Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2175673/SP (2024/0384010-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
REQUERIDO: S S R
REQUERIDO: T A S R
ADVOGADO: JANAINA TAIS BETTIO HORIUTI - SP296291
DECISÃO Trata-se de petição avulsa intitulada de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que deu parcial provimento ao recuso especial do plano de saúde, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que, em novo exame da apelação, fossem avaliados o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pelo segurado, delineados pela Segunda Seção do STJ, ressaltando que, após a vigência da Lei n. 14.454/2022, deveriam ser observadas as diretrizes nela estabelecida (fls. 455-459). Em suas razões (fls. 463-481), a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. No mérito, defende que "a negativa de prestação de tratamento não consta do rol da ANS e, portanto, não é abusiva de qualquer forma, ainda mais porque ao fazê-la, a agravante não pensa somente em si, mas sim na manutenção da estabilidade financeira de contrato que beneficia milhares de pessoas" (fl. 472). É o relatório. Decido. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 apenas é cabível contra o juízo de inadmissibilidade do especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/15 INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA NO PRAZO FRANQUEADO. INVIABILIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ATESTADO MÉDICO INSUFICIENTE A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO. 1. A oposição de embargos de declaração em face da decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. Confirmada a intempestividade do agravo em recurso especial. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.314.215/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL (AGRAVO). AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. É pacífico o entendimento nesta Corte de que o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado na instância a quo, é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. A oposição dos embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do mencionado recurso. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.312.910/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É absolutamente inadmissível opor embargos de declaração a decisão denegatória de recurso especial proferida em exame prévio de admissibilidade. Precedentes. 3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. Na hipótese, não se demonstrou a alegada tempestividade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.318.356/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2019, DJe 24/4/2019.) No caso, a Corte a quo admitiu o especial da parte recorrente (fls. 432-433) e esta relatoria deu parcial provimento ao recurso (fls. 455-459), motivo pelo qual é manifestamente inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA