Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854712/RJ (2025/0040841-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: POSTO RFD LTDA.
ADVOGADO: RENATO ALVES SILVA - RJ084284
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo POSTO RFD LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 1.057): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DE QUALIDADE LEGALMENTE ESTABELECIDAS. APURAÇÃO EM INQUÉRITO CIVIL Nº 745/12. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1. Do caso dos autos. Ação civil pública, movida pelo Ministério Público contra o Posto Réu, deflagrada em virtude de comercialização do produto "Gasolina C Comum (GCC)" em desacordo com as especificações de qualidade legalmente estabelecidas. 1.1. O Inquérito Civil nº 745/2012, que serve de base para a presente ação, fora instaurado após o recebimento de peças de informações remetidas à 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor, após processo administrativo instaurado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, no qual se constatou infrações perpetradas pelo Apelante na comercialização de combustível, resultando na lavratura de Auto de Infração (fls. 02/28 do IC nº 745/12). 1.2 O Réu fora autuado duas vezes, no período de um ano, pela Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP), por comercializar combustível fora das especificações legais estabelecidas. Após a instauração do inquérito civil nº 745/12, houve a propositura de um termo de ajustamento de conduta (TAC), que, no entanto, não fora por ele aceito. 2. Da Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Rejeição. 2.1. Prova pericial que fora corretamente suplantada pela prova documental, constituída pelas minuciosas informações prestadas pela ANP, a fls.355 e seguintes, onde comprova que o Réu comercializa combustível fora das especificações legais 2.2 Lado outro, revela-se, por obvio, a ineficiente da perícia, devido ao vasto lapso temporal decorrido desde o evento (período de novembro/2011 a dezembro/2012.), até os dias de hoje. Outrossim, consigne-se que a ANP possui capacidade técnica especializada, exercendo poder de polícia, bem assim, conferindo presunção de veracidade a seus atos administrativos. 3. Do Mérito. O apelante incorreu em vício de qualidade ao comercializar o produto Gasolina C Comum (GCC) fora das especificações de qualidade legalmente estabelecidas no item "Destilação", conforme consta do Relatório de Ensaio nº 753/11 (fls. 11/12 do IC nº 745/12) e do Relatório de Análise nº 12/12-G50, de 11/07/12, da DINT/COMBUSTÍVEIS da ANP (fls. 24/27 do IC nº 745/12). 3.1 A materialidade dos fatos é, portanto, incontroversa diante dos autos de infrações lavrados em face do Apelante e da constatação de desconformidade da gasolina analisada pelos Fiscais da ANP, que utilizaram os procedimentos técnicos apropriados para o caso e realizaram análises laboratoriais específicas, conforme se extrai dos documentos insertos nos processos administrativos nº 48610.012067-2012 e nº48610.016536-2011, acostados a fls.355. 3.2 Nesse contexto, restaram comprovados tanto a conduta (comercialização de combustível em desconformidade com os padrões da ANP), quanto o dano (prejuízo aos consumidores) e o nexo causal (prejuízo decorreu da comercialização irregular), sendo de rigor a imputação da responsabilidade ao Réu. 3.3 Lado outro, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade e o Réu não se desincumbiu de tal ônus. 4. A obrigação do réu de fornecer o produto gasolina em conformidade com os padrões legais de qualidade, estabelecidos pelos órgãos técnicos e pelo órgão gestor da política governamental de abastecimento de combustíveis, é um dever expresso no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 10 c/c art. 18, caput, c/c art. 23, o que no caso dos autos, no entanto, não restara devidamente observado pela parte. 5. Multa fixada, por eventual descumprimento da obrigação, que se mostra razoável e proporcional ao interesse tutelado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.128-1.154). Em seu recurso especial de fls. 616-620, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial, e violação do art. 8º, XV, da Lei 9.478/1997, e art. 464 do CPC, c/c Resolução ANP 09/2007 e Regulamento Técnico ANP 01/2007. Defende, em suma, que "é contraditório à Lei o entendimento do acórdão recentemente proferido e ora Recorrido, quando decide que o Réu não se desvencilhou do ônus da prova, mas prestigia o indeferimento da prova pericial, sem encaixar o entendimento nos incisos do artigo 464, que apresenta um rol taxativo, mantendo a decisão da juíza de primeiro grau, que não respeitou acórdão anteriormente proferido pela mesma Câmara, para realização de uma prova pericial, que foi exaustivamente explicada e relatada na tese defensiva, mas ignorada pela Ilustre Magistrada de Primeiro Grau e, agora, pelo E. Tribunal a quo" (fl. 1.190). O Tribunal de origem, às fls. 639-642, não admitiu o recurso especial pelo seguinte fundamento: As alegações trazidas pelo recorrente a fundamentar a pretensa violação possuem caráter genérico, dificultando a inteligência do recurso, já que não indica quais seriam especificamente as reais violações a normas legais, o que atrai a aplicação, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do e. STF, verbis: [...] À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário e INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Em seu agravo, às fls. 1.308-1.323, afirma que "foi enfático e direto em relação às violações, indicando os artigos e demonstrando os casos em que foram aplicadas de forma inadequada, além de demonstrar flagrante divergência do posicionamento já adotado por esta Colenda Corte." (fl. 1.310). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.350-1.363. É o relatório. Decido. A insurgência não pode ser conhecida. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicação do enunciado 284 da Súmula do STF, por não demonstrar com clareza como se deu cada violação aos dispositivos de lei citados em seu recurso especial. Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou adequadamente o fundamento supra citado, de maneira que este, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a integralidade dos fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SOBREAVISO. PRÊMIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. [...] 5. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 6. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA