Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801402/SP (2024/0441424-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS
ADVOGADOS: RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465
VINÍCIUS DE CAMARGO RIVERA - SP489633
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA AGRAVANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO AO MESMO FEITO DE ORIGEM. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS DEVIDO. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, pois foi demonstrada a ausência de capacidade econômica para arcar com as custas processuais, trazendo a seguinte argumentação: Além disso, a Recorrente presencia uma grave crise econômico-financeira interna em virtude de diversas dívidas e obrigações das searas cíveis, trabalhistas e tributárias, que ameaçam o devido funcionamento com qualidade nos serviços hospitalares. Pelo exposto, indica os documentos de ID 292056037 e 292056038 colacionados aos autos, que demonstram de forma efetiva a crise financeira vivenciada pela Recorrente, relativos ao último exercício financeiro, que corroboram e confirmam a total ausência de capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, e considerando ainda o DÉFICIT MILIONARIO registrado contabilmente, além de conter extrato bancário recente com saldo negativo na casa dos milhões. [...] Nesse contexto, ressalta-se, não há impeditivo legal para o deferimento do benefício dado a Recorrente por ser essa uma pessoa jurídica, eis que é possível, em tal caso, a concessão do referido benefício. Ao exposto, se demonstra o a norma malferida que é expressa quanto ao tema em comente, senão vejamos: [...] [...] Ademais, faz-se mister apontar, que, de fato, há auferimento de receitas, do contrário o hospital não estaria funcionando, mas as receitas são totalmente esgotadas com os custos da operação hospitalar, como demonstrado documentalmente. Dessa forma, como arcar com custas processuais e ao mesmo tempo conseguir manter toda a sua infraestrutura e atendimento médico? De certo que a impossibilidade resta comprovada e é evidente para Vossa Excelência (fls. 275-278). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Ademais, em sede de embargos de declaração, proferiu decisão afirmando a inocorrência de qualquer vício elencado no art. 1.022 do CPC, destacando não haver prova da alteração da situação econômica em relação ao que foi apreciado no agravo de instrumento n. 5002757-51.2023.4.03.0000 (ID 290784718). Com efeito, a matéria foi devidamente analisada por esta Turma no recurso retromencionado, cuja decisão transitou em julgado em 03/05/2024 (ID 289942417 dos referidos autos), não reconhecendo à agravante, o direito ao benefício legal. Desta forma, a reanálise somente seria realizada, se demonstrada a alteração da situação financeira anterior, com a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica que a impossibilitasse de recolher as custas recursais – cujo valor não se constata excessivo –, o que não ocorreu no caso concreto (fl. 259). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No mérito, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo Juízo de origem (ID 271550569 dos autos subjacentes), foi interposto o agravo de instrumento n. 5002757-51.2023.4.03.0000, no qual a Primeira Turma, por unanimidade, decidiu que (ID 286109723 dos referidos autos): “[...] Nos termos da Súmula n. 841 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, independentemente do fato de se tratar de entidade beneficente de assistência social, mister se faz a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. No caso dos autos, a agravante não trouxe prova documental suficiente para demonstrar a sua hipossuficiência econômica à época do requerimento. Com efeito, o saldo da conta corrente, embora esteja negativo, é do mês de janeiro de 2022, enquanto o pedido foi formulado no mês de maio do mesmo ano. O balanço patrimonial, por sua vez, conquanto aponte déficit nos anos de 2020 e 2021, contabiliza a existência de elevado patrimônio líquido e expressivas receitas financeiras anuais. Por fim, as notícias veiculadas na imprensa e juntadas aos autos são inespecíficas para demonstrar a situação econômica da agravante. De todo o exposto, não ficou comprovada a impossibilidade de a recorrente arcar com os encargos e despesas processuais, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. [...]” [...] Desta forma, a reanálise somente seria realizada, se demonstrada a alteração da situação financeira anterior, com a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica que a impossibilitasse de recolher as custas recursais – cujo valor não se constata excessivo –, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, conclui-se pela manutenção da decisão recorrida, devendo a recorrente efetuar o preparo, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento (fls. 259-260). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN