Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 215424/BA (2025/0156209-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS TRINDADE LEAL
ADVOGADOS: SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA014471
MAURÍCIO BAPTISTA LINS - BA018411
LIANA NOVAES MONTENEGRO - BA025723
MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA019523
CAIO MOUSINHO HITA - BA043776
CAROLINA REBOUÇAS PEIXOTO - BA060180
BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA - BA058745
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA DAS GRACAS TRINDADE LEAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO EVIDENCIADA – PREAMBULAR QUE DESCREVE FATOS TÍPICOS AMPARADA EM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE - NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO - ORDEM DENEGADA." A recorrente requer seja dado "provimento ao presente Recurso, para, a partir do reconhecimento da inépcia da denúncia, determinar o trancamento da ação penal ou, ao menos, a anulação do ato coator, ordenando que seja reanalisado pelo Juízo de Primeiro Grau, em decisão fundamentada, o recebimento ou não da peça acusatória" (e-STJ fls. 143-155). O Ministério Público Federal opinou "pelo desprovimento do recurso ordinário" (e-STJ fls. 167-169). É o relatório. Decido. A irresignação da recorrente não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que "o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. Precedentes" (RHC n. 161.152/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022). Esta Corte já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que "o trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera "prematuro trancar ação penal através da via estreita do remédio heroico - no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória - quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal, devendo, nessa fase processual, prestigiar-se o princípio do in dubio pro societate" (RHC n. 49.298/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015). Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "a peça acusatória, com suas 10 (dez) laudas, expõe de maneira clara e objetiva os fatos e as condutas consideradas criminosas, atendendo plenamente aos requisitos legais. Não há, portanto, que se falar em inépcia da denúncia, inclusive, foi oportunizado à Defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância aos princípios constitucionais" (e-STJ fl. 169). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO