Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790832/SP (2024/0417160-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADOS: MARCELO DOMINGUES PEREIRA - SP174336
ANA CAROLINA DE PAULA SAMMAN PALMA DA FONSECA - SP384933
CAMILA BARRETO AFONSO - SP385345
JÚLIA MEIRA BIANCHI - SP441594
IGOR URBANO DE SOUZA - SP462564
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH - SP406591
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 453): AÇÃO ANULATÓRIA - Direito do consumidor - Auto de infração e imposição de multa - PROCON Infração consumerista Produtos expostos à venda com o mesmo preço ou preço maior de antes do início da promoção intitulada de “Esquenta Black Friday” Cerceamento de defesa não configurado Ausência de vícios no processo administrativo - Condutas infratoras suficientemente demonstradas nos autos - Aplicação de multa devida - Multa arbitrada em valor adequado - Sentença mantida - Recurso de apelação não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 471/474). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 341, 369, 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC; e 57 do CDC. Sustenta, em resumo, que: (I) "o Egrégio Tribunal a quo não apreciou a questão exposta objeto dos embargos de declaração, qual seja, os fundamentos que demonstram que a Recorrente efetivamente assegura a veiculação de ofertas corretas, claras e precisas, as quais são por ela obviamente cumpridas, nos exatos termos do quanto determinam os artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido analisados os principais argumentos apresentados pela Recorrente neste exato sentido" (fls. 490/491). Ademais, "o v. acórdão recorrido mostrou-se contraditório, uma vez que ora consignou que seria supostamente 'desnecessária a produção de prova pericial contábil solicitada pela apelante, a afastar a alegação de cerceamento de defesa probatório' (fl. 459), afirmando, no entanto, que o valor equivocadamente estimado pelo Recorrido para o cálculo do valor da multa 'não pode ser afastada por mero documento produzido unilateralmente pela autora juntado às fls. 66 e 282/307' (fl. 459), embora tenha sido justamente por essa razão que a Recorrente tempestivamente requereu a produção de prova pericial contábil, não apenas para que o cálculo da multa fosse realizado de acordo com os parâmetros corretos, mas também para confirmar a veracidade dos DOCUMENTOS CONTÁBEIS juntados às fls. 66 e 282/307, que NÃO foram sequer impugnados pelo Recorrido e que comprovam o correto e real valor da Receita Bruta da Recorrente, a corroborar o equívoco do valor da penalidade administrativa" (fl. 492); e (II) houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil, essencial para a correta apuração da sanção administrativa. Dessa forma, "os v. acórdãos recorridos consolidaram o injustificado óbice imposto desde a r. sentença recorrida ao direito da Recorrente de produzir prova pericial contábil, a fim de confirmar a veracidade da Receita Operacional demonstrada por meio dos documentos contábeis de fls. 66 e 282/307, evidenciando-se a arbitrariedade e a ilegalidade no valor da multa aplicada, que foi fixada em manifesta afronta aos requisitos legais do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 494). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 505/523. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que, no caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, ao apreciar os embargos de declaração opostos, o Tribunal local consignou que (fls. 473/474): Respeitado o entendimento manifestado pela embargante, inexiste omissão e/ou contradição no acórdão proferido, pois a decisão consignou que, “(...) mesmo sendo uma faculdade, conforme previsto art. 4º da Portaria PROCON nº 45/2015, o agente fiscal juntou no procedimento administrativo diversas fotografias para ilustrar a demonstração da ocorrência de infração consumerista (fls. 117/123). (...) A par disto, a sanção foi aplicada em conformidade aos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor CDC e portarias normativas do PROCON, as quais ostentam constitucionalidade e legalidade, pois amparadas pelos arts. 5º, inc. XXXII, 24, inc. V, e 170 da Constituição Federal. De se realçar que a lavratura de auto de infração e imposição de multa é ato administrativo e, como tal, goza de presunção de veracidade, que não foi elidida, ante a ausência de prova inequívoca produzida pela demandante. Assim, não há falar-se em nulidade da aplicação da multa, reconhecendo-se a higidez da sua exigibilidade. (...) O valor da multa aplicada mostra-se adequado, considerados os critérios de porte econômico da empresa e de gravidade da infração, previstos no art. 57, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Com efeito, o valor arbitrado pelo PROCON atende à finalidade de desestimular a reincidência da conduta infracional. A multa possui, além do caráter punitivo, o propósito educativo, de modo que, caso fosse arbitrada em um valor baixo ou irrisório, assim considerado relativamente à capacidade econômica da apelante, não surtiria o efeito desejado. Além disso, ao que consta, a autora, empresa de grande porte (fls. 23/28), deixou de apresentar tempestivamente, na esfera administrativa, documento hábil a comprovar sua receita para cálculo da multa, razão pela qual foi esta estimada de acordo com o tipo de atividade exercida (fls. 45 e 48/50), destacado que tal estimativa não pode ser afastada por mero documento produzido unilateralmente pela autora juntado às fls. 66 e 282/307. A comprovação da receita bruta da empresa para fins de cálculo do valor da multa deveria ter sido feita na esfera administrativa no momento oportuno, por isso, desnecessária a produção de prova pericial contábil solicitada pela apelante, a afastar a alegação de cerceamento de defesa probatório. (...)” (fls. 456/459 g.n.). [...] Não há, igualmente, a contradição apontada, uma vez que o acórdão embargado afastou o pedido de produção de prova pericial contábil diante da sua desnecessidade para análise do caso, posto que os documentos hábeis a comprovar sua receita para cálculo da multa deveriam ter sido apresentados tempestivamente quando facultada tal possibilidade, conclusão que não se alteraria com eventual produção do laudo pericial utilizando o documento produzido unilateralmente pela embargante. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para verificar: 1) a ocorrência de cerceamento de defesa, 2) os efeitos da revelia; e 3) a adequação da penalidade imposta, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÓNIMA FECHADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a dissolução parcial da sociedade anônima fechada, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A legitimidade passiva ad causam em ação de dissolução parcial de sociedade anônima fechada é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas. Súmula 83/STJ. 3. Não há falar em inobservância do procedimento ou mesmo cerceamento defesa, seja porque a questão está preclusa, ante a ausência de manifestação no momento oportuno, seja porque a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. A análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Súmulas 7 e 83/STJ. 4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível a dissolução parcial da sociedade anônima fechada, em que prepondere o liame subjetivo entre os sócios, ante o fundamento da quebra da affectio societatis, como no caso dos autos. Súmula 83/STJ. 5. Os honorários advocatícios devem incidir inicialmente sobre o valor da condenação, porquanto o art. 85, § 2º, do CPC/15 estabelece uma ordem de gradação da base de cálculo. Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.079.686/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA