considerações atraem a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 1.260.579/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 08/10/2019) Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Oportunamente, remetam-se os autos à colenda Terceira Seção para análise dos presentes embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
24/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
22/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR081485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA
INTERESSADO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 09:53
Redistribuição (prevenção)
17/03/2025, 09:45
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 18:27
Mudança de Classe Processual
20/02/2025, 14:30
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 07:53
Recebimento
19/02/2025, 18:25
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Peculato Apelante(s): CLAUDIO MARQUES DA SILVA (RG: 30237250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.322.759-49) Rua Tenente Miguel Afonso Ribeiro Cubas, 276 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-460 JOSE ARY NASSIFF (RG: 4159560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.341.239-04) Rua Niccolo Paganini, 21 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-180 NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI (RG: 55990573 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Irapuã, 88 - Balneário Solimar - MATINHOS/PR PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO (RG: 71692116 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Tamandaré, 510 Apto 24 Bloco 02 - Pedro Moro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-150 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 MARIA JOSÉ DA SILVA (RG: 34221405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.523.349-49) Rua Quirino Zagonel, 114 Casa - Braga - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-250 - Telefone(s): 41 997-01395 / 3035-2729 Apelado(s): CLAUDIO MARQUES DA SILVA (RG: 30237250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.322.759-49) Rua Tenente Miguel Afonso Ribeiro Cubas, 276 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-460 JOSE ARY NASSIFF (RG: 4159560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.341.239-04) Rua Niccolo Paganini, 21 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-180 NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI (RG: 55990573 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Irapuã, 88 - Balneário Solimar - MATINHOS/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 MARIA JOSÉ DA SILVA (RG: 34221405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.523.349-49) Rua Quirino Zagonel, 114 Casa - Braga - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-250 - Telefone(s): 41 997-01395 / 3035-2729 PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO (RG: 71692116 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Tamandaré, 510 Apto 24 Bloco 02 - Pedro Moro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-150
Vistos, etc. I –
Trata-se de ação pena iniciada em desfavor de José Ary Nassif, Cláudio Marques da Silva, João Leal de Matos, Priscila de Silva Matos, Maria José da Silva e Nair Terezinha da Silva Schibicheski em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 312, do Código Penal, além do art. 1º, V e VII c/c §§2º e 4º, da Lei 9.613/1998. II – Proferida sentença, aos réus José Ary Nassif e Cláudio Marques da Silva foram aplicadas as penas de 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 1093 (mil e noventa e três) dias-multa; ao réu João Leal de Matos foi aplicada a pena de 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 853 (oitocentos e cinquenta e três) dias-multa; enquanto para as rés Priscila de Silva Matos, Maria José da Silva e Nair Terezinha da Silva Schibicheski foram aplicadas as penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa. III – Interpostos recursos de apelação pelos acusados e pelo Ministério Público do Estado do Paraná, as penas dos réus José Ary Nassif e Cláudio Marques da Silva foram alteradas para 23 (vinte e três) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 318 (trezentos e dezoito) dias-multa; e as penas das rés Priscila de Silva Matos, Maria José da Silva e Nair Terezinha da Silva Schibicheski foram alteradas para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa. IV – Após a interposição de diversos recursos aos Tribunais Superiores pelas partes, pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.961.507) houve, na parte que interessa neste momento processual, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto à ré Maria José da Silva; o restabelecimento do quantum de pena privativa de liberdade aplicada aos réus pela sentença de primeiro grau; o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto aos réus José Ary Nassif e Cláudio Marques da Silva relativamente à prática do crime de associação criminosa; e o redimensionamento das penas privativas de liberdade aplicadas ao réu José Ary Nassif. V – Houve, ainda, a determinação de certificação do trânsito em julgado naquela Corte Superior, com baixa dos autos à origem para cumprimento da pena, antes mesmo da publicação e independentemente da interposição de novos recursos. (...) Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração. Determino a certificação do trânsito em julgado nesta Corte Superior e a baixa dos autos à origem para execução da pena, antes mesmo da publicação do acórdão e independentemente da interposição de novos recursos pelo embargante. (...) VI – A par disso, aguarde-se a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido por aquela Corte, datado de 23.12.2024, e, tão logo isso aconteça, remetam-se os autos à origem, conforme determinado. Curitiba, na data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator
31/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de divergência)
21/01/2025, 19:11
Protocolo de Petição
21/01/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR081485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
RECORRIDO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
RECORRIDO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA
RECORRIDO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR081485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA
AGRAVANTE: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
15/01/2025, 11:45
Documento (Certidão)
15/01/2025, 11:40
Remessa (outros motivos)
10/01/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 11:16
Protocolo de Petição
09/01/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR081485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA
INTERESSADO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos."
03/01/2025, 00:00
Publicação
23/12/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
THIELEN BUS - PR081485
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA
INTERESSADO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:00
Recebimento
18/12/2024, 14:08
Não Conhecimento de recurso
17/12/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006762-26.2010.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 01/01/2010 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 Réu(s): CLAUDIO MARQUES DA SILVA (RG: 30237250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.322.759-49) Rua Tenente Miguel Afonso Ribeiro Cubas, 276 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-460 JOSE ARY NASSIFF (RG: 4159560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.341.239-04) Rua Niccolo Paganini, 21 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-180 João Leal de Matos (RG: 34953783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 499.937.989-91) almirante tamandaré, 510 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR MARIA JOSÉ DA SILVA (RG: 34221405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.523.349-49) Rua Quirino Zagonel, 114 Casa - Braga - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-250 - Telefone(s): 41 997-01395 / 3035-2729 NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI (RG: 55990573 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.252.409-96) Rua Irapuã, 88 - Balneário Solimar - MATINHOS/PR PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO (RG: 71692116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.667.919-08) Rua Almirante Tamandaré, 510 Apto 24 Bloco 02 - Pedro Moro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-150
Vistos. Em atenção ao manifestado pelo Ministério Público atuante perante o GAECO (mov. 34.1), intime-se o advogado constituído nos autos, que representou João Leal de Matos, para que indique contato da esposa do réu ou dos filhos, para restituição das apreensões que permanecem no MP/GAECO. Com o fornecimento das informações, a pessoa legitimada deverá comparecer ao MP/GAECO para restituição dos bens, em 05 (cinco) dias. Não sendo informada pessoa, autorizo desde já a destruição/doação dos bens. Por fim, reporto-me ao decidido em mov. 32.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito lrsd
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2024, 17:31
Protocolo de Petição
27/11/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
25/11/2024, 16:17
Publicação
25/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1961507/PR (2021/0302917-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102
MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON HERVIS - PR073580
INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
ADVOGADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR033787
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA
INTERESSADO: NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: JOSE ARY NASSIFF
ADVOGADOS: ALESSANDRO SILVERIO - PR027158
BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246
SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos, porém retificar a dosimetria, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 17:50
Recebimento
06/11/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Peculato Apelante(s): CLAUDIO MARQUES DA SILVA (RG: 30237250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.322.759-49) Rua Tenente Miguel Afonso Ribeiro Cubas, 276 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-460 JOSE ARY NASSIFF (RG: 4159560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.341.239-04) Rua Niccolo Paganini, 21 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-180 NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI (RG: 55990573 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Irapuã, 88 - Balneário Solimar - MATINHOS/PR PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO (RG: 71692116 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Tamandaré, 510 Apto 24 Bloco 02 - Pedro Moro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-150 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 MARIA JOSÉ DA SILVA (RG: 34221405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.523.349-49) Rua Quirino Zagonel, 114 Casa - Braga - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-250 - Telefone(s): 41 997-01395 / 3035-2729 Apelado(s): CLAUDIO MARQUES DA SILVA (RG: 30237250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.322.759-49) Rua Tenente Miguel Afonso Ribeiro Cubas, 276 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-460 JOSE ARY NASSIFF (RG: 4159560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.341.239-04) Rua Niccolo Paganini, 21 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-180 NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI (RG: 55990573 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Irapuã, 88 - Balneário Solimar - MATINHOS/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 MARIA JOSÉ DA SILVA (RG: 34221405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.523.349-49) Rua Quirino Zagonel, 114 Casa - Braga - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-250 - Telefone(s): 41 997-01395 / 3035-2729 PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO (RG: 71692116 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Tamandaré, 510 Apto 24 Bloco 02 - Pedro Moro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-150
Vistos, etc. I – Conforme destacado no item VI, do despacho constante do mov. 67.1, ainda tramita junto ao Superior Tribunal de Justiça recurso interposto pela defesa. II – Dessa forma, à Secretaria da 2ª Câmara Criminal para que certifique o andamento de referido recurso. III – Após, com as informações retornem conclusos a este Gabinete. Curitiba, na data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator
06/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/11/2024, 22:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
21/10/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 15:34
Redistribuição (prevenção)
21/10/2024, 14:30
Mudança de Classe Processual
21/10/2024, 12:55
Publicação
11/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:47
Recebimento
10/10/2024, 14:55
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 14:29
Mero expediente
10/10/2024, 06:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 18:01
Protocolo de Petição
08/10/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:31
Protocolo de Petição
08/10/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006762-26.2010.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 01/01/2010 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 Réu(s): CLAUDIO MARQUES DA SILVA (RG: 30237250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.322.759-49) Rua Tenente Miguel Afonso Ribeiro Cubas, 276 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-460 JOSE ARY NASSIFF (RG: 4159560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.341.239-04) Rua Niccolo Paganini, 21 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-180 João Leal de Matos (RG: 34953783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 499.937.989-91) almirante tamandaré, 510 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR MARIA JOSÉ DA SILVA (RG: 34221405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.523.349-49) Rua Quirino Zagonel, 114 Casa - Braga - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-250 - Telefone(s): 41 997-01395 / 3035-2729 NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI (RG: 55990573 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.252.409-96) Rua Irapuã, 88 - Balneário Solimar - MATINHOS/PR PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO (RG: 71692116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.667.919-08) Rua Almirante Tamandaré, 510 Apto 24 Bloco 02 - Pedro Moro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-150
Vistos. Em atenção ao certificado em mov. 30.1 e considerando que os autos se encontram em segundo grau, aguarde-se eventual definição do Juízo ad quem quanto ao decidido pelo Ministro Dias Toffoli no Habeas Corpus 245.458 Paraná (mov. 29.2), observado o decidido pelo Relator em mov. 79.2, fls. 14, dos autos de recurso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito lrsd
08/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 19:00
Redistribuição (prevenção)
07/10/2024, 18:30
Recebimento
07/10/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 11:56
Publicação
07/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
04/10/2024, 16:30
Mero expediente
04/10/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
03/10/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:21
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 14:10
Protocolo de Petição
01/10/2024, 14:36
Recebimento
30/09/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 11:57
Publicação
30/09/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:09
Mero expediente
27/09/2024, 14:10
Petição (Contra-razões)
20/09/2024, 18:41
Protocolo de Petição
20/09/2024, 18:29
Petição (Contra-razões)
20/09/2024, 17:41
Protocolo de Petição
20/09/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 19:01
Protocolo de Petição
13/09/2024, 18:47
Publicação
11/09/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
10/09/2024, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
10/09/2024, 12:45
Documento (Certidão)
10/09/2024, 12:41
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 17:59
Petição (Recurso extraordinário)
09/09/2024, 11:21
Protocolo de Petição
09/09/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:11
Protocolo de Petição
26/08/2024, 16:57
Publicação
23/08/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:36
Ato ordinatório
21/08/2024, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 23:59
Publicação
28/06/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 18:48
Inclusão em pauta
27/06/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Peculato Apelante(s): CLAUDIO MARQUES DA SILVA (RG: 30237250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.322.759-49) Rua Tenente Miguel Afonso Ribeiro Cubas, 276 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-460 JOSE ARY NASSIFF (RG: 4159560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.341.239-04) Rua Niccolo Paganini, 21 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-180 NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI (RG: 55990573 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Irapuã, 88 - Balneário Solimar - MATINHOS/PR PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO (RG: 71692116 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Tamandaré, 510 Apto 24 Bloco 02 - Pedro Moro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-150 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 MARIA JOSE DA SILVA (RG: 34221405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.523.349-49) Rua Quirino Zagonel, 114 Casa - Braga - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-250 - Telefone(s): 41 997-01395 / 3035-2729 Apelado(s): CLAUDIO MARQUES DA SILVA (RG: 30237250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.322.759-49) Rua Tenente Miguel Afonso Ribeiro Cubas, 276 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-460 JOSE ARY NASSIFF (RG: 4159560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.341.239-04) Rua Niccolo Paganini, 21 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-180 NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI (RG: 55990573 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Irapuã, 88 - Balneário Solimar - MATINHOS/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 MARIA JOSE DA SILVA (RG: 34221405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.523.349-49) Rua Quirino Zagonel, 114 Casa - Braga - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-250 - Telefone(s): 41 997-01395 / 3035-2729 PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO (RG: 71692116 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Tamandaré, 510 Apto 24 Bloco 02 - Pedro Moro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-150
Vistos, etc. I – Conforme se verifica do contido no mov. 45.1 – TJ, apresentado pela defesa de José Ary Nassif pedido de certificação a respeito da interposição de recurso em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Criminal (mov. 1.69/73 – TJ) que manteve a sua condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, 299 e 312, todos do Código Penal. II – A fim de atender ao pedido formulado, foi determinada à Secretaria da 2ª Câmara Criminal a realização de diligências, tendo sido apresentadas as informações necessárias (mov. 48.1 e 52.1 – TJ), com o recebimento, inclusive, de manifestações da defesa (mov. 50.1, 54.1, 59.1 e 66.1 – TJ), bem como da representante do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 63.1 – TJ). III – A partir de tudo o que foi produzido nestes autos, forçoso reconhecer que, a rigor, não houve a apresentação de qualquer insurgência recursal por parte do Ministério Público do Estado do Paraná contra o acórdão proferido por esta Câmara. IV – Em que pese as argumentações em sentido contrário, a certificação do trânsito em julgado para a acusação deve levar em conta unicamente a data de publicação do acórdão ora analisado (mov. 1.46), bem como o transcurso do prazo legal sem o recebimento de qualquer manifestação a respeito dessa decisão. V – Dessa forma, feitos esses esclarecimentos, em atendimento ao pedido apresentado, à Secretaria da 2ª Câmara Criminal para que certifique o trânsito em julgado para a acusação do acórdão proferido por esta Câmara (a), e certifique sobre a interposição pela defesa de recurso especial e/ou especial contra a mesma decisão (b). VI – No mais, tendo vista que ainda tramita junto ao Superior Tribunal de Justiça recurso interposto pela defesa, aguarde-se a devolução dos autos. VII – Tão logo isso aconteça, retornem-me conclusos os autos. Curitiba, na data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:31
Protocolo de Petição
20/05/2024, 17:23
Protocolo de Petição
20/05/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:51
Protocolo de Petição
09/05/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2024, 09:51
Protocolo de Petição
09/05/2024, 09:36
Publicação
07/05/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 19:11
Ato ordinatório
03/05/2024, 19:30
Não-Provimento
30/04/2024, 23:59
Publicação
05/04/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:11
Inclusão em pauta
04/04/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Peculato Apelante(s): CLAUDIO MARQUES DA SILVA (RG: 30237250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.322.759-49) Rua Tenente Miguel Afonso Ribeiro Cubas, 276 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-460 JOSE ARY NASSIFF (RG: 4159560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.341.239-04) Rua Niccolo Paganini, 21 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-180 NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI (RG: 55990573 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Irapuã, 88 - Balneário Solimar - MATINHOS/PR PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO (RG: 71692116 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Tamandaré, 510 Apto 24 Bloco 02 - Pedro Moro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-150 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 MARIA JOSE DA SILVA (RG: 34221405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.523.349-49) Rua Quirino Zagonel, 114 Casa - Braga - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-250 - Telefone(s): 41 997-01395 / 3035-2729 Apelado(s): CLAUDIO MARQUES DA SILVA (RG: 30237250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.322.759-49) Rua Tenente Miguel Afonso Ribeiro Cubas, 276 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-460 JOSE ARY NASSIFF (RG: 4159560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.341.239-04) Rua Niccolo Paganini, 21 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-180 NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI (RG: 55990573 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Irapuã, 88 - Balneário Solimar - MATINHOS/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 MARIA JOSE DA SILVA (RG: 34221405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.523.349-49) Rua Quirino Zagonel, 114 Casa - Braga - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-250 - Telefone(s): 41 997-01395 / 3035-2729 PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO (RG: 71692116 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Tamandaré, 510 Apto 24 Bloco 02 - Pedro Moro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-150
Vistos, etc. I – Nada obstante o contido no pedido apresentado pela defesa de José Ary Nassif (mov. 59.1 – TJ), a fim de que a certificação de informações se dê maneira correta e precisa, à Secretaria da 2ª Câmara Criminal para que encaminhe os presentes ao Ministério Público do Estado do Paraná a fim de que sejam prestadas as informações cabíveis, conforme consultado (mov. 58.1 – TJ). II – Após, com o recebimento dos esclarecimentos que se fizerem necessários, certifique-se conforme anteriormente solicitado. III – Na sequência, retornem conclusos. Curitiba, na data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Peculato Apelante(s): CLAUDIO MARQUES DA SILVA (RG: 30237250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.322.759-49) Rua Tenente Miguel Afonso Ribeiro Cubas, 276 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-460 JOSE ARY NASSIFF (RG: 4159560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.341.239-04) Rua Niccolo Paganini, 21 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-180 NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI (RG: 55990573 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Irapuã, 88 - Balneário Solimar - MATINHOS/PR PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO (RG: 71692116 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Tamandaré, 510 Apto 24 Bloco 02 - Pedro Moro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-150 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 MARIA JOSE DA SILVA (RG: 34221405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.523.349-49) Rua Quirino Zagonel, 114 Casa - Braga - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-250 - Telefone(s): 41 997-01395 / 3035-2729 Apelado(s): CLAUDIO MARQUES DA SILVA (RG: 30237250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.322.759-49) Rua Tenente Miguel Afonso Ribeiro Cubas, 276 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-460 JOSE ARY NASSIFF (RG: 4159560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.341.239-04) Rua Niccolo Paganini, 21 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-180 NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI (RG: 55990573 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Irapuã, 88 - Balneário Solimar - MATINHOS/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 MARIA JOSE DA SILVA (RG: 34221405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.523.349-49) Rua Quirino Zagonel, 114 Casa - Braga - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-250 - Telefone(s): 41 997-01395 / 3035-2729 PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO (RG: 71692116 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Tamandaré, 510 Apto 24 Bloco 02 - Pedro Moro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-150
Vistos, etc. I – Cumpra-se conforme requerido pela defesa de José Ary Nassif (mov. 45.1) e consultado pela Secretaria da 2ª Câmara Criminal desta Corte (mov. 52.1). II – Após, com a manifestação, retornem conclusos. Curitiba, na data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator
07/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:31
Protocolo de Petição
04/03/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 14:04
Documento
04/03/2024, 13:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/03/2024, 13:36
Protocolo de Petição
04/03/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:21
Protocolo de Petição
26/02/2024, 16:11
Publicação
26/02/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 19:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
22/02/2024, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Peculato Apelante(s): CLAUDIO MARQUES DA SILVA (RG: 30237250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.322.759-49) Rua Tenente Miguel Afonso Ribeiro Cubas, 276 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-460 JOSE ARY NASSIFF (RG: 4159560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.341.239-04) Rua Niccolo Paganini, 21 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-180 NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI (RG: 55990573 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Irapuã, 88 - Balneário Solimar - MATINHOS/PR PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO (RG: 71692116 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Tamandaré, 510 Apto 24 Bloco 02 - Pedro Moro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-150 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 MARIA JOSE DA SILVA (RG: 34221405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.523.349-49) Rua Quirino Zagonel, 114 Casa - Braga - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-250 - Telefone(s): 41 997-01395 / 3035-2729 Apelado(s): CLAUDIO MARQUES DA SILVA (RG: 30237250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.322.759-49) Rua Tenente Miguel Afonso Ribeiro Cubas, 276 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-460 JOSE ARY NASSIFF (RG: 4159560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.341.239-04) Rua Niccolo Paganini, 21 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-180 NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI (RG: 55990573 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Irapuã, 88 - Balneário Solimar - MATINHOS/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 MARIA JOSE DA SILVA (RG: 34221405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.523.349-49) Rua Quirino Zagonel, 114 Casa - Braga - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-250 - Telefone(s): 41 997-01395 / 3035-2729 PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO (RG: 71692116 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Tamandaré, 510 Apto 24 Bloco 02 - Pedro Moro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-150
Vistos, etc. I – Considerando o contido na manifestação apresentada pela defesa de José Ary Nassiff (mov. 50.1 – TJ), à Secretaria da 2ª Câmara Criminal para que sejam prestadas as informações e esclarecimentos cabíveis. II – Após, retornem conclusos. Curitiba, na data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator
20/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
16/02/2024, 18:06
Protocolo de Petição
16/02/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:21
Protocolo de Petição
14/02/2024, 16:14
Publicação
14/02/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 19:40
Não Conhecimento de recurso
08/02/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 16:33
Redistribuição (sorteio)
26/01/2024, 15:45
Recebimento
26/01/2024, 13:55
Remessa (outros motivos)
26/01/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Peculato Apelante(s): CLAUDIO MARQUES DA SILVA (RG: 30237250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.322.759-49) Rua Tenente Miguel Afonso Ribeiro Cubas, 276 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-460 JOSE ARY NASSIFF (RG: 4159560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.341.239-04) Rua Niccolo Paganini, 21 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-180 NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI (RG: 55990573 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Irapuã, 88 - Balneário Solimar - MATINHOS/PR PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO (RG: 71692116 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Tamandaré, 510 Apto 24 Bloco 02 - Pedro Moro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-150 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 MARIA JOSE DA SILVA (RG: 34221405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.523.349-49) Rua Quirino Zagonel, 114 Casa - Braga - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-250 - Telefone(s): 41 997-01395 / 3035-2729 Apelado(s): CLAUDIO MARQUES DA SILVA (RG: 30237250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.322.759-49) Rua Tenente Miguel Afonso Ribeiro Cubas, 276 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-460 JOSE ARY NASSIFF (RG: 4159560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.341.239-04) Rua Niccolo Paganini, 21 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-180 NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI (RG: 55990573 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Irapuã, 88 - Balneário Solimar - MATINHOS/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 MARIA JOSE DA SILVA (RG: 34221405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.523.349-49) Rua Quirino Zagonel, 114 Casa - Braga - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-250 - Telefone(s): 41 997-01395 / 3035-2729 PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO (RG: 71692116 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Tamandaré, 510 Apto 24 Bloco 02 - Pedro Moro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-150
Vistos, etc. I – Considerando o contido no pedido apresentado pela defesa de José Ary Nassif (mov. 45.1 – TJ), à Secretaria da 2ª Câmara Criminal para que sejam prestadas as informações cabíveis. II – Após, retornem conclusos. Curitiba, na data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator
15/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:46
Protocolo de Petição
15/12/2023, 16:35
Publicação
15/12/2023, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 19:31
Ato ordinatório
14/12/2023, 17:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2023, 23:59
Publicação
27/11/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 18:38
Inclusão em pauta
24/11/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 16:00
Recebimento
22/11/2023, 15:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/11/2023, 15:36
Protocolo de Petição
22/11/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Peculato Apelante(s): CLAUDIO MARQUES DA SILVA JOSE ARY NASSIFF NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ MARIA JOSE DA SILVA Apelado(s): CLAUDIO MARQUES DA SILVA JOSE ARY NASSIFF NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ MARIA JOSE DA SILVA PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
Vistos, etc. I – Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo de 10 (dez) dias. II – Oportunamente, retornem à conclusão. Curitiba, na data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator
14/11/2023, 00:00
Mero expediente
13/11/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:11
Protocolo de Petição
09/11/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 10:15
Petição (Impugnação)
08/11/2023, 18:46
Protocolo de Petição
08/11/2023, 18:39
Publicação
07/11/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:51
Protocolo de Petição
06/11/2023, 17:43
Ato ordinatório
06/11/2023, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2023, 10:51
Protocolo de Petição
06/11/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013 I.
Trata-se de petitório apresentado no âmbito da Operação Ectoplasma - Diários Secretos. Contudo, a atual prevenção recai ao eminente Des. Mário Helton Jorge. II.
Diante do exposto, remeta-se o presente feito ao eminente DES. MÁRIO HELTON JORGE. Curitiba, 30 de outubro de 2023. José Maurício Pinto de Almeida Desembargador
01/11/2023, 00:00
Publicação
31/10/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 18:28
Ato ordinatório
30/10/2023, 16:40
Não-Provimento
24/10/2023, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Peculato Apelante(s): CLAUDIO MARQUES DA SILVA JOSE ARY NASSIFF NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ MARIA JOSE DA SILVA Apelado(s): CLAUDIO MARQUES DA SILVA JOSE ARY NASSIFF NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ MARIA JOSE DA SILVA PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO
VISTOS. I – Considerando-se o término do período de substituição e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos ao Relator Desembargador José Maurício Pinto de Almeida. Curitiba, 23 de outubro de 2023. Desembargador Substituto Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
24/10/2023, 00:00
Publicação
28/09/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 19:38
Inclusão em pauta
27/09/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/09/2023, 22:01
Protocolo de Petição
18/09/2023, 21:57
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 19:56
Protocolo de Petição
12/09/2023, 19:54
Publicação
12/09/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 19:18
Ato ordinatório
11/09/2023, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2023, 06:10
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 17:53
Redistribuição (prevenção)
06/09/2023, 17:45
Publicação
05/09/2023, 05:02
Recebimento
04/09/2023, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 18:33
Remessa (outros motivos)
04/09/2023, 18:31
Mero expediente
04/09/2023, 14:09
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2023, 19:51
Protocolo de Petição
31/08/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 21:51
Protocolo de Petição
29/08/2023, 21:34
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 12:47
Redistribuição (sorteio)
29/08/2023, 12:00
Publicação
29/08/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 19:10
Recebimento
28/08/2023, 17:52
Remessa (outros motivos)
28/08/2023, 17:51
Não-Provimento
27/08/2023, 06:10
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 16:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/08/2023, 15:41
Recebimento
16/08/2023, 15:35
Protocolo de Petição
16/08/2023, 15:35
Publicação
07/08/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 18:55
Ato ordinatório
03/08/2023, 18:30
Mero expediente
03/08/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 06:16
Petição (Impugnação)
10/07/2023, 19:16
Protocolo de Petição
10/07/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:51
Protocolo de Petição
03/07/2023, 16:39
Publicação
03/07/2023, 05:34
Publicação
03/07/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 19:48
Ato ordinatório
30/06/2023, 14:52
Embargos de Divergência
30/06/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 16:01
Redistribuição (sorteio)
24/04/2023, 15:30
Recebimento
24/04/2023, 14:18
Remessa (outros motivos)
12/04/2023, 15:01
Mudança de Classe Processual
12/04/2023, 14:53
Remessa (outros motivos)
11/04/2023, 16:33
Petição (Embargos de divergência)
10/04/2023, 11:21
Protocolo de Petição
10/04/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:06
Protocolo de Petição
24/03/2023, 16:59
Publicação
24/03/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 19:18
Ato ordinatório
23/03/2023, 13:10
Recebimento
22/03/2023, 08:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2023, 18:11
Protocolo de Petição
08/03/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 22:41
Protocolo de Petição
06/03/2023, 22:26
Publicação
06/03/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 18:34
Ato ordinatório
03/03/2023, 15:20
Recebimento
28/02/2023, 17:58
Não-Provimento
28/02/2023, 14:59
Documento (Certidão)
24/02/2023, 12:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/02/2023, 12:31
Protocolo de Petição
24/02/2023, 12:24
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 12:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2023, 17:36
Protocolo de Petição
17/02/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:36
Protocolo de Petição
10/02/2023, 17:34
Publicação
10/02/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 18:45
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
09/02/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2023, 23:51
Protocolo de Petição
06/02/2023, 23:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 20:11
Protocolo de Petição
02/02/2023, 20:00
Publicação
02/02/2023, 05:25
Publicação
02/02/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 19:26
Ato ordinatório
01/02/2023, 14:10
Ato ordinatório
01/02/2023, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/02/2023, 14:10
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2023, 10:21
Protocolo de Petição
24/01/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
16/01/2023, 17:03
Protocolo de Petição
16/01/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:56
Protocolo de Petição
12/01/2023, 16:48
Publicação
12/01/2023, 05:02
Publicação
12/01/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 19:16
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2023, 15:40
Ato ordinatório
11/01/2023, 15:10
Recurso prejudicado
11/01/2023, 15:10
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
11/01/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013/23 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 Pet 23 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): JOSE ARY NASSIFF Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JOSÉ ARY NASSIFF interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação aos artigos “5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, em razão da produção de prova, de ofício, pela juíza sentenciante, com autos conclusos para sentença; b) violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, ante o indeferimento de requerimento da defesa para novo interrogatório do réu, a fim de se manifestar sobre provas juntadas pela acusação na fase de alegações finais; c) violação ao art. 5º, LIII; ao art. 127 § 1º; e ao art. 128, I e II, todos da Constituição da República (Princípio do Promotor Natural), pois o mesmo membro do ministério público que presidiu as investigações atuou em toda a fase processual; d) violação ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República (princípio da individualização da pena), haja vista a desproporcional elevação da pena-base pela exasperação da circunstância judicial referente às consequências do crime, que inclusive deve ser decotada pois o total do prejuízo causado ao erário decorreu da quantidade de fatos, todos punidos autonomamente quando do reconhecimento da continuidade delitiva; g) violação ao artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República (princípio da legalidade) pois a imposição da causa de aumento em delito de lavagem de dinheiro praticada.” (PET 23, p. 18/19). Em que pese as alegações recursais, nota-se que o presente recurso foi apresentado em duplicidade, pois já houve a interposição de Recurso Extraordinário, pelo ora recorrente, com mesma causa de pedir (0006762-26.2010.8.16.0013 PET 7 e PET 9), em face dos acórdãos de Apelação Criminal nº 1372304-9 (mov. 1.69 a 1.73, proferido em 21/09/2017) e acórdão dos Embargos de Nulidade EifNu 1 (mov. 1.27, proferido em 30/08/2018). Dessa forma, há que se considerar apenas o primeiro recurso interposto, já que, em relação ao segundo (PET 23), operou-se a preclusão consumativa, o que impede o seu conhecimento, por se tratar de impugnação posterior. Com efeito, em nosso sistema recursal vige o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, em regra, apenas um recurso poderá ser interposto em relação ao ato decisório que se pretende impugnar. A propósito: “EMENTA: RECURSO DE AGRAVO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS (2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME DO PRIMEIRO RECURSO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO. - O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão. Doutrina. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório, mesmo que o apelo extremo tenha sido deduzido em sede processual penal. Precedentes. (AI 659681 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/09/2007, DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00046 EMENT VOL-02293-07 PP-01300) – sem grifos no original. “O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente ressalvadas na lei”. (ARE 789665 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015). Ademais, e
diante do exposto, evidente a intempestividade recursal, pois fora do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, eis que, conforme outrora explicado, os acórdãos os quais alega terem violado norma constitucional, Apelação Criminal nº 1372304-9 e Embargos de Nulidade EifNu 1, foram proferidos em 21/09/2017 e em 30/08/2018, respectivamente. Esclareça-se, por fim, que, em ambos os Agravos PET 15 e PET 16 (mov. 28.2 e mov. 37.2), o recorrente manifestou seu interesse no julgamento dos Recursos Extraordinários PET 7 e PET 9, sendo que, a PET 9, já foi julgada pelo STF.
Diante do exposto, não conheço do recurso extraordinário interposto por JOSÉ ARY NASSIFF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40/50
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013/22 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 Pet 22 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): JOSE ARY NASSIFF Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JOSÉ ARY NASSIFF interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação aos artigos 155, 156 e 196, inciso II, todos do Código de Processo Penal; 1º, 59 e 65, inciso I, todos do Código Penal e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Em que pese as alegações recursais, nota-se que o presente recurso foi apresentado em duplicidade, pois já houve a interposição de Recurso Especial, pelo ora recorrente, com mesma causa de pedir (0006762-26.2010.8.16.0013 PET 6 e PET 8), em face dos acórdãos de Apelação Criminal nº 1372304-9 (mov. 1.69 a 1.73, proferido em 21/09/2017) e acórdão dos Embargos de Nulidade EifNu 1 (mov. 1.27, proferido em 30/08/2018). Dessa forma, há que se considerar apenas o primeiro recurso interposto, já que, em relação ao segundo (PET 22), operou-se a preclusão consumativa, o que impede o seu conhecimento, por se tratar de impugnação posterior. Com efeito, em nosso sistema recursal vige o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, em regra, apenas um recurso poderá ser interposto em relação ao ato decisório que se pretende impugnar. A propósito: “AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, com fundamento nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.105/2015. 3. Agravos regimentais não conhecidos”. (AgRg no HC 592.290/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020); “PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgRg no AREsp 1718124/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021); “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[é] manifestamente incabível o segundo recurso interposto pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade." (EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 501.366/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 28/11/2018.) 2. No caso, o Agravante opôs embargos de declaração contra a decisão ora agravada e, antes que fossem apreciados os aclaratórios, interpôs o presente agravo regimental contra o mesmo decisum. 3. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no AREsp 1704009/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). Ademais, e
diante do exposto, evidente a intempestividade recursal, pois fora do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, eis que, conforme outrora explicado, os acórdãos os quais alega terem violado lei infraconstitucional, Apelação Criminal nº 1372304-9 e Embargos de Nulidade EifNu 1, foram proferidos em 21/09/2017 e em 30/08/2018, respectivamente. Esclareça-se, por fim, que os Recursos Especiais PET 6 e PET 8, encontram-se pendentes de julgamento perante o STJ (Recurso Especial n. 1961507 - PR (2021/0302917-0). Ainda, em consulta aos respetivos Agravos em Recurso Especial (PET 17 e PET 18), tem-se que os autos ainda não retornaram da instância superior.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial interposto por JOSÉ ARY NASSIFF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40/50
11/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 19:01
Protocolo de Petição
24/11/2022, 18:54
Publicação
23/11/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 18:45
Documento (Certidão)
21/11/2022, 18:29
deferimento
21/11/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 18:45
Documento (Certidão)
18/11/2022, 18:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/11/2022, 18:28
Documento (Certidão)
18/11/2022, 18:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/11/2022, 18:01
Protocolo de Petição
18/11/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013 Aguarde-se o julgamento dos recursos mencionados na petição de mov. 9.1-TJ. Curitiba, 10 de novembro de 2022. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA Relator
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013 Junte-se cópia do petitório de mov. 9.1 nos autos de recursos especial e extraordinário, como também nos agravos em recurso especial e extraordinários. Curitiba, 07 de novembro de 2022. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA Relator
08/11/2022, 00:00
Definitivo
07/11/2022, 07:35
Publicação
07/11/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 19:39
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:50
Mero expediente
04/11/2022, 15:50
Conclusão (para julgamento)
04/11/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 20:06
Protocolo de Petição
03/11/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013/10 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 Pet 10 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): CLAUDIO MARQUES DA SILVA NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO JOSE ARY NASSIFF MARIA JOSE DA SILVA Considerando a decisão de sobrestamento dos Recursos Especiais 0006762- 26.2010.8.16.0013 Pets 4, 5, 6, 8 e 10 e a determinação de remessa dos feitos ao Supremo Tribunal Federal (mov. 38.6 – Pet 10), tendo em vista a existência de Recurso Extraordinário PET 11 e de Agravo em Recurso Extraordinário Pets 15 e 16 pendentes de julgamento, devolvam-se os autos para o Superior Tribunal de Justiça, para providências necessárias, com as cautelas de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013/4 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 Pet 4 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Considerando a decisão de sobrestamento dos Recursos Especiais 0006762-26.2010.8.16.0013 Pets 4, 5, 6 e 8 e a determinação de remessa dos feitos ao Supremo Tribunal Federal (mov. 29.6 – Pet 19), tendo em vista a existência de Recurso Extraordinário PET 11 e de Agravo em Recurso Extraordinário Pets 15 e 16 pendentes de julgamento, devolvam-se os autos para o Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013/5 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 Pet 5 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): MARIA JOSE DA SILVA NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Considerando a decisão de sobrestamento dos Recursos Especiais 0006762-26.2010.8.16.0013 Pets 4, 5, 6 e 8 e a determinação de remessa dos feitos ao Supremo Tribunal Federal (mov. 29.6 – Pet 19), tendo em vista a existência de Recurso Extraordinário PET 11 e de Agravo em Recurso Extraordinário Pets 15 e 16 pendentes de julgamento, devolvam-se os autos para o Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013/6 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 Pet 6 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): JOSE ARY NASSIFF Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Considerando a decisão de sobrestamento dos Recursos Especiais 0006762-26.2010.8.16.0013 Pets 4, 5, 6 e 8 e a determinação de remessa dos feitos ao Supremo Tribunal Federal (mov. 29.6 – Pet 19), tendo em vista a existência de Recurso Extraordinário PET 11 e de Agravo em Recurso Extraordinário Pets 15 e 16 pendentes de julgamento, devolvam-se os autos para o Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013/8 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 Pet 8 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): JOSE ARY NASSIFF Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Considerando a decisão de sobrestamento dos Recursos Especiais 0006762-26.2010.8.16.0013 Pets 4, 5, 6 e 8 e a determinação de remessa dos feitos ao Supremo Tribunal Federal (mov. 29.6 – Pet 19), tendo em vista a existência de Recurso Extraordinário PET 11 e de Agravo em Recurso Extraordinário Pets 15 e 16 pendentes de julgamento, devolvam-se os autos para o Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57
15/08/2022, 00:00
Definitivo
31/03/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:41
Protocolo de Petição
18/03/2022, 14:27
Publicação
18/03/2022, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 22:06
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2022, 09:31
Conclusão (para julgamento)
15/03/2022, 16:35
Documento (Certidão)
15/03/2022, 16:28
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2022, 16:21
Protocolo de Petição
11/03/2022, 16:52
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:56
Protocolo de Petição
09/03/2022, 17:46
Publicação
09/03/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 18:57
deferimento
08/03/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 17:31
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/10/2021, 17:16
Recebimento
15/10/2021, 17:13
Protocolo de Petição
15/10/2021, 17:13
Documento (Certidão)
06/10/2021, 14:33
Distribuição (dependência)
06/10/2021, 14:15
Recebimento
17/09/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013/15 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 15 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Peculato Polo Ativo(s): JOSE ARY NASSIFF Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Cumpra-se a decisão de seq. 9.1, encaminhando-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 03 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013/17 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 17 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Peculato Polo Ativo(s): JOSE ARY NASSIFF Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 03 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/09/2021, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013/14 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 14 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Peculato Polo Ativo(s): NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI MARIA JOSE DA SILVA Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 03 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/09/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013/19 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 19 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Peculato Polo Ativo(s): MARIA JOSE DA SILVA NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 03 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/09/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013/16 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 16 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Peculato Polo Ativo(s): JOSE ARY NASSIFF Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 03 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/09/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013/18 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 18 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Peculato Polo Ativo(s): JOSE ARY NASSIFF Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 03 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/09/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013/15 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 15 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Peculato Polo Ativo(s): JOSE ARY NASSIFF Polo Passivo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 24 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
26/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013/10 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 Pet 10 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO JOSE ARY NASSIFF NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI CLAUDIO MARQUES DA SILVA MARIA JOSE DA SILVA Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração (EDs 20 e 21) e o fim do prazo para eventual manifestação das partes. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR32E
07/07/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013/11 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 Pet 11 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): MARIA JOSE DA SILVA CLAUDIO MARQUES DA SILVA PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI JOSE ARY NASSIFF Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração (EDs 20 e 21) e o fim do prazo para eventual manifestação das partes. Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR32E
07/07/2021, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013/10 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 Pet 10 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO JOSE ARY NASSIFF NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI CLAUDIO MARQUES DA SILVA MARIA JOSE DA SILVA Tendo em vista a decisão de mov. 9.1, a qual admitiu o Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, certifique-se acerca do encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR32E
22/06/2021, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013/11 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 Pet 11 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): MARIA JOSE DA SILVA CLAUDIO MARQUES DA SILVA PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO NAIR TERESINHA DA SILVA SCHIBICHESKI JOSE ARY NASSIFF Tendo em vista a decisão de mov. 18.1, a qual admitiu o Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, certifique-se a respeito do encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR32E
22/06/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013/21 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 ED 21 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Peculato Embargante(s): JOSE ARY NASSIFF Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Intime-se a parte Embargada, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Criminais do Ministério Público do Estado do Paraná, para que possa se manifestar sobre o recurso, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 08 de junho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/06/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006762-26.2010.8.16.0013/20 Recurso: 0006762-26.2010.8.16.0013 ED 20 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Peculato Embargante(s): JOSE ARY NASSIFF Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Intime-se a parte Embargada, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Criminais do Ministério Público do Estado do Paraná, para que possa se manifestar sobre o recurso, na forma do artigo 619 do Código de Processo Penal. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 19 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente