Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859363/PR (2025/0053568-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE FLORENCIO
ADVOGADOS: DANIEL TEIXEIRA PINTO NEUMANN - PR071899
MAXWEL PETERSEN LUCIANO - PR078014
AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - PR083776
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelos herdeiros do autor (pessoa física), habilitados nos autos (fl. 154), contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 226-233): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À ASSINATURA INSERIDA NO CONTRATO. DESCABIMENTO. DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE ACERCA DO INTERESSE NA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL NO CASO. JULGAMENTO DE ACORDO COM AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA. SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NOS CONTRATOS, NOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E NA PROCURAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão. No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou: A) os artigos 186 e 927 do Código Civil (CC) porque ignorou a ocorrência de ato ilícito, consistente na contratação fraudulenta de empréstimo consignado, além de desconsiderar a responsabilidade da ré (instituição financeira), a qual deve ser condenada a reparar os danos morais; B) o artigo 429 do Código de Processo Civil (CPC) porque olvidou que, tendo sido impugnada a assinatura lançada no contrato, cabe à ré provar, por perícia, sua autenticidade. De início, devo esclarecer que a Justiça ordinária (estadual, distrital ou federal) é soberana quanto à pertinência da produção probatória e à análise das provas juntadas ao processo. Cabe ao magistrado respeitar as normas, os valores e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, observando o direito da parte de empregar os meios legais e moralmente legítimos para (i) provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e (ii) influir na formação da convicção do julgador. A este incumbe dirigir a instrução processual e deferir a produção probatória necessária ao julgamento do mérito, nos termos dos artigos 1º, 7º, 369 e 370 do CPC. Outrossim, tal julgamento poderá ocorrer antecipadamente se o magistrado, em decisão fundamentada e no exercício de seus poderes instrutórios, considerar suficientes as provas existentes nos autos ou entender desnecessária a produção de determinada prova, por considerá-la impertinente ou inútil à resolução do mérito. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE DO JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a oitiva de testemunha impedida, quando não é evidente a estrita necessidade de seu depoimento." (AgRg no REsp 1335306/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/3/2015). [...]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 202.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a necessidade de produção de prova pericial e oral, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia, reputando inocorrente, portanto, a configuração de cerceamento de defesa. A revisão de tais conclusões pressuporia o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta fase recursal, consoante cristalizado na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 476.733/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) Importante registrar também que o julgador não está obrigado a proferir decisão de saneamento e organização do processo na hipótese de julgamento antecipado do mérito, o qual é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC, artigos 355 e 357). Ilustro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro em relação a ato de constrição em imóvel que, segundo o acórdão recorrido, não pertence aos agravantes. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão de omissão do acórdão em enfrentar a nulidade da penhora sem a intimação do espólio e dos herdeiros, conforme o art. 842 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não prolação da decisão de saneamento do processo, conforme os arts. 7º, 355, I, e 357, I a V e §§ 1º ao 9º, do CPC; (iii) saber se houve excesso de penhora em decorrência da nomeação de outros imóveis aptos a garantir a dívida, conforme os arts. 674 e 835, § 3º, do CPC; e (iv) saber se a alegação de fato novo justificaria a supressão da falta de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC foi rejeitada, pois os agravantes, limitando-se a alegar a violação dos dispositivos infraconstitucionais, não demonstraram, de forma específica, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF. 4. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou dispensável a decisão de saneamento na hipótese em que a prova documental é suficiente para o deslinde de controvérsia, em consonância com a jurisprudência do STJ. Também foi mantida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ante a impossibilidade de rever o entendimento da Corte de origem acerca da suficiência de provas. 5. Não se conheceu da alegação de excesso de penhora, pois, além de as razões apresentadas estarem dissociadas dos fundamentos do acórdão, a controvérsia não foi analisada na origem nos termos requeridos pelos agravantes e também não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar a manifestação do Tribunal, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STJ e 284 do STF. 6. A alegação de fato novo foi considerada improcedente, pois a superveniência de decisão na origem não autoriza a emenda do recurso especial sobre matéria não enfrentada no acórdão impugnado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão de saneamento é dispensável quando a prova documental é suficiente para a solução da lide, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. É inviável rever o entendimento do tribunal de origem acerca da suficiência de provas, ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial e a dissociação entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão atraem a incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 5. A superveniência de decisão na origem não autoriza a emenda do recurso especial sobre matéria não enfrentada no acórdão impugnado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 842, 7º, 355, I, 357, I a V e §§ 1º ao 9º, 674 e 835, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.632.265/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) No caso em pauta, o juízo de primeiro grau promoveu o julgamento antecipado do mérito da causa. Antes disso, porém, ele proferiu decisão saneadora do feito, em que determinou a intimação das partes para manifestação acerca de interesse na realização das provas requeridas, sendo que apenas a ré se manifestou. O Tribunal revisor, a par de destacar que a parte autora não ratificou a necessidade de produção de prova, assinalou não existir (mesmo) tal necessidade, haja vista a suficiência dos demais elementos probatórios. Leia-se (fls. 226-233): De início, não há que se falar que deveria ter sido realizada a perícia grafotécnica quando a parte autora, devidamente intimada, deixou de se manifestar sobre a subsistência de interesse na produção da prova. Ademais, na hipótese dos autos as provas produzidas se mostram suficientes a comprovar a regularidade da contratação, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Conforme documentos juntados pela instituição financeira, a autora firmou o contrato de empréstimo consignado representado por Cédula de Crédito Bancário – CCB, no valor de R$ 2.122,87 (mov. 16.3). O contrato prevê o desconto das parcelas da forma expressa, senão vejamos: [...] Consta nos autos o documento de identidade do autor, utilizado para contrair os empréstimos (mov. 16.5), bem como a Carteira Nacional de Habilitação que acompanhou a petição inicial (mov. 1.3). Ao analisá-los, vê-se que as assinaturas guardam entre si alta semelhança. Vejamos: Documento de identidade: [...] CNH: [...] A assinatura que consta na procuração (mov. 1.2) apresentada junto com a petição inicial também é considerada semelhante às constantes nos referidos documentos. Vejamos: [...] Ao compararmos as assinaturas mencionadas com a lançada no contrato realizado, igualmente nota-se similaridade. Vejamos: [...] Fato é que o autora possui mínimas oscilações em sua assinatura, o que é natural e, por si só, não confirma a ocorrência de fraude, especialmente porque as firmas se assemelham com as constantes em documentos que instruem a inicial. Nos termos do artigo 370 do CPC, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que motivadamente. Dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC, que haverá julgamento antecipado do pedido, com resolução de mérito, quando não houver a necessidade de produção de outras provas. O artigo 464, § 1º, inciso I, do CPC, estabelece que a produção de prova poderá ser indeferida pelo juiz quando for desnecessária em vista de outras já produzidas. Assim, constata-se ser dispensável a realização de perícia grafotécnica, especialmente diante do silêncio da parte quando devidamente intimada a se manifestar, pois o juiz conseguiu formar seu convencimento por outros elementos. [...] Outra evidência relevante da celebração voluntária dos contratos entre as partes é o fato de que o banco obteve acesso a documentos que só poderiam ser fornecidos pelo autor, tais como a carteira de identidade, dados pessoais e número de conta bancária. Logo, embora não tenha sido realizada a prova pericial, os demais elementos probatórios comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, a regularidade da contratação, dos descontos, bem como do proveito econômico obtido pela requerente. Cumpre destacar, ainda, que diversamente do que consta no presente recurso, o autor não realizou a devolução judicial do valor depositado, sendo que os movimentos processuais referidos não contêm tal informação. Desse modo, verifica-se que os documentos probatórios claramente demonstram que o contrato se trata de empréstimo consignado e que o valor contratado restou liberado ao autor, que se beneficiou dele. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, por si só, não acarreta a procedência dos pedidos da parte consumidora, que continua com a responsabilidade de demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito. Em que pese a insistência do autor, ao longo do processo, em alegar que não reconhece o empréstimo, deixou de acostar aos autos qualquer prova que demonstrasse a existência de fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Portanto, tendo o banco feito prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, conforme fundamentado, tem-se como válida a contratação. [...] Evidentemente, o autor usufruiu dos valores recebidos conforme seu arbítrio, havendo, por consequência, obrigatoriedade de pagamento da dívida, nos termos do contrato assumido. Importante ressaltar que o contrato faz lei entre as partes ()pacta sunt servanda e, no caso, inexistem elementos nos autos aptos a caracterizar qualquer excepcionalidade desta regra. [...] Obviamente, não basta o simples descontentamento de uma das partes sobre os efeitos do contrato realizado para a declaração da nulidade da relação jurídica validamente firmada. Neste aspecto, relevante notar que a apresente ação foi ajuizada quase dois anos após o início dos descontos, e que o consumidor possui outros empréstimos consignados contratados, o que demonstra que tal modalidade não lhe é estranha. Por fim, diante do reconhecimento da licitude da contratação, não há o que se falar em indenização por danos morais e restituição dos valores descontados. A parte autora, como visto acima, foi intimada para confirmar o interesse na produção probatória, mas não se manifestou no prazo assinalado. Aqui, cumpre trazer à lembrança que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar a que pretende produzir, não se manifesta oportunamente. A ver: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE. RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS. CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO. BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os autos são oriundos de ação de cobrança ajuizada pelo Município de Goiás em face da CELG, visando a restituição de valores referente à compensação de crédito das alíquotas do ICMS em relação ao fornecimento de energia elétrica ao Município, realizada por força de convênio que foi declarado nulo pelo STF. 2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que, não obstante a declaração de nulidade do convênio em questão pelo STF e cessada a vigência das cláusulas nele inseridas, o Município não pode ficar desonerado do pagamento dos serviços de fornecimento de energia elétrica que lhe foram efetivamente prestados pela CELG, a qual atuou de boa-fé, acreditando na legitimidade do ajuste e no controle administrativo de legalidade realizado pelo ente público, que efetuava o empenho da despesa para pagamento do consumo de energia. A revisão de tais conclusões demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente em caso análogo: AgInt no AREsp 1.067.984/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/02/2018). 4. O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016. Além disso, a revisão acerca da prestação do serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.397.825/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "O STJ possui firme o entendimento no sentido de que 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.' (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 950.804/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).". 2. As conclusões do Tribunal de origem em relação a ausência de cerceamento de defesa, e ocorrência da preclusão, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.360.729/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. 1. "Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão singular do relator acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3. Especificamente com relação à aplicação da Súmula 83/STJ, a impugnação adequada pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.120.414/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Nesse contexto, tenho que o fundamento do acórdão recorrido, concernente à faculdade do magistrado de avaliar a suficiência da prova produzida, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, conforme precedentes acima indicados. Para além disso, exata a fundamentação do acórdão recorrido, primeiro, em afirmar que o consumidor deve fazer prova mínima do fato constitutivo do direito vindicado, mesmo quando deferida em seu favor a inversão do ônus da prova; depois, em dizer que tal inversão não força o julgador a acolher o pedido do consumidor. Para exame (mudando-se o que deve ser mudado): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. AÇÕES PREFERENCIAIS. DESDOBROS E GRUPAMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nas hipóteses de conversão de ações em indenização, é preciso considerar os eventos societários de desdobramento e grupamento acionário entre a data em que foram emitidas e a data do ajuizamento da ação de cobrança, sendo inviável o mero cálculo aritmético da quantidade histórica de ações adquiridas multiplicadas por valor atualizado de mercado de cada ação na data do ajuizamento da demanda, como fez o promovente. 2. Ter como não ocorridos os desdobros e grupamentos, ou como ocorridos, mas irrelevantes para a cobrança das ações, foge à lógica do próprio mercado de valores mobiliários e coloca o promovente em situação privilegiada em relação à instituição financeira e aos demais acionistas que, nas mesmas condições e no mesmo período, adquiriram as ações. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, devendo o autor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, impugnando especificamente o cálculo e os documentos já apresentados pelo agravante, o que não ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.814.605/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 15/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Negativa de prestação jurisdicional, responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços e ônus da prova. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme o art. 1.022 do CPC. 7. "A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos" (AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Compete à parte autora a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado. 5. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.693.409/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.844.897/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ. Acrescento a esse entendimento, o qual, diga-se de passagem, já é suficiente para confirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca dessa matéria, que, competindo às instâncias ordinárias aferir em cada caso concreto a (im)prescindibilidade de dilação probatória, a análise da necessidade de produção de determinada prova, como a pericial, exige reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.165 E 458, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 3. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). [...]. 5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 782.322/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS CDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. SÚMULA 360/STJ. 1. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para se concluir que a prova documental não seria suficiente, a justificar a necessidade de produção de outras provas, seria necessário o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos. 2. O STJ possui o entendimento de que o magistrado, como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide, sendo inviável, em Recurso Especial, rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela sua Súmula 7. [...]. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1618790/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/05/2020) Também incide, nesse particular, a Súmula 7/STJ. Avançando, penso que a modificação das conclusões colocadas no acórdão recorrido acerca da validade (regularidade) da contratação também depende de reexame de matéria fática. Nessa direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO-COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS NO DÉBITO COBRADO PELO BANCO AGRAVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença concluiu que os elementos de convicção proporcionados não conferem sustentação à pretensão da autora, pois inequívoca a relação jurídica entre as partes e a inadimplência da dívida oriunda de fatura de cartão de crédito, sendo exigível o débito ora discutido, tendo em conta, ainda, que o banco recorrido apresentou a documentação necessária. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.052.241/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Logo, incognoscível o recurso especial, no ponto, haja vista a incidência da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI