5. COMPANHIA FERRO E ACO DE VITORIA COFAVI (INTERESSADO)
Autor
6. ANTONIO PENEDO LEAO BORGES (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
RAFAEL ALESSANDRO VIGGIANO DE BRITO TORRES
OAB/SP 173805·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA FERRAZ E SOUZA
OAB/ES 196·CPF·Representa: Autor
VINICIUS MORENO MACRI
OAB/SP 137389·CPF·Representa: Autor
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB/MG 64029·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES
OAB/SP 40922·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/08/2025, 14:23
Trânsito em julgado
25/08/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:00
Protocolo de Petição
18/08/2025, 13:41
Publicação
15/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1835127/ES (2019/0258280-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
_: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP040922
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
TAREK MOYSÉS MOUSSALLEM - ES008132
RAFAEL ALESSANDRO VIGGIANO DE BRITO TORRES - SP173805
AGRAVADO: IRINEU FERREIRA DE PAULO
ADVOGADOS: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106
INTERESSADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA
ADVOGADO: VINICIUS MORENO MACRI - SP137389
INTERESSADO: COMPANHIA FERRO E ACO DE VITORIA COFAVI
INTERESSADO: ANTONIO PENEDO LEAO BORGES
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ E SOUZA - ES000196B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1835127/ES (2019/0258280-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
_: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP040922
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
TAREK MOYSÉS MOUSSALLEM - ES008132
RAFAEL ALESSANDRO VIGGIANO DE BRITO TORRES - SP173805
AGRAVADO: IRINEU FERREIRA DE PAULO
ADVOGADOS: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106
INTERESSADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA
ADVOGADO: VINICIUS MORENO MACRI - SP137389
INTERESSADO: COMPANHIA FERRO E ACO DE VITORIA COFAVI
INTERESSADO: ANTONIO PENEDO LEAO BORGES
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ E SOUZA - ES000196B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1835127/ES (2019/0258280-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
_: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP040922
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
TAREK MOYSÉS MOUSSALLEM - ES008132
RAFAEL ALESSANDRO VIGGIANO DE BRITO TORRES - SP173805
AGRAVADO: IRINEU FERREIRA DE PAULO
ADVOGADOS: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106
INTERESSADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA
ADVOGADO: VINICIUS MORENO MACRI - SP137389
INTERESSADO: COMPANHIA FERRO E ACO DE VITORIA COFAVI
INTERESSADO: ANTONIO PENEDO LEAO BORGES
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ E SOUZA - ES000196B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1835127/ES (2019/0258280-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
_: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP040922
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
TAREK MOYSÉS MOUSSALLEM - ES008132
RAFAEL ALESSANDRO VIGGIANO DE BRITO TORRES - SP173805
AGRAVADO: IRINEU FERREIRA DE PAULO
ADVOGADOS: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106
INTERESSADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA
ADVOGADO: VINICIUS MORENO MACRI - SP137389
INTERESSADO: COMPANHIA FERRO E ACO DE VITORIA COFAVI
INTERESSADO: ANTONIO PENEDO LEAO BORGES
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ E SOUZA - ES000196B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 19:00
Publicação
20/05/2025, 01:02
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 16:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1835127/ES (2019/0258280-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
_: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP040922
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
TAREK MOYSÉS MOUSSALLEM - ES008132
RAFAEL ALESSANDRO VIGGIANO DE BRITO TORRES - SP173805
AGRAVADO: IRINEU FERREIRA DE PAULO
ADVOGADOS: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106
INTERESSADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA
ADVOGADO: VINICIUS MORENO MACRI - SP137389
INTERESSADO: COMPANHIA FERRO E ACO DE VITORIA COFAVI
INTERESSADO: ANTONIO PENEDO LEAO BORGES
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ E SOUZA - ES000196B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
16/05/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:59
Publicação
25/04/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1835127/ES (2019/0258280-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
_: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP040922
TAREK MOYSÉS MOUSSALLEM - ES008132
RAFAEL ALESSANDRO VIGGIANO DE BRITO TORRES - SP173805
RECORRIDO: IRINEU FERREIRA DE PAULO
ADVOGADOS: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106
INTERESSADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA
ADVOGADO: VINICIUS MORENO MACRI - SP137389
INTERESSADO: COMPANHIA FERRO E ACO DE VITORIA COFAVI
INTERESSADO: ANTONIO PENEDO LEAO BORGES
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ E SOUZA - ES000196B
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.041-2.042): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE DA USIMINAS PELA COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA PELA FEMCO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 13/9/2023). 2. Agravo Interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.073-2.078). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXII, e 202 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Aduz que o acórdão impugnado, ao determinar à Previdência Usiminas o pagamento à parte recorrida da complementação do benefício previdenciário, mesmo tendo reconhecido o exaurimento dos recursos da submassa Cofavi, contrariaria o disposto no art. 202 da Constituição Federal por ausência de lastro para o pagamento que se considerou devido. Afirma que a própria Constituição Federal faria da constituição de reservadas garantidoras do benefício a base do sistema de previdência complementar, estabelecendo que não se pode pagar qualquer benefício quando não há patrimônio previamente constituído apto a sua satisfação. Argumenta que nenhuma norma infraconstitucional ou decisão judicial poderiam afastar essa premissa fática sem incorrer em ofensa ao texto constitucional. Considera que a utilização dos recursos constituídos por participantes da submassa Cosipa para pagamento de benefícios aos participantes da submassa Cofavi constituiria ofensa ao direito de propriedade daqueles em favor destes, destacando que, como gestora da submassa Cosipa e, portanto, também dos interesses dos seus participantes, teria o dever de coibir essa indevida ingerência em patrimônio alheio. Informa que a parte recorrida e os demais ex-participantes da submassa Cofavi não ficarão desamparados, pois a Femco/Previdência Usiminas habilitou seus respectivos créditos no processo de falência da Cofavi, que está em andamento e tem chances concretas de permitir que se alcance o seu pagamento integral, uma vez que há demandas judiciais em que a massa falida da Cofavi é credora de recursos financeiros que, uma vez satisfeitos, vão gerar saldo suficiente para a extinção dessas dívidas com os ex-participantes e com a própria Previdência Usiminas. Requer a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.282-2.293. É o relatório. 2. No caso dos autos, a conclusão alcançada no acórdão recorrido foi a de que a falência da patrocinadora do plano de previdência complementar ou o esgotamento dos recursos do fundo não são fatos capazes de afastar o dever do ente previdenciário quanto ao pagamento do benefício desde que cumpridas, pelo beneficiário, as condições previstas contratualmente. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no ARE n. 1.481.694 RG/ES, fixou o entendimento segundo o qual, por depender da interpretação da legislação infraconstitucional, da análise de cláusulas contratuais e do exame de aspectos fático-probatórios, a questão em tela não possui repercussão geral. Eis, a propósito, a conclusão adotada pelo STF no mencionado precedente, paradigma do Tema n. 1.296, de repercussão geral: É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída. (ARE n. 1.481.694 RG, relator Ministro Luís Roberto Barroso – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Vale anotar que, anteriormente, o próprio Supremo Tribunal Federal devolveu ao Superior Tribunal de Justiça casos semelhantes, inicialmente remetidos à Corte Suprema como agravo em recurso extraordinário, determinando a aplicação dos procedimentos previstos no art. 1.030 do CPC, em razão da orientação firmada no Tema n. 1.296 do STF. Nesse sentido, confiram-se: ARE n. 1.476.792, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), julgado em 5/2/2024, DJe de 7/2/2024; ARE n. 1.488.592, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), julgado em 17/4/2024, DJe de 18/4/2024; e ARE n. 1.481.251-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/4/2024, DJe de 17/4/2024. Por fim, cumpre esclarecer que a oposição de embargos de declaração no paradigma do tema afetado não impede a aplicação imediata do que ficou definido pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, já reputada inexistente na discussão. Com efeito, o fato de o precedente que deu origem à tese de repercussão geral não ter transitado em julgado não afeta a sua aplicabilidade imediata, bastando a publicação do acórdão paradigma para que se operem todos os efeitos legais vinculantes das teses firmadas, conforme precedentes: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO DECIDIDO POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO. [...] 2. Segundo a orientação desta CORTE, é dispensável o trânsito em julgado do Tema de Repercussão Geral para que seja aplicada a tese aos processos sobrestados (ARE 930.647-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/4/2016; AI 484.418-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje de 13/3/2009), motivo pelo qual não se justifica a manutenção do sobrestamento do presente caso, uma vez que, conforme reconhecido pelo TST, o mérito do Tema 725 foi julgado em 30/8/2018. 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento. (Rcl n. 32.764-AgR, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 29/9/2020, DJe de 11/12/2020.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE FRANQUIA. RE 603.136/RJ. TEMA 300/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. [...] 2. O Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que a partir da publicação do acórdão paradigma deve ser aplicada a sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil, devendo ser julgados todos os processos sobre idêntica controvérsia, independentemente do trânsito em julgado do leading case. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.087.134/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.) Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
20/04/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:15
Publicação
17/03/2025, 00:38
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 14:56
Protocolo de Petição
14/03/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1835127/ES (2019/0258280-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
_: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP040922
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
TAREK MOYSÉS MOUSSALLEM - ES008132
RAFAEL ALESSANDRO VIGGIANO DE BRITO TORRES - SP173805
RECORRIDO: IRINEU FERREIRA DE PAULO
ADVOGADOS: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106
INTERESSADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA
ADVOGADO: VINICIUS MORENO MACRI - SP137389
INTERESSADO: COMPANHIA FERRO E ACO DE VITORIA COFAVI
INTERESSADO: ANTONIO PENEDO LEAO BORGES
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ E SOUZA - ES000196B
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1835127/ES (2019/0258280-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
_: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP040922
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
TAREK MOYSÉS MOUSSALLEM - ES008132
RAFAEL ALESSANDRO VIGGIANO DE BRITO TORRES - SP173805
RECORRIDO: IRINEU FERREIRA DE PAULO
ADVOGADOS: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106
INTERESSADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA
ADVOGADO: VINICIUS MORENO MACRI - SP137389
INTERESSADO: COMPANHIA FERRO E ACO DE VITORIA COFAVI
INTERESSADO: ANTONIO PENEDO LEAO BORGES
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ E SOUZA - ES000196B
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 11:30
Documento (Certidão)
13/03/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 19:39
Petição (Recurso extraordinário)
12/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:36
Protocolo de Petição
20/02/2025, 19:16
Publicação
20/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1835127/ES (2019/0258280-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
_: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP040922
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
TAREK MOYSÉS MOUSSALLEM - ES008132
RAFAEL ALESSANDRO VIGGIANO DE BRITO TORRES - SP173805
EMBARGADO: IRINEU FERREIRA DE PAULO
ADVOGADOS: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106
INTERESSADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA
ADVOGADO: VINICIUS MORENO MACRI - SP137389
INTERESSADO: COMPANHIA FERRO E ACO DE VITORIA COFAVI
INTERESSADO: ANTONIO PENEDO LEAO BORGES
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ E SOUZA - ES000196B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 08:54
Publicação
03/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1835127/ES (2019/0258280-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
_: FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP040922
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
TAREK MOYSÉS MOUSSALLEM - ES008132
RAFAEL ALESSANDRO VIGGIANO DE BRITO TORRES - SP173805
EMBARGADO: IRINEU FERREIRA DE PAULO
ADVOGADOS: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106
INTERESSADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA
ADVOGADO: VINICIUS MORENO MACRI - SP137389
INTERESSADO: COMPANHIA FERRO E ACO DE VITORIA COFAVI
INTERESSADO: ANTONIO PENEDO LEAO BORGES
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ E SOUZA - ES000196B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 07:45
Petição (Impugnação)
29/08/2024, 11:11
Protocolo de Petição
29/08/2024, 10:52
Publicação
29/08/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
28/08/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2024, 15:11
Protocolo de Petição
28/08/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 21:01
Protocolo de Petição
27/08/2024, 20:48
Publicação
22/08/2024, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:50
Não-Provimento
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2024, 15:56
Publicação
02/08/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:11
Inclusão em pauta
01/08/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 17:20
Documento (Certidão)
31/01/2024, 17:02
Petição (Impugnação)
31/01/2024, 10:36
Protocolo de Petição
31/01/2024, 10:28
Publicação
31/01/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 18:43
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2024, 15:41
Protocolo de Petição
29/01/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 19:26
Protocolo de Petição
07/12/2023, 19:18
Publicação
06/12/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 18:57
Ato ordinatório
05/12/2023, 17:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação