Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185051/RJ (2024/0446648-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ANDREA CORREA DE MORAES
ADVOGADO: FÁBIO LUÍZ PINTO LEMOS - RJ137519
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 270): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFETIVO CREDITAMENTO DOS VALORES. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação da União, visando reformar a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a autoridade coatora prolate a decisão administrativa relativa aos 24 pedidos de restituição elencados na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, determinando a adoção do fluxo de atos previsto na IN nº 2.055/2021 ou outra que a substituir, inclusive com emissão da ordem de pagamento, no prazo de 30 dias, conforme disposição do art. 99, III, IN RFB nº 2.055/2021. 2. A i. relatora entendeu em seu voto que no caso em comento o lapso de espera do contribuinte para analisar e emitir decisão no requerimento administrativo superou o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Entendeu ainda que o referido prazo se dirige apenas à prolação da decisão administrativa, não abarcando as providências necessárias à implementação do comando do decisum. 3. Voto divergente para negar provimento à remessa necessária e apelação da União, mantendo a r. sentença que determinou que a autoridade coatora prolate a decisão administrativa relativa aos 24 pedidos de restituição elencados na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, e emita ordem de pagamento, no prazo de 30 dias, nos seus próprios termos. 4. Há prazo para a autoridade coatora proceder à restituição quando se verifica que houve desrespeito à duração razoável do processo e por conseguinte, determinar a restituição e/ou efetivo pagamento, quando for o caso, acrescentando que “a postura da Fazenda Nacional configura verdadeiro incentivo à litigiosidade e à multiplicação de demandas judiciais, em detrimento de composição administrativa de conflitos, pois, na via judicial, o pagamento teria prazo limite para ocorrer, ao passo que, na esfera administrativa, o contribuinte estaria sujeito a um prazo indeterminado decidido unilateralmente pela Administração Pública”. Nesse sentido o voto divergente vencedor (processo nº 5022111- 83.2021.4.02.5101/RJ,), com o precedente (TRF-2, Apelação n° 0114012- 67.2014.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada, julgado em 13.09.2016) entendendo que “ninguém pode ser obrigado a sujeitar-se aos abusos do fisco, tendo direito reconhecido e valor descriminado para pagamento, sem nada poder fazer para concretizar esse direito”. No mesmo sentido, TRF2R, 3ª. TE Sp, Apelação Cível n.5107238-86.2021.4.02.5101/RJ, de relatoria do Dr. Marcus Abraham entendendo que “É possível que, no caso de haver saldo/crédito remanescente, seja emitida Ordem Bancária para o efetivo pagamento da restituição requerida”. E ainda o precedente desse colegiado na Remessa Necessária n. 5001489-93.2020.4.02.5108/RJ, nos termos do voto divergente do Juiz Convocado Dr. Érico Teixeira. 5. Prosseguindo-se ao julgamento em quórum ampliado na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, a 3ª. Turma Especializada decidiu, por maioria, nos termos do voto divergente. 6. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, mantendo a sentença “in totum”, nos termos da fundamentação. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 311/314. A parte recorrente aponta violação aos arts. 74, §2º, §5º e §14, da Lei n. 9.430/1996; 24 da Lei n. 11.457/2007. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, acerca dos "art. 74, §§ 2º, 5º e 14, da Lei nº 9.430/1996; arts. 100, inciso I, e 103, inciso I, do CTN" ( 325); e (II) "o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 trata de prazo de deliberação, e não de execução [...] a Receita Federal dispõe de faculdade regulamentadora para disciplinar sobre a fixação de critérios de prioridade para a apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação, segundo a disposição do §14 do artigo 74 da Lei 9.430/96 [...] Nesse contexto, não pode o ilustre magistrado sentenciante ir além da previsão normativa para determinar a aplicação de prazo de noventa dias a etapas não contempladas pelo instrução normativa, sob pena de usurpar a competência prevista no art. 74, §14, da Lei nº 9.430/96" (fl. 334) Contrarrazões apresentadas às fls. 345/353. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. Além disso, a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da matéria de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA