Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
A exequente, ANNA MEL PUELL MONTEIRO LIMA, devidamente representada por sua genitora, opôs os presentes Embargos de Declaração em face da decisão interlocutória de fls. 1563-1567, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela operadora de plano de saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Naquela oportunidade, o juízo determinou o imediato desbloqueio de todos os valores penhorados via sistema SISBAJUD, sob o fundamento principal de que a execução carecia de prévia liquidação do julgado quanto aos reembolsos, bem como pela suposta ausência de prova do fato gerador da multa cominatória por descumprimento de tutela. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 1570-1589, a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Argumenta, em síntese, que a decisão embargada ignorou o robusto conjunto probatório constante dos autos, especificamente os documentos que demonstram que o tratamento multidisciplinar da menor foi efetivamente suspenso pela clínica prestadora em razão dos reiterados atrasos nos repasses financeiros pela operadora ré. Destaca a embargante que a notificação de fls. 1481, bem como as comunicações de fls. 738 e 857, comprovam que a inadimplência da embargada inviabilizou a continuidade das terapias essenciais (métodos Treini, Therasuit, entre outros), o que configuraria o descumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente. Sustenta, ainda, que os valores de reembolso pretendidos decorrem de comprovantes já anexados e que a negativa de pagamento pela ré fundamenta a execução direta. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, a embargada apresentou contrarrazões às fls. 1596. Em sua peça de bloqueio, a operadora ré alega a inexistência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. Afirma que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão que acolheu a impugnação, utilizando-se dos aclaratórios com nítido caráter infringente. Reitera que os reembolsos dependem de liquidação nos termos fixados pelo acórdão da apelação e que não houve suspensão do tratamento por sua culpa exclusiva. É o breve relatório. Decido. Os presentes Embargos de Declaração preenchem integralmente os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual devem ser conhecidos por este juízo. Conforme se extrai da certidão de publicação de fls. 1568, a decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 09/03/2026. Considerando que a peça recursal foi protocolizada tempestivamente no dia 10/03/2026, conforme registro de fls. 1570, observa-se o estrito cumprimento do prazo de 5 (cinco) dias úteis estabelecido pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No que tange ao cabimento, a via eleita mostra-se adequada e pertinente. A embargante logrou êxito em fundamentar seu inconformismo na existência de suposta omissão e contradição no julgado, vícios estes expressamente previstos no rol taxativo do artigo 1.022, incisos I e II, da legislação processual civil. A fundamentação apresentada nas razões recursais ataca diretamente a análise do conjunto probatório realizada na decisão de fls. 1563-1567, apontando que pontos cruciais sobre a continuidade do tratamento de saúde da menor não teriam sido devidamente enfrentados ou teriam sido interpretados de forma contraditória com os documentos de fls. 738, 857 e 1481. Desta forma, verificada a regularidade formal, a tempestividade e a indicação precisa dos vícios integrativos que se pretende sanar, o recurso merece ser conhecido para que o seu mérito seja devidamente apreciado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e passo à análise fundamentada das teses invocadas pela exequente. A função precípua dos embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, reside na integração e no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Este instrumento processual não se presta, ordinariamente, à renovação do debate sobre questões já decididas, mas sim ao saneamento de vícios intrínsecos que maculam a clareza, a integridade ou a coerência lógica do julgado. Ao magistrado incumbe, por meio desta via, assegurar que a decisão judicial seja completa e isenta de ambiguidades, permitindo que as partes compreendam com exatidão os fundamentos e o alcance do comando decisório, em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao dever de fundamentação analítica. O arcabouço normativo que rege o presente incidente encontra-se esculpido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo legal, cabem embargos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou, ainda, para corrigir erro material. Na hipótese vertente, a embargante fundamenta sua insurgência especificamente nos incisos I e II do aludido artigo, sustentando que este juízo, ao proferir a decisão de fls. 1563-1567, teria incorrido em omissão ao não valorar documentos cruciais e em contradição ao concluir pela inexistência de prova de descumprimento da tutela frente às evidências de suspensão do tratamento. Embora a natureza dos embargos de declaração seja eminentemente integrativa, a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes (ou modificativos) ao julgado. Tal fenômeno ocorre quando o saneamento de uma omissão ou a eliminação de uma contradição fática ou jurídica impõe, como consequência lógica e necessária, a alteração da conclusão anteriormente adotada. Ao proceder ao reexame analítico do conjunto probatório, este juízo constata a ocorrência de omissão e contradição na decisão de fls. 1563-1567, que afastou a incidência das astreintes. A premissa adotada anteriormente fundou-se na compreensão de que a operadora de saúde embargada teria cumprido a obrigação de fazer mediante a emissão de autorizações formais, não havendo prova robusta da suspensão do tratamento. Todavia, a análise detida das comunicações enviadas pela Clínica Espaço Apoio, especificamente as acostadas às fls. 738 e 857, revela um cenário fático distinto. Tais documentos demonstram, de forma inequívoca, que os reiterados atrasos no repasse de pagamentos pela operadora ré forçaram o prestador de serviço a notificar a genitora da menor sobre a suspensão dos atendimentos, interrompendo o fluxo terapêutico essencial à paciente. A notificação extrajudicial constante de fls. 1481 serve como prova definitiva da interrupção do tratamento multidisciplinar. O referido documento corrobora que a inadimplência sistemática da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. perante a clínica inviabilizou a continuidade das terapias neuromotoras da menor ANNA MEL PUELL MONTEIRO LIMA, o que configura um descumprimento material e severo da decisão antecipatória de fls. 206/207. Não se pode admitir que o dever jurídico de garantir o tratamento seja interpretado como uma obrigação meramente burocrática de emitir guias ou autorizações. O cumprimento de uma tutela de urgência voltada à preservação da saúde e dignidade de uma criança com grave malformação congênita exige que a operadora providencie todos os meios necessários - inclusive financeiros e contratuais - para que o atendimento ocorra de forma ininterrupta e eficaz. Portanto, a conduta da embargada, ao deixar de honrar os repasses ao prestador e provocar o cessamento dos serviços, esvaziou a efetividade da ordem judicial. Tal omissão fática na decisão embargada gerou a conclusão equivocada de que não haveria fato gerador para a multa. Uma vez demonstrado que o tratamento foi suspenso por fato imputável exclusivamente à desídia da operadora, resta plenamente configurada a incidência da multa cominatória estabelecida às fls. 206/207. A sanção processual, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, possui natureza coercitiva e visa assegurar a prevalência do comando judicial, sendo que sua aplicação se torna imperativa diante da resistência injustificada em viabilizar o acesso pleno à saúde garantido liminarmente. Desta forma, reconhece-se a liquidez e a exigibilidade do montante executado a título de astreintes, no valor de R$ 28.111,05. Este valor encontra lastro nos períodos de interrupção e mora devidamente comprovados pelos documentos citados, não havendo que se falar em excesso de execução neste capítulo específico. A manutenção da multa é medida de justiça que visa punir o descaso com a vida da menor e a afronta direta à autoridade do Poder Judiciário. Ante a clareza das provas de suspensão das terapias, impõe-se a reforma da decisão interlocutória para manter hígida a execução da multa cominatória em favor da embargante. No que concerne ao pleito de reforma da decisão quanto ao capítulo dos reembolsos de despesas médicas, este juízo mantém o entendimento de que a execução direta pretendida padece de vício insanável neste estágio processual. A análise dos limites impostos pelo título executivo judicial, especificamente o v. acórdão de fls. 1312, revela que a obrigação de ressarcimento imposta à operadora ré não possui liquidez imediata. Conforme restou consignado pela instância superior, o dever de custeio integral dos serviços prestados por profissionais particulares somente subsiste na hipótese de inexistência de profissional credenciado apto a realizar o serviço; em caso contrário, ou seja, havendo rede disponível, o reembolso deve observar estritamente a tabela de coparticipação prevista no contrato. Nesse diapasão, a cobrança do montante de R$ 15.292,98 pela embargante, fundamentada nas indicações de fls. 39/40, depende da prévia e indispensável verificação sobre a disponibilidade ou não de profissionais capacitados na rede credenciada da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. no exato momento de cada sessão realizada.
Trata-se de elemento condicionante da própria extensão da condenação. Não se está diante de um título que ostenta valor fixo e determinado, mas sim de uma decisão que estabeleceu critérios variáveis de apuração de débito. A natureza da prestação impõe, portanto, que a parte exequente comprove, em via própria, que buscou o atendimento na rede conveniada e que houve a efetiva negativa ou inexistência de prestador, o que não pode ser suprido por cálculos aritméticos unilaterais apresentados na fase de cumprimento de sentença. Desta forma, a apuração do valor efetivamente devido a título de reembolso exige a deflagração da fase de liquidação de sentença, seja por arbitramento ou pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos), nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil. A necessidade de provar fato novo - a inexistência de profissional apto na rede no período das despesas - é o que desloca a pretensão da esfera da execução direta para a da liquidação. Permitir o prosseguimento da execução de tais valores sem o prévio contraditório sobre a adequação do montante à tabela de coparticipação ou à regra do reembolso integral violaria o princípio da segurança jurídica e o direito de defesa da executada, que tem o direito de questionar a origem e a classificação de cada rubrica executada frente ao que foi decidido no acórdão de fls. 1312. Por tais razões, embora os embargos mereçam acolhimento quanto às astreintes, deve ser mantido o reconhecimento do excesso de execução e a consequente extinção parcial do cumprimento de sentença no que tange ao valor de R$ 15.292,98. A embargante deverá promover a regular liquidação do julgado quanto a este capítulo específico, para que somente após a fixação do quantum debeatur definitivo, em observância aos parâmetros de coparticipação e rede credenciada, possa ser reativada a pretensão executória. A decisão embargada de fls. 1563-1567, portanto, permanece hígida e irreformável neste ponto, por estar em estrita consonância com a natureza ilíquida da condenação de reembolso.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela exequente e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO com atribuição de efeitos infringentes, para integrar e reformar em parte a decisão interlocutória de fls. 1563-1567, passando o dispositivo do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença a ter a seguinte redação: a) REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. no que concerne à execução das astreintes, reconhecendo como devida, líquida e exigível a multa cominatória pelo descumprimento da tutela de urgência no montante total de R$ 28.111,05 (vinte e oito mil, cento e onze reais e cinco centavos), devendo a execução prosseguir normalmente quanto a este capítulo; b) MANTER O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO exclusivamente quanto ao pedido de reembolso das despesas médicas no valor de R$ 15.292,98, ratificando a extinção parcial do cumprimento de sentença neste ponto específico, ante a ausência de prévia liquidação do julgado para aferição da disponibilidade de rede credenciada e adequação à tabela de coparticipação, conforme diretrizes do v. acórdão de fls. 1312; c) DETERMINAR o imediato prosseguimento da fase executiva pela diferença remanescente, que engloba o valor da multa cominatória ora reconhecido e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente, nos termos da sentença e decisões integrativas, Desta forma, a decisão embargada resta modificada para assegurar a efetividade da sanção processual decorrente da comprovada interrupção do tratamento da menor, preservando-se, por outro lado, a necessidade de rito próprio para a apuração dos reembolsos condicionados. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se os mandados de pagamento devidos, certifique-se e dê-se vista às partes para que requeiram o que for de direito quanto ao prosseguimento da liquidação do capítulo remanescente.