Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857838/GO (2025/0038438-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA EUGENIA PADRA STIVAL
AGRAVANTE: ELENILDO STIVAL
ADVOGADO: MAIKEL ELIAS MOUCHAILEH - GO021297
AGRAVADO: URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: CEDRO 21 PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUCAS LOUSA PASSOS RODRIGUES VIEIRA - GO043470
JOÃO PAULO LIMA MAGALHÃES - GO059502
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA EUGENIA PADRA STIVAL, ELENILDO STIVAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/01/2025. Concluso ao gabinete em: 25/04/2025. Ação: de rescisão contratual c/c adjudicação compulsória c/c indenização por lucros cessantes c/c cobrança de multa contratual, ajuizada por URBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA, CEDRO 21 PARTICIPACOES LTDA em face de MARIA EUGENIA PADRA STIVAL, ELENILDO STIVAL, por meio do qual sustenta que os requeridos descumpriram várias obrigações contratuais, causando prejuízos e impedindo o prosseguimento do projeto de parcelamento do solo (e-STJ fls. 2-36). Sentença: extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a litispendência com ação anterior que já havia sido julgada (e-STJ fls. 422-424). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 567): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C / C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓ RIA C / C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. I. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A decisão que julga os embargos de declaração mantém, em regra, a natureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter integrativo dos aclaratórios. Opostos os embargos declaratórios em face de um ato sentencial, eles serão decididos por nova sentença, o que torna cabível a interposição do recurso de apelação na espécie, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. II. MATÉRIAS DEFENSIVAS AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM (COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO). RECURSO CONHECIDO EM PARTE. A sentença e a respectiva decisão integrativa dos aclaratórios apreciaram apenas a tese de litispendência, cuja tema foi objeto inicial de discussão. Ainda não houve o exame, pelo juízo de origem, da controvérsia relacionada com a coisa julgada e a prescrição, notadamente considerando que os embargos declaratórios foram acolhidos justamente para determinar o prosseguimento do feito. Tais controvérsias devem ser objeto de exame, em primeiro momento, pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. III. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Duas demandas são idênticas quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos, nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil. O acervo fático-probatório revela que, embora as ações conexas possuam identidade de partes e causa de pedir, possuem pedidos distintos, o que afasta a litispendência. Imperiosa a manutenção da decisão que acolheu os embargos de declaração e integrou a sentença a fim de afastar a extinção do processo pela litispendência, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito, inclusive, com a análise das demais teses controvertidas. APELAÇÃO P A R C I A L M E N T E C O N H E C I D A E, NES TA EXTENSÃO, DESPROVIDA. Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fl. 324). Recurso especial: alega violação dos arts. 193 do Código Civil; 332, §1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição, e que o acórdão recorrido negou vigência a esses dispositivos ao não apreciar a prescrição suscitada (e-STJ fls. 575-586). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/GO inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 193 do Código Civil; 332, §1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. arts. 193 do Código Civil; 332, §1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da existência de fundamento não impugnado A parte recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/GO, que concluiu pela inexistência de litispendência, uma vez que, embora as ações conexas possuam identidade de partes e causa de pedir, possuem pedidos distintos, o que afasta a litispendência (fls. 561-564). Além disso, o tribunal destacou que ainda não houve exame, pelo juízo de origem, da controvérsia relacionada com a coisa julgada, "considerando que os embargos declaratórios foram acolhidos justamente para determinar o prosseguimento do feito" (fls. 561). Razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas O TJ/GO ao analisar o recurso interposto pelas partes agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 561): Ainda não houve o exame, pelo juízo de origem, da controvérsia relacionada com a coisa julgada e a prescrição, notadamente considerando que os embargos declaratórios foram acolhidos justamente para determinar o prosseguimento do feito. Tais controvérsias devem ser objeto de exame, em primeiro momento, pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição, ainda que se refiram à matéria de ordem pública. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à análise da prescrição, levando em consideração a necessidade de determinar o termo inicial do prazo prescricional, eventuais causas de interrupção ou suspensão, bem como análise dos contrato firmado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados para a parte ora agravante no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 565). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI