Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974981/PR (2025/0010444-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: GIULIA PRESTES CAMARGO ANTUNES
ADVOGADOS: JULIO ALFREDO PRESTES ANTUNES - PR052470
GIULIA PRESTES CAMARGO ANTUNES - PR093381
JOÃO ANTUNES NETO - PR112371
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: FELIPE MAINARDES DE CARVALHO
CORRÉU: ALEX RODRIGUES MOREIRA
CORRÉU: ALESSANDRO DE MIRANDA CAMARGO
CORRÉU: ALBERTO MURILO FERREIRA IZIDIO
CORRÉU: MARCOS GEOVANE COSTA BISCAIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MAINARDES DE CARVALHO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0133162-36.2024.8.16.0000/PR. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 3.12.2024, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à decretação da prisão preventiva do paciente sem análise criteriosa, além da invasão domiciliar com violência policial e tortura. Alega a ausência de motivação idônea para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Salienta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, concluindo pela não aplicação da Súmula 691/STF, "especialmente pela ausência de fundamentação concreta para o decreto prisional, diante de todo o que fora exposto" (fl. 10). Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais; e, por fim, a "concessão da ordem em definitivo, a fim de que seja cassado o ato da autoridade coatora que manteve o decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente" (fl. 11). É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN