Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860342/DF (2025/0046794-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JADIANE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
ADVOGADO: DANIELLE DE OLIVEIRA DE SOUZA - DF063130
DECISÃO O recurso especial versa sobre tema afetado pela Corte Especial, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2.015.693/PR e n. 2.020.425/RS, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de decidir controvérsia sintetizada no seguinte enunciado: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" (Tema n. 1.285/STJ). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte, que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada, será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA