Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2881518/SP (2025/0078981-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INOCENCIO RIBEIRO DA CRUZ
EMBARGANTE: LINDAURA DE MORAES RIBEIRO DA CRUZ
ADVOGADOS: TALITA POSSARI MANRIQUE - SP255836
LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI - SP389673
EMBARGADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
INTERESSADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP252541
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
INTERESSADO: EVYO GAYOSO DE MORAIS GUERRA
INTERESSADO: FLAVIO HENRIQUE ROSSELLI FARIA
INTERESSADO: JOSEMAR BOANERGES
INTERESSADO: LUIZ CARLOS BACHEGA
INTERESSADO: MARTIN MARESCH
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INOCENCIO RIBEIRO DA CRUZ, LINDAURA DE MORAES RIBEIRO DA CRUZ à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, os seguintes argumentos, litteris: No entanto, a r. decisão foi omissa no que se refere ao §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista que deixou de se manifestar quanto à fixação dos honorários em razão do trabalho despendido pelas advogadas em sede recursal (fl. 106). A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Veja-se que, no presente caso, não houve prévia fixação de honorários em seu desfavor, razão pela qual não haverá, também, majoração, pois não há como se acrescer um percentual sobre um valor inexistente. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN