2. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
UATAUL MARQUES DE LIMA
OAB/RJ 202944·Representa: Autor
UATAUL MARQUES DE LIMA
OAB/SP 456839·CPF·Representa: Autor
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA
OAB/SP 150585·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS
OAB/SP 375475·CPF·Representa: Autor
VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO
OAB/RJ 104227·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/09/2025, 18:13
Trânsito em julgado
17/09/2025, 18:13
Publicação
25/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749765/SP (2024/0354326-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPEVI
ADVOGADOS: ALEXSANDER LUIZ GUIMARÃES - SP258618
MARCEL TENORIO DA COSTA - SP224008
UATAUL MARQUES DE LIMA - SP456839
UATAUL MARQUES DE LIMA - RJ202944
RUI GUIMARAES SAMPAIO - SP487445
RUI GUIMARÃES SAMPAIO - CE031370
AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: LÁZARA IONE POMPEO REIFF - SP026402
VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227
SERGIO BERMUDES - SP033031
GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - SP150585
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749765/SP (2024/0354326-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPEVI
ADVOGADOS: ALEXSANDER LUIZ GUIMARÃES - SP258618
MARCEL TENORIO DA COSTA - SP224008
UATAUL MARQUES DE LIMA - SP456839
UATAUL MARQUES DE LIMA - RJ202944
RUI GUIMARAES SAMPAIO - SP487445
RUI GUIMARÃES SAMPAIO - CE031370
AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: LÁZARA IONE POMPEO REIFF - SP026402
VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227
SERGIO BERMUDES - SP033031
GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - SP150585
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749765/SP (2024/0354326-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPEVI
ADVOGADOS: ALEXSANDER LUIZ GUIMARÃES - SP258618
MARCEL TENORIO DA COSTA - SP224008
UATAUL MARQUES DE LIMA - SP456839
UATAUL MARQUES DE LIMA - RJ202944
RUI GUIMARAES SAMPAIO - SP487445
RUI GUIMARÃES SAMPAIO - CE031370
AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: LÁZARA IONE POMPEO REIFF - SP026402
VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227
SERGIO BERMUDES - SP033031
GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - SP150585
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Recebimento
13/05/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:20
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749765/SP (2024/0354326-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPEVI
ADVOGADOS: ALEXSANDER LUIZ GUIMARÃES - SP258618
MARCEL TENORIO DA COSTA - SP224008
UATAUL MARQUES DE LIMA - SP456839
UATAUL MARQUES DE LIMA - RJ202944
RUI GUIMARAES SAMPAIO - SP487445
RUI GUIMARÃES SAMPAIO - CE031370
AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: LÁZARA IONE POMPEO REIFF - SP026402
VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227
SERGIO BERMUDES - SP033031
GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - SP150585
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 22:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 22:23
Publicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749765/SP (2024/0354326-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPEVI
ADVOGADOS: ALEXSANDER LUIZ GUIMARÃES - SP258618
MARCEL TENORIO DA COSTA - SP224008
UATAUL MARQUES DE LIMA - SP456839
UATAUL MARQUES DE LIMA - RJ202944
RUI GUIMARAES SAMPAIO - SP487445
RUI GUIMARÃES SAMPAIO - CE031370
AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: LÁZARA IONE POMPEO REIFF - SP026402
VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227
SERGIO BERMUDES - SP033031
GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - SP150585
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ITAPEVI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.771): AGRAVO INTERNO. Ação Rescisória. Município de Itapevi. Insurgência da parte ré contra a decisão que, rejeitando os embargos de declaração opostos, manteve o decisório anterior que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, bem como contra outra decisão que deferiu o pedido da autora de extensão da tutela antecipada para os autos do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Descabimento. Alegações que nada trouxeram de novo aos autos para a modificação das decisões recorridas. Decisões mantidas. Recurso não provido. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 300 e 525, §15, ambos do CPC/2015, aduzindo o não cabimento da ação rescisória, manifesta na ausência de "decisão de inconstitucionalidade transitada em julgado, apta a caracterizar a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 525, §15 do CPC/2015, fulminando-se o requisito previsto no art. 300, caput, do CPC, consubstanciado na probabilidade do direito do Autor" (e-STJ fl. 1.804). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.891/1.916. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Não obstante as razões invocadas no recurso, a pretensão não merece prosperar. Da análise dos autos, verifico que o acórdão impugnado foi prolatado em agravo interno interposto nos autos de ação rescisória contra decisão que: "i) rejeitou os embargos de declaração opostos contra o decisório anterior que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela parte autora, ora agravada, determinando a suspensão do curso da execução fiscal envolvendo as partes; e (ii) deferiu o pedido de extensão dos efeitos da tutela anteriormente concedida ao trâmite do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução vinculados à execução fiscal" (e-STJ fl. 1.771). Acerca da vulneração dos artigos 300 e 515, §15, do CPC, a Corte local deixou claro que "a afirmada ausência do trânsito em julgado e a modulação dos efeitos do recurso supramencionado perante o C. STF serão objeto de posterior análise, razão pela qual eventual carência de ação e o pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, são matérias que escapam dos pronunciamentos monocráticos recorridos, limitados que estão à concessão da tutela antecipada" (e-STJ fls. 1.774/1.775): Inconformada, a Municipalidade interpôs o presente agravo interno, sem, porém, trazer fatos ou fundamentos novos que, porventura, pudessem modificar o quanto decidido por essa Relatoria nas r. decisões agravadas. Isso porque a irresignação da parte agravante se limita a sustentar que não restou caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista nos §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC, ante a ausência do trânsito em julgado do ARE nº 1.258.360/SP, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1790/2006 no qual se funda a exigibilidade da obrigação tributária tratada na execução fiscal envolvendo ambas as partes, e a modulação dos efeitos de tal decisão do C. STF. Todavia, conforme já destacado nas decisões ora agravadas, num juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, não afastados a contento pelas alegações da Municipalidade. E, especificamente quanto à probabilidade do direito, a afirmada ausência do trânsito em julgado e a modulação dos efeitos do recurso supramencionado perante o C. STF, como igualmente destacado, serão objeto de posterior análise, razão pela qual eventual carência de ação e o pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, são matérias que escapam dos pronunciamentos monocráticos recorridos, limitados que estão à concessão da tutela antecipada. Assim, na medida em que o recorrente não trouxe nada de novo aos autos que justificasse a pretendida modificação das decisões recorridas, elas devem ser mantidas. Consideram-se prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decididas. (Grifos acrescidos). Como se observa, a natureza perfunctória do provimento jurisdicional ora atacado, a toda evidência, não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF. De fato, a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância." A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO ELABORADO EM INQUÉRITO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. APP. DANO AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à existência de dano ambiental em APP, o acórdão recorrido faz referência a autos do inquérito civil, laudo acostado à inicial, imagens fotográficas, Cadastro Ambiental Rural e mapa da área; enquanto os recorrentes referem-se a diferentes documentos e colam trecho do termo de compromisso de recuperação ambiental e de mapa descritivo da área. A revisão dos fundamentos do acórdão, lastreado em fatos e provas, inclusive em laudos, é inviável diante do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, termo de vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, declaração e outros atos gerados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público não pode ser desconstituído por prova inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga. São dotados de natureza pública documentos elaborados no âmbito de Inquérito Civil e investigações preliminares conduzidas pelo Parquet. 3. Verifica-se que, in casu, os recorrentes buscam o reexame de decisão que trata da concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude de sua natureza ser precária. 4 Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.761.131/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE BARRAGENS. SÚMULA N. 735/STF. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, III E §1º, DA LEI FEDERAL N. 12.334/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 735/STF e n. 280/STF. 2. Com base na Lei Estadual n. 23.291/19, o acórdão recorrido consignou a existência de atribuição legal das agravantes para o exercício de ações de licenciamento e fiscalização das barragens e entendeu presentes os requisitos legais para concessão do pedido de tutela de urgência. 3. Não se admite recurso especial contra decisão que concede ou não antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão. Este é o entendimento consolidado na Súmula n. 735/STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. Para rever a conclusão de que as agravantes integram o Sistema Estadual de Meio Ambiente e de que possuem o dever de fiscalização, licenciamento e ações de prevenção referentes às barragens de que trata a ação civil pública, seria necessária análise da legislação local bem como revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 280/STF e na Súmula n. 7/STJ respectivamente. 5. Verifica-se que o acórdão recorrido não emitiu tese sobre a alegada violação do art. 5º, III e §1º, da Lei Federal n. 12.334/2010, tampouco a parte opôs embargos de declaração a respeito. A análise da suposta violação resta impossibilitada em razão da ausência de prequestionamento. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.183/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Acerca do tema, conferir, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.976.672/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no REsp n. 2.030.869/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023, e AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida limitar importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da sua concessão. Vale dizer: "apenas a violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp 1.179.223/RJ, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 15/03/2017). Na presente hipótese, todavia, não há vedação da concessão da tutela provisória alcançada. Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2749765/SP (2024/0354326-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPEVI
ADVOGADOS: ALEXSANDER LUIZ GUIMARÃES - SP258618
MARCEL TENORIO DA COSTA - SP224008
UATAUL MARQUES DE LIMA - SP456839
UATAUL MARQUES DE LIMA - RJ202944
RUI GUIMARAES SAMPAIO - SP487445
RUI GUIMARÃES SAMPAIO - CE031370
AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: LÁZARA IONE POMPEO REIFF - SP026402
VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227
SERGIO BERMUDES - SP033031
GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS - SP375475
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - SP150585
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.