Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974977/SP (2025/0010433-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: BRUNO CESAR PENHA
ADVOGADOS: BRUNO CÉSAR PENHA - SP431161
TIAGO HENRIQUE NANNI VIANA - SP338783
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PABLO AUGUSTO BORGES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO AUGUSTO BORGES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2001923-56.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente teve o benefício de progressão de regime negado, com determinação de realização de exame criminológico. O impetrante sustenta que o apenado já se "encontra promovido para o regime semiaberto", fazendo jus ao aberto, por ostentar excelente conduta carcerária e não ter cometido qualquer falta disciplinar no período concessivo da benesse (fl. 4). Destaca que, desde que ingressou no regime semiaberto, o sentenciado vem usufruindo da saída temporária, demonstrando conduta irretocável e responsabilidade exemplar. Alega que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico, constituiu novatio legis in pejus, não podendo retroagir para prejudicar o apenado, cuja execução é anterior à alteração legislativa. Argumenta que a determinação de realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea, violando a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26. Assevera que a ordem de perícia está baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, contrariando a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Entende que se está diante de flagrante ilegalidade, passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente seja imediatamente agraciado com a progressão ao regime aberto. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN