Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1030314-05.2020.8.11.0041..
EMBARGANTE: JOAO MATOS CORREA
EMBARGADO: MARIA SONIA CASTRO BRANCO, JOAO DE CASTRO BRANCO, ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO
Vistos etc. Dê ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva26/11/2025, 18:23
Trânsito em julgado26/11/2025, 18:23
Publicação29/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846657/MT (2025/0032090-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
AGRAVANTE: JOSE MARIA QUADRI BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: JOAO MATOS CORREA
ADVOGADO: ERICA MELO CORREA - RO010277
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório27/10/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)20/10/2025, 23:59
Publicação26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846657/MT (2025/0032090-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
AGRAVANTE: JOSE MARIA QUADRI BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: JOAO MATOS CORREA
ADVOGADO: ERICA MELO CORREA - RO010277
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta24/09/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846657/MT (2025/0032090-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
AGRAVANTE: JOSE MARIA QUADRI BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: JOAO MATOS CORREA
ADVOGADO: ERICA MELO CORREA - RO010277
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)25/04/2025, 13:38
Redistribuição25/04/2025, 13:00
Recebimento25/04/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)25/04/2025, 12:05
Publicação25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846657/MT (2025/0032090-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
AGRAVANTE: JOSE MARIA QUADRI BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: JOAO MATOS CORREA
ADVOGADO: ERICA MELO CORREA - RO010277
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório22/04/2025, 22:00
Distribuição22/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)19/02/2025, 12:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)19/02/2025, 09:41
Protocolo de Petição19/02/2025, 09:29
Publicação17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846657/MT (2025/0032090-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
AGRAVANTE: JOSE MARIA QUADRI BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: JOAO MATOS CORREA
ADVOGADO: ERICA MELO CORREA - RO010277
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846657/MT (2025/0032090-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDA MARTINS BRANCO
AGRAVANTE: JOSE MARIA QUADRI BRANCO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
AGRAVADO: JOAO MATOS CORREA
ADVOGADO: ERICA MELO CORREA - RO010277
INTERESSADO: JOAO DE CASTRO BRANCO
INTERESSADO: MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório13/02/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)13/02/2025, 12:15
Recebimento04/02/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JOAO MATOS CORREA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOAO MATOS CORREA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030314-05.2020.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acessão] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JOAO MATOS CORREA - CPF: 139.652.712-53 (APELADO), ERICA MELO CORREA - CPF: 008.045.792-45 (ADVOGADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (APELANTE), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (ADVOGADO), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (APELANTE), MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - CPF: 508.926.062-15 (ADVOGADO), ALDA MARTINS BRANCO - CPF: 502.650.671-20 (APELANTE), CLAUDIA YU WATANABE - CPF: 133.482.988-81 (ADVOGADO), JOSE MARIA QUADRI BRANCO - CPF: 162.034.021-68 (APELANTE), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – OBJETIVO DE REDISCUÇÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Não cabe alegar omissão se as questões suscitadas foram analisadas. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é a havida entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não aconteceu nesta hipótese. Não se admite ingressar por esta via com a intenção de reexaminar matéria já decidida. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao Recurso interposto pelo ora recorrentes. Os embargantes apontam omissão no aresto sob o argumento de que não foram consignados os motivos pelos quais superou-se o repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (violação do artigo 927, inciso IV do CPC). Alegam contradição no julgado, pois reconhece expressamente que o imóvel deixou de pertencer à Plano Incorporadora e Construtora Ltda em 1994 e a indisponibilidade recaiu em 2014. Diz que quando houve a indisponibilidade (2014), o imóvel não mais pertencia à Plano, porém o adquirente, por sua livre e espontânea vontade, deixou de regularizar a propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, o que faz incidir a Súmula 303/STJ Afirma que o Embargado deve ser condenado a pagar os honorários sucumbenciais em razão de não terem resistido à procedência da ação. Sem contrarrazões. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os embargantes manejaram Apelação e alegaram o seguinte: a) que o juízo a quo não considerou o princípio da causalidade, cujo entendimento se encontra sumulado sob o n. 303/STJ; b) que não resistiram aos Embargos e à liberação da indisponibilidade, portanto, não podem ser condenados ao ônus de sucumbência; que quem deu causa à constrição foi o recorrido, o qual não regularizou a propriedade em momento oportuno. Detinha o título, mas não o registrou perante o cartório de registro de imóveis competente, de forma que o ônus processual não pode ser a ela atribuído. O voto condutor do acórdão embagado assim decidiu em relação a sua impugnação recursal: “Quanto ao ônus de sucumbência, devo ressaltar que não é caso de aplicação do Tema Repetitivo do 872 do STJ quando a herdeira da empresa promitente vendedora, no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041, diante da não prestação de contas, pleiteou e foi deferida a indisponibilidade dos bens do espólio administrados pelos embargados João de Castro Branco e Alda Martins Branco, bem como em nome das empresas AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA LTDA e da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Portanto, em observância ao princípio da causalidade, apenas Maria Sonia Castro Branco deve arcar com o ônus de sucumbência. Contudo, o valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido de R$5.000,00 para R$3.000,00, diante da simplicidade da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a recorrente Maria Sonia Castro Branco beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso de Alda Martins Branco e José Maria Quadri Branco, apenas para esclarecer que apenas Maria Sonia Castro Branco deve arcar com o ônus da sucumbência.” Observa-se que as questões suscitadas pelos recorrentes na Apelação foram dirimidas, não havendo omissão a ser sanada. Importante ressaltar que a contradição que autoriza ingressar por esta via é somente aquela entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não ocorreu nesta hipótese. Na realidade, está clara a intenção da embargante de rediscussão da matéria, uma vez que o julgamento não lhe foi favorável. Porém, este não é o meio adequado para essa finalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgamento em 17-3-2016, DJe de 29-3-2016). Pelo exposto, nego provimento aos Aclaratórios. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030314-05.2020.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acessão] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JOAO MATOS CORREA - CPF: 139.652.712-53 (APELADO), ERICA MELO CORREA - CPF: 008.045.792-45 (ADVOGADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (APELANTE), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (ADVOGADO), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (APELANTE), MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - CPF: 508.926.062-15 (ADVOGADO), ALDA MARTINS BRANCO - CPF: 502.650.671-20 (APELANTE), CLAUDIA YU WATANABE - CPF: 133.482.988-81 (ADVOGADO), JOSE MARIA QUADRI BRANCO - CPF: 162.034.021-68 (APELANTE), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – OBJETIVO DE REDISCUÇÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Não cabe alegar omissão se as questões suscitadas foram analisadas. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é a havida entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não aconteceu nesta hipótese. Não se admite ingressar por esta via com a intenção de reexaminar matéria já decidida. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao Recurso interposto pelo ora recorrentes. Os embargantes apontam omissão no aresto sob o argumento de que não foram consignados os motivos pelos quais superou-se o repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (violação do artigo 927, inciso IV do CPC). Alegam contradição no julgado, pois reconhece expressamente que o imóvel deixou de pertencer à Plano Incorporadora e Construtora Ltda em 1994 e a indisponibilidade recaiu em 2014. Diz que quando houve a indisponibilidade (2014), o imóvel não mais pertencia à Plano, porém o adquirente, por sua livre e espontânea vontade, deixou de regularizar a propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, o que faz incidir a Súmula 303/STJ Afirma que o Embargado deve ser condenado a pagar os honorários sucumbenciais em razão de não terem resistido à procedência da ação. Sem contrarrazões. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os embargantes manejaram Apelação e alegaram o seguinte: a) que o juízo a quo não considerou o princípio da causalidade, cujo entendimento se encontra sumulado sob o n. 303/STJ; b) que não resistiram aos Embargos e à liberação da indisponibilidade, portanto, não podem ser condenados ao ônus de sucumbência; que quem deu causa à constrição foi o recorrido, o qual não regularizou a propriedade em momento oportuno. Detinha o título, mas não o registrou perante o cartório de registro de imóveis competente, de forma que o ônus processual não pode ser a ela atribuído. O voto condutor do acórdão embagado assim decidiu em relação a sua impugnação recursal: “Quanto ao ônus de sucumbência, devo ressaltar que não é caso de aplicação do Tema Repetitivo do 872 do STJ quando a herdeira da empresa promitente vendedora, no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041, diante da não prestação de contas, pleiteou e foi deferida a indisponibilidade dos bens do espólio administrados pelos embargados João de Castro Branco e Alda Martins Branco, bem como em nome das empresas AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA LTDA e da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Portanto, em observância ao princípio da causalidade, apenas Maria Sonia Castro Branco deve arcar com o ônus de sucumbência. Contudo, o valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido de R$5.000,00 para R$3.000,00, diante da simplicidade da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a recorrente Maria Sonia Castro Branco beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso de Alda Martins Branco e José Maria Quadri Branco, apenas para esclarecer que apenas Maria Sonia Castro Branco deve arcar com o ônus da sucumbência.” Observa-se que as questões suscitadas pelos recorrentes na Apelação foram dirimidas, não havendo omissão a ser sanada. Importante ressaltar que a contradição que autoriza ingressar por esta via é somente aquela entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não ocorreu nesta hipótese. Na realidade, está clara a intenção da embargante de rediscussão da matéria, uma vez que o julgamento não lhe foi favorável. Porém, este não é o meio adequado para essa finalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgamento em 17-3-2016, DJe de 29-3-2016). Pelo exposto, nego provimento aos Aclaratórios. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Julho de 2024 a 02 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030314-05.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acessão] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JOAO MATOS CORREA - CPF: 139.652.712-53 (APELADO), ERICA MELO CORREA - CPF: 008.045.792-45 (ADVOGADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (APELANTE), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (ADVOGADO), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (APELANTE), MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - CPF: 508.926.062-15 (ADVOGADO), ALDA MARTINS BRANCO - CPF: 502.650.671-20 (APELANTE), CLAUDIA YU WATANABE - CPF: 133.482.988-81 (ADVOGADO), JOSE MARIA QUADRI BRANCO - CPF: 162.034.021-68 (APELANTE), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNANIME E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - INDISPONIBILIDADE JUDICIAL – POSSE - COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - IMÓVEL COMPRADO MUITO ANTES DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO QUE MANTEVE A RESTRIÇÃO DOS BENS SITUADOS EM RONDÔNIA – CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO – TEMA REPETITIVO 872 DO STJ – NÃO APLICAÇÃO - REDUZIDA A VERBA HONORÁRIA – CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS EMBARGADOS NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. “Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.” (AgInt no AREsp n. 1.457..765/SP).765/SP) “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”. (Súmula 84 do STJ) Não é caso de aplicação do Tema Repetitivo do 872 do STJ se herdeira da empresa promitente vendedora, no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041, diante da não prestação de contas, pleiteou e foi deferida a indisponibilidade dos bens do espólio administrados pelos embargados João de Castro Branco e Alda Martins Branco, bem como em nome das empresas AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA LTDA e da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Se o imóvel foi adquirido muito antes da decisão proferida na Apelação que manteve a indisponibilidade apenas dos bens encontrados em Rondônia, devem ser julgados procedentes os Embargos de Terceiro. Deve ser reduzida a verba honorária quando constatada a simplicidade da causa e do trabalho dos advogados. Se apenas um dos embargados deu causa à constrição, somente ele responde pelo ônus de sucumbência. R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos pelo ora apelado para determinar o cancelamento da restrição de indisponibilidade que incide sobre o lote objeto da ação - lote n. 14, Quadra 32, do Loteamento Jardim Vitória Régia, registrado sob a Matrícula nº 92.263, no 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho – RO, bem como condenou a embargada nas custas processuais e nos honorários advocatícios fixados em R$5.000,00, suspensa, porém, a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Recurso de Alda Martins Branco e José Maria Quadri Branco Os recorrentes aduzem que o juízo a quo não considerou o princípio da causalidade, cujo entendimento se encontra sumulado sob o n. 303/STJ. Sustentam que não resistiram aos Embargos e à liberação da indisponibilidade, portanto, não podem ser condenados ao ônus de sucumbência. Afirmam que quem deu causa à constrição foi o recorrido, o qual não regularizou a propriedade em momento oportuno. Detinha o título, mas não o registrou perante o cartório de registro de imóveis competente, de forma que o ônus processual não pode ser a ela atribuído. Recurso de Maria Sonia Castro Branco A recorrente Maria Sonia Castro Branco alega que a sentença foi proferida em confronto com as decisões contidas nos processos principais e suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que deve ser realizada audiência de instrução e julgamento. Afirma que jamais autorizou a venda dos lotes que eram da Plano Incorporadora e Construtora Ltda e do de cujus José Maria Branco em razão de acordo de Partilha Amigável entre todos os herdeiros. Impugna a importância fixada como verba honorária tendo em vista que o valor da causa é de R$450,00. Sem contrarrazões. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Preliminar – cerceamento de defesa diante da não realização de audiência de instrução e julgamento. De acordo com o art. 355, I, do CPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, tratando-se a questão de mérito unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). Na hipótese, a prova testemunhal pretendida pelo apelante não é cabível neste processo, mas nos autos principais, e também não pode ser comprovado apenas por oitiva de testemunha Logo, rejeito a preliminar. MÉRITO O ora apelado opôs os Embargos de Terceiro contra os recorrentes afirmando que adquiriu da empresa PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, localizado em Porto Velho-RO, os lotes de terras descritos na inicial. Disse que em razão da propositura da ação cautelar inominada nº 0003767- 52.2014.811.0041, recaiu sobre os referidos imóveis inscrição de indisponibilidade, e requereu o cancelamento desse registro, com a consequente comunicação ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO. Afirmou que o referido terreno deixou de pertencer ao patrimônio da empresa Plano – Incorporadora e Construtora Ltda em 12-07-1994, quando foi vendido, conforme Termo de Transferência. Na Apelação n. 0003767-52.2014.8.11.0041, de minha relatoria, foi mantida a indisponibilidade apenas dos imóveis encontrados no Estado de Rondônia em nome das empresas Agropecuária e Colonizadora Aliança Ltda. e Plano - Incorporadora e Construtora Ltda., e do de cujus, José Maria Branco. Ocorre que antes da propositura da Ação que deu origem à referida Apelação, não existia nenhuma restrição judicial ou administrativa sobre o bem objeto destes Embargos de Terceiro, cuja natureza é de ação de conhecimento, de rito especial sumário, em que pessoa estranha à causa intervém para que seja respeitado seu direito violado ou esbulhado por ato ou diligência autorizada pelo juiz. A Súmula 84 do STJ enuncia o seguinte: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”. No mesmo sentido: “APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. Conquanto ausente o registro do ato translativo de propriedade, por meio de escritura pública, e perfectibilização de sua transmissão, restou comprovado o exercício da posse e a boa-fé do adquirente antes mesmo do ajuizamento da demanda executiva, impondo-se mantida a desconstituição da penhora. Exegese do artigo 1.046 do CPC e Súmula nº 84 do STJ. Precedentes do TJRS. RECURSO DESPROVIDO”. (TJRS, Apelação Cível n. 70065032062, Décima Sexta Câmara Cível, relator Eduardo Kraemer, julgamento em 6-10-2016). Assim, os Embargos de Terceiro são plausíveis visto que opostos pelo apelado no intuito de defender a sua posse comprovada sobre o lote em questão. Quanto ao ônus de sucumbência, devo ressaltar que não é caso de aplicação do Tema Repetitivo do 872 do STJ quando a herdeira da empresa promitente vendedora, no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041, diante da não prestação de contas, pleiteou e foi deferida a indisponibilidade dos bens do espólio administrados pelos embargados João de Castro Branco e Alda Martins Branco, bem como em nome das empresas AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA LTDA e da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Portanto, em observância ao princípio da causalidade, apenas Maria Sonia Castro Branco deve arcar com o ônus de sucumbência. Contudo, o valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido de R$5.000,00 para R$3.000,00, diante da simplicidade da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a recorrente Maria Sonia Castro Branco beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso de Alda Martins Branco e José Maria Quadri Branco, apenas para esclarecer que apenas Maria Sonia Castro Branco deve arcar com o ônus da sucumbência. Dou parcial provimento ao Recurso de Maria Sonia Castro Branco para reduzir a verba honorária para R$3.000,00 Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030314-05.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acessão] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JOAO MATOS CORREA - CPF: 139.652.712-53 (APELADO), ERICA MELO CORREA - CPF: 008.045.792-45 (ADVOGADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (APELANTE), MARIA SONIA CASTRO BRANCO registrado(a) civilmente como MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (ADVOGADO), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (APELANTE), MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - CPF: 508.926.062-15 (ADVOGADO), ALDA MARTINS BRANCO - CPF: 502.650.671-20 (APELANTE), CLAUDIA YU WATANABE - CPF: 133.482.988-81 (ADVOGADO), JOSE MARIA QUADRI BRANCO - CPF: 162.034.021-68 (APELANTE), JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNANIME E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - INDISPONIBILIDADE JUDICIAL – POSSE - COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - IMÓVEL COMPRADO MUITO ANTES DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO QUE MANTEVE A RESTRIÇÃO DOS BENS SITUADOS EM RONDÔNIA – CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO – TEMA REPETITIVO 872 DO STJ – NÃO APLICAÇÃO - REDUZIDA A VERBA HONORÁRIA – CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS EMBARGADOS NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. “Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.” (AgInt no AREsp n. 1.457..765/SP).765/SP) “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”. (Súmula 84 do STJ) Não é caso de aplicação do Tema Repetitivo do 872 do STJ se herdeira da empresa promitente vendedora, no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041, diante da não prestação de contas, pleiteou e foi deferida a indisponibilidade dos bens do espólio administrados pelos embargados João de Castro Branco e Alda Martins Branco, bem como em nome das empresas AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA LTDA e da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Se o imóvel foi adquirido muito antes da decisão proferida na Apelação que manteve a indisponibilidade apenas dos bens encontrados em Rondônia, devem ser julgados procedentes os Embargos de Terceiro. Deve ser reduzida a verba honorária quando constatada a simplicidade da causa e do trabalho dos advogados. Se apenas um dos embargados deu causa à constrição, somente ele responde pelo ônus de sucumbência. R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos pelo ora apelado para determinar o cancelamento da restrição de indisponibilidade que incide sobre o lote objeto da ação - lote n. 14, Quadra 32, do Loteamento Jardim Vitória Régia, registrado sob a Matrícula nº 92.263, no 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho – RO, bem como condenou a embargada nas custas processuais e nos honorários advocatícios fixados em R$5.000,00, suspensa, porém, a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Recurso de Alda Martins Branco e José Maria Quadri Branco Os recorrentes aduzem que o juízo a quo não considerou o princípio da causalidade, cujo entendimento se encontra sumulado sob o n. 303/STJ. Sustentam que não resistiram aos Embargos e à liberação da indisponibilidade, portanto, não podem ser condenados ao ônus de sucumbência. Afirmam que quem deu causa à constrição foi o recorrido, o qual não regularizou a propriedade em momento oportuno. Detinha o título, mas não o registrou perante o cartório de registro de imóveis competente, de forma que o ônus processual não pode ser a ela atribuído. Recurso de Maria Sonia Castro Branco A recorrente Maria Sonia Castro Branco alega que a sentença foi proferida em confronto com as decisões contidas nos processos principais e suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que deve ser realizada audiência de instrução e julgamento. Afirma que jamais autorizou a venda dos lotes que eram da Plano Incorporadora e Construtora Ltda e do de cujus José Maria Branco em razão de acordo de Partilha Amigável entre todos os herdeiros. Impugna a importância fixada como verba honorária tendo em vista que o valor da causa é de R$450,00. Sem contrarrazões. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Preliminar – cerceamento de defesa diante da não realização de audiência de instrução e julgamento. De acordo com o art. 355, I, do CPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, tratando-se a questão de mérito unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). Na hipótese, a prova testemunhal pretendida pelo apelante não é cabível neste processo, mas nos autos principais, e também não pode ser comprovado apenas por oitiva de testemunha Logo, rejeito a preliminar. MÉRITO O ora apelado opôs os Embargos de Terceiro contra os recorrentes afirmando que adquiriu da empresa PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, localizado em Porto Velho-RO, os lotes de terras descritos na inicial. Disse que em razão da propositura da ação cautelar inominada nº 0003767- 52.2014.811.0041, recaiu sobre os referidos imóveis inscrição de indisponibilidade, e requereu o cancelamento desse registro, com a consequente comunicação ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO. Afirmou que o referido terreno deixou de pertencer ao patrimônio da empresa Plano – Incorporadora e Construtora Ltda em 12-07-1994, quando foi vendido, conforme Termo de Transferência. Na Apelação n. 0003767-52.2014.8.11.0041, de minha relatoria, foi mantida a indisponibilidade apenas dos imóveis encontrados no Estado de Rondônia em nome das empresas Agropecuária e Colonizadora Aliança Ltda. e Plano - Incorporadora e Construtora Ltda., e do de cujus, José Maria Branco. Ocorre que antes da propositura da Ação que deu origem à referida Apelação, não existia nenhuma restrição judicial ou administrativa sobre o bem objeto destes Embargos de Terceiro, cuja natureza é de ação de conhecimento, de rito especial sumário, em que pessoa estranha à causa intervém para que seja respeitado seu direito violado ou esbulhado por ato ou diligência autorizada pelo juiz. A Súmula 84 do STJ enuncia o seguinte: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”. No mesmo sentido: “APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. Conquanto ausente o registro do ato translativo de propriedade, por meio de escritura pública, e perfectibilização de sua transmissão, restou comprovado o exercício da posse e a boa-fé do adquirente antes mesmo do ajuizamento da demanda executiva, impondo-se mantida a desconstituição da penhora. Exegese do artigo 1.046 do CPC e Súmula nº 84 do STJ. Precedentes do TJRS. RECURSO DESPROVIDO”. (TJRS, Apelação Cível n. 70065032062, Décima Sexta Câmara Cível, relator Eduardo Kraemer, julgamento em 6-10-2016). Assim, os Embargos de Terceiro são plausíveis visto que opostos pelo apelado no intuito de defender a sua posse comprovada sobre o lote em questão. Quanto ao ônus de sucumbência, devo ressaltar que não é caso de aplicação do Tema Repetitivo do 872 do STJ quando a herdeira da empresa promitente vendedora, no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041, diante da não prestação de contas, pleiteou e foi deferida a indisponibilidade dos bens do espólio administrados pelos embargados João de Castro Branco e Alda Martins Branco, bem como em nome das empresas AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA LTDA e da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Portanto, em observância ao princípio da causalidade, apenas Maria Sonia Castro Branco deve arcar com o ônus de sucumbência. Contudo, o valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido de R$5.000,00 para R$3.000,00, diante da simplicidade da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a recorrente Maria Sonia Castro Branco beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso de Alda Martins Branco e José Maria Quadri Branco, apenas para esclarecer que apenas Maria Sonia Castro Branco deve arcar com o ônus da sucumbência. Dou parcial provimento ao Recurso de Maria Sonia Castro Branco para reduzir a verba honorária para R$3.000,00 Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que já foi deferido o benefício em outros processos para os apelantes e não sendo comprovada a alteração de sua situação econômica, defiro o pedido. Intimem-se. Cuiabá, 02 de abril de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que já foi deferido o benefício em outros processos para os apelantes e não sendo comprovada a alteração de sua situação econômica, defiro o pedido. Intimem-se. Cuiabá, 02 de abril de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: JOAO MATOS CORREA
EMBARGADO: MARIA SONIA CASTRO BRANCO, JOAO DE CASTRO BRANCO, ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 27 de novembro de 2023. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1030314-05.2020.8.11.004128/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclaratórios da embargada. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE.
SENTENÇA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1030314-05.2020.8.11.0041..
EMBARGANTE: JOAO MATOS CORREA
EMBARGADO: MARIA SONIA CASTRO BRANCO, JOAO DE CASTRO BRANCO, ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro, proposto por JOÃO MATOS CORREIA em desfavor de MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO, JOÃO DE CASTRO BRANCO, ALDA MARTINS BRANCO e JOSÉ MARIA QUADRI BRANCO, todos devidamente qualificados nos autos, onde alega o autor que é o legitimo possuidor do lote de n° 14, Quadra 32, Loteamento Jardim Vitória Régia, tendo adquirido o imóvel em 1994, da empresa Plano Incorporadora e Construtora Ltda. Acrescenta ainda que em virtude da propositura da ação cautelar inominada nº 3767-52.2014.811.0041, recaiu sobre o referido lote inscrição de indisponibilidade, pelo que requer, em sede de liminar, o cancelamento do registro de indisponibilidade imposta ao seu bem, com a consequente comunicação ao Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO. No mérito, a confirmação da liminar e condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos. Antecipação de tutela deferida via ID. 35912868. Ao decisório de ID. 63267820 foi recebida a demanda, bem como determinado a suspensão da ação principal, tão somente quanto ao bem em comento. Por intermédio do movimento de ID. 53657964 a embargada MARIA SONIA CASTRO BRANCO apresenta a sua contestação, rebatendo os pedidos autorais. Impugnação à contestação via ID. 66911404. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes se mantiveram inertes. É o relatório. Decido. O deslinde da controvérsia não reclama dilação probatória o que em última análise confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual, já que os elementos do processo permitam a formação do convencimento do juiz (CPC, art. 370). Nesse sentido, colho a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS – CONDENAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCON – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS – APELO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.... 2 – O julgamento antecipado da lide não ocasionou cerceamento de defesa, vez que existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do magistrado. O magistrado possui a prerrogativa de afastar provas que se mostrem meramente protelatórias ou inúteis ao deslinde da questão. 3- O processo administrativo que ensejou a aplicação da multa aplicada pelo Procon, foi realizado dentro dos procedimentos legais, respeitando o contraditório e a ampla defesa. (Ap 81401/2017, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 15/04/2019, Publicado no DJE 24/04/2019) negritei. Dessa forma, sendo suficientes os documentos juntados nos autos para persuasão do juiz sobre as questões suscitadas, passo ao julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 355, I do CPC, indeferindo a prova consistente em depoimento pessoal da embargante pretendida. Conforme relatado,
cuida-se de ação de Embargos de Terceiro, onde o embargante menciona ser possuidor direto de bem alvo de constrição judicial nos autos da Cautelar Inominada de nº 0003767-52.2014.811.0041 em apenso. No caso dos autos, o embargante visa o cancelamento das restrições de indisponibilidade sobre o bem imóvel, que alega ter adquirido anteriormente às ordens de restrição. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID. 34411548), por meio da qual se pode observar que a indisponibilidade fora gravada em 29 de Agosto de 2014. Diante disso, é possível verificar que na época em que ele adquiriu não existia nenhuma constrição sobre ele, vez que tão somente no ano de 2014 foi requerida a indisponibilidade do bem por meio da Ação Cautelar nº 3767-52.2014.811.0041, e no ano de 2015 pela ação 30995-65.2015.8.11.0041, de acordo com a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel juntado aos autos sob o ID: 34411548. I Isto porque, tão somente após a aquisição do lote em comento foram requeridas a indisponibilidade do bem por meio das Ações Principais de nº 3767-52.2014.811.0041 e 30995-65.2015.811.0041, de acordo com a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel ao ID. 55236871. Sobre o instituto dos Embargos de Terceiro leciona Nelson Nery Júnior: “trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser”. O artigo 674 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Ademais, Segundo a Súmula nº 84 do STJ, “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”. Pois bem, embora a embargada alegue que o embargante deveria ter verificado a procedência e a documentação dos lotes, da análise de todo conjunto probatório anexado aos autos, denota-se que a restrição de indisponibilidade fora inserida na matrícula do imóvel muitos anos após a aquisição daquele. De modo que cai por terra, tal argumento. Colho a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS EMBARGANTES. BEM ALIENADO PELO EXECUTADO ANTES DE QUALQUER RESTRIÇÃO. EMBARGANTES QUE SE CARACTERIZARAM COMO TERCEIROS DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO, A QUAL NÃO FORA AVERBADA JUNTO À MATRÍCULA. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO POR PARTE DOS EMBARGANTES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 375 DO STJ. Súmula n. 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Recurso improvido.”(TJ-SC - AC: 20150254788 Criciúma 2015.025478-8, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 16/07/2015, Quinta Câmara de Direito Comercial) “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO – ANULAÇÃO DA COMPRA E VENDA ANTECEDENTE – AQUISIÇÃO ANTERIOR À ANULAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES NO REGISTRO DO IMÓVEL – MA-FÉ DAS ADQUIRENTES NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Os Embargos de Terceiro devem ser propostos pelo proprietário ou possuidor de um determinado bem que esteja sofrendo esbulho ou turbação decorrente de ato judicial. 2 – Não existiam restrições no registro dos imóveis à época de sua aquisição pelas Apeladas e não restou demonstrado que estas tinham ciência da pendência que levou ao provimento da Ação de Reintegração de Posse, na qual a Apelante litigava contra o vendedor dos imóveis. 3 - Não havendo nos autos qualquer indício de má-fé por parte das Apeladas ou mesmo que elas possuíam ciência da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Apelante, deve ser mantida a sentença. 4 – Recurso desprovido. ACÓRDÃO”(TJ-ES - APL: 00085608820088080021, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/04/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2016) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DO BEM EM MOMENTO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. Os embargos de terceiro se conceituam como o instrumento processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação, ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial. 2. Presume-se a boa-fé do adquirente do veículo, se, no momento da aquisição do bem, não havia qualquer restrição judicial no departamento de trânsito (DETRAN). 3. O ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente é do credor, em atenção ao princípio da boa-fé negocial. 4. Devem ser reduzidos os honorários advocatícios de sucumbência, para atender os conceitos de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os critérios do artigo 85, §2º, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”(TJ-GO - APL: 02108860620158090137, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 02/05/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/05/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO REGISTRO DE RESTRIÇÃO. BOA-FÉ. ÔNUS DA PROVA. REVELIA DA PARTE EMBARGADA. - Ainda que a ação de execução tenha sido proposta antes da aquisição do imóvel, como a parte embargante afirma ser adquirente de boa-fé, imprescindível é que a parte embargada, no caso, o Banco, demonstrasse a má-fé, já que inexistente qualquer registro da existência da execução na matrícula, quando da aquisição do imóvel em 1994.- Entretanto, no caso, o Banco foi revel e, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório da má-fé da parte ora embargante de terceiro, a teor da súmula 375 do STJ.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.”(TJ-RS - AC: 70083778175 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2020) Noutro ponto, a embargada aduz que o autor deveria buscar solução junto a quem lhe vendeu os lotes, para que lhe fosse devolvido seu investimento, contudo, o intuito do embargante é proteger a posse do bem que adquiriu, em nenhum momento este esta reivindicando os valores que foram despendidos para a compra dos mesmos. Importante se ressaltar ainda que, os Contratos de Compra e Venda do lote, termo de transferência e termo de autorização para lavrar escritura (Ids. 47997764), foi devidamente assinado pelo representante da empresa proprietária dos imóveis, tanto é, que os instrumentos foram acertadamente registrados em cartório. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA IMISSÃO DE POSSE. ADMISSIBILIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ, ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA EM CARTÓRIO. MÁ-FÉ DA AQUISIÇÃO NÃO DEMONSTRADA NA AÇÃO PAULIANA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Afigura-se inaplicável o disposto no art. 588, III, na espécie dos autos, porquanto nenhuma das suas hipóteses está configurada na ação possessória, não importando a antecipação da tutela em levantamento de depósito em dinheiro, ou alienação de domínio ou que possa resultar grave dano à recorrente. Restou demonstrado das provas dos autos a regularidade da aquisição do imóvel pelo apelado, através de escritura pública de compra e venda, com o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Itabuna (fls. 09 e 20-21), constituindo justo título a justificar a posse daquele que figura como comprador. Tendo o imóvel sido adquirido legalmente, de boa-fé, através de escritura pública, o titular do domínio tem direito de imitir-se na sua posse, sendo injusta a posse da apelante, salientando que o imóvel encontra-se descrito e registrado em nome do apelado, sendo legítima sua pretensão de usar e gozar, fruir e usufruir, como lhe aprouver, nos limites do direito de propriedade.”(TJ-BA - APL: 00012172619978050113, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2012) “EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. A despeito de não ter sido levada a registro, no competente Cartório de Registro de Imóveis, a escritura pública de compra e venda, esta constitui meio hábil para evitar a constrição dos bens imóveis, que não mais integram o patrimônio do executado/alienante. Ademais, diante da inexistência do registro da penhora na matrícula dos imóveis, ou de qualquer outro meio que evidenciasse a existência de ação de execução contra o alienante, fica presumida a boa-fé do adquirente, impedindo-se, por conseguinte, a caracterização de fraude à execução.”(TJ-DF 20160110557663 0013968-69.2016.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 05/04/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/04/2017. Pág.: 272/285) “DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA EXECUCIONAL - IMÓVEL DE TERCEIRAS ESTRANHAS À LIDE (HERDEIRAS DO COMPRADOR QUE ADQUIRIU O IMÓVEL DA SEGUNDA EXECUTADA) - DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA AVERBAÇÃO E NÃO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POR ESCRITURA PÚBLICA ANTES DA CITAÇÃO E DA ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA DA EXECUÇÃO - REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO APÓS A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - BOA-FÉ PRESUMIDA DA ALIENANTE E DO TERCEIRO COMPRADOR - INACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Agem com boa-fé presumida vendedor e comprador que negociam imóvel por meio de escritura pública anteriormente à anotação premonitória da execução sobre o imóvel alienado, ainda que o registro da venda no cartório imobiliário ocorra posteriormente à referida anotação premonitória.” (TJ-SC - AI: 40250362220188240900 Tijucas 4025036-22.2018.8.24.0900, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 18/07/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial). Quanto ao mérito, enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para RATIFICAR a tutela e por consequência DETERMINAR o levantamento/cancelamento da restrição de indisponibilidade que esta incidindo sobre o lote objeto da ação, qual seja: Lote de Terras no Loteamento Jardim Vitória Régia, Lote 14, Quadra 32, devidamente registrado sob a Matrícula nº 92.263, no 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho – RO. CONDENO, ainda, a embargada, ao pagamento das custas processuais, bem como a arcar com os honorários advocatícios, que, nos termos do que preceitua o § 2º e 8º do art. 85 do CPC, e considerando o desfecho processual e o valor da condenação, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a demandada beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará isenta das custas processuais, e, terá suspensa a exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios na forma do artigo 98, § 3° do CPC. P. R. I. Transitado em julgado, TRASLADE-SE cópia para os autos em apenso (Processo n.º 3767-52.2014.811.0041). Após, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1030314-05.2020.8.11.0041..
EMBARGANTE: JOAO MATOS CORREA
EMBARGADO: MARIA SONIA CASTRO BRANCO, JOAO DE CASTRO BRANCO, ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Intime-se o autor para querendo impugnar a contestação de id n. 47472269. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal19/07/2023, 00:00