Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 969399/SP (2024/0480851-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: LAUANY VIODRES DO PRADO
ADVOGADO: JANE VIODRES DA SILVA - SP351895
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão requerido por LAUANY VIODRES DO PRADO, da decisão proferida que não conheceu do habeas corpus, todavia concedeu a ordem, de ofício, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar sejam computados 100 (cem) dias de remição pela aprovação do sentenciado na prova do ENEM 2021. Neste pedido, afirma que "o ENEM 2022, assim como o ENEM 2021, exigiu dedicação e estudo autônomo da paciente, sendo plenamente aplicáveis os fundamentos que ensejaram a concessão da remição anterior" (e-STJ, fl. 38). Requer a extensão dos efeitos da referida decisão "para reconhecer a aprovação da paciente no ENEM 2022 como base para a concessão de mais 100 (cem) dias de remição de pena" (e-STJ, fl. 38). O Ministério Público Federal opina pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. Busca a defesa, nos autos, a remição de 100 dias da pena pela aprovação no ENEM 2022, ao argumento de que a remição pela aprovação parcial no ENEM no ano de 2021 não impede que seja agraciado novamente com a aprovação parcial no ano de 2022. Em caso de remição por aprovação em exame nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação peculiar em que o reeducando já possuía o acréscimo de conhecimento relacionado ao mesmo nível de escolaridade, sob pena de se desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores. A teor da Resolução nº 391 de 10/5/2021, do Conselho Nacional de Justiça: "em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio [...], a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5°, da LEP". No caso concreto, deferir nova remição com base na aprovação parcial do ENEM 2022, quando o paciente já foi beneficiado anteriormente com a aprovação no ENEM 2021, implicaria em concessão do benefício em duplicidade. Aplica-se ao caso o entendimento de que: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem. Precedentes" (AgRg no HC 608.477/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 21/6/2021). Ilustrativamente: "Consolidou-se nesta Superior Corte entendimento no sentido de que a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual (AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020). No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. BIS IN IDEM. CONFIGURADO. APROVAÇÃO NO ENEM EM 2015 E BENEFICIADO JÁ NA MESMA EXECUÇÃO PENAL. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade, porquanto o indeferimento do benefício restou devidamente fundamentado, na medida em que a remição de pena, em razão de aprovação do agravante no exame ENCCEJA, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora agraciado em razão de sua aprovação, em 2015, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). III - In casu, no mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 627.958/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021) "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO ANTERIOR EM DUAS ÁREAS DO ENCCEJA (ENSINO FUNDAMENTAL). APROVAÇÃO SUPERVENIENTE NAS TRÊS ÁREAS REMANESCENTES DO MESMO EXAME. MÁXIMO POSSÍVEL DE REMIÇÃO DE PENA EQUIVALENTE A 177 DIAS PELA CONCLUSÃO DO ENCCEJA (ENSINO FUNDAMENTAL). INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DIAS REMIDOS POR APROVAÇÃO PARCIAL EM UM EXAME COM O VALOR MÁXIMO DEVIDO PELA APROVAÇÃO TOTAL NO MESMO EXAME, QUANDO O EXECUTADO É APROVADO NAS ÁREAS REMANESCENTES, SOB PENA DE INDEVIDO BIS IN IDEM E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Se o executado já foi beneficiado, anteriormente, com a remição de 52 dias de pena em virtude da aprovação em duas das cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (ensino fundamental), sua aprovação superveniente nas três áreas de conhecimento remanescentes do exame somente lhe dá direito à remição de mais 81 dias de pena, correspondentes a 26,6 dias de remição (133 dias remidos divididos por 5) por área de aprovação, mais 44 (quarenta e quatro) dias equivalentes a 1/3 devido pela conclusão de todo o exame, o que totaliza 177 (cento e setenta e sete) dias, como ocorreu no caso concreto. 3. É inviável a cumulação dos dias já remidos por aprovação parcial no ENCCEJA com mais 177 dias quando da aprovação nas áreas remanescentes de conhecimento do mesmo exame, pois tal cumulação corresponderia em bis in idem indevido, assim como em tratamento diferenciado em relação àqueles detentos que, logo na primeira tentativa, foram aprovados em todas as áreas de conhecimento, pois eles somente teriam remidos 177 dias de pena no total, enquanto que detentos que fossem aprovados por partes no exame fariam jus à remição de mais dias de pena, o que é inadmissível. Precedentes: HC n. 592.511/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, publicado em 14/08/2020 e AgRg no HC 605.344/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020. 4. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 619.439/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1°/12/2020, DJe de 7/12/2020) Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS