Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE30747 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE12854 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CRISTIANO SIMIAO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE43730
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806639-82.2022.4.05.8300 Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito. Requeiram as partes o que reputarem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a legislação pertinente e os limites fixados no julgado. Decorrido in albis o prazo assinalado, dê-se baixa, ressalvando o direito de posterior desarquivamento. Outrossim, havendo manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Execução/ Cumprimento de Sentença desta 7ª Vara Federal, com a devida mudança de classe. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec. 06
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806639-82.2022.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/04/2026 às 15:53 Incluído no fluxo processual em: 26/05/2026 às 15:50 Recife, 26 de maio de 2026
27/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 08:03
Trânsito em julgado
15/04/2026, 08:03
Publicação
19/03/2026, 01:04
Publicação
19/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2902845/PE (2025/0119732-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE012854
JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE030747
CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2902845/PE (2025/0119732-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE012854
JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE030747
CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:50
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806639-82.2022.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/04/2026 às 15:53 Incluído no fluxo processual em: 26/05/2026 às 15:50 Recife, 26 de maio de 2026
27/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 08:03
Trânsito em julgado
15/04/2026, 08:03
Publicação
19/03/2026, 01:04
Publicação
19/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2902845/PE (2025/0119732-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE012854
JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE030747
CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2902845/PE (2025/0119732-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE012854
JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE030747
CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:50
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2902845/PE (2025/0119732-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE012854
JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE030747
CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2902845/PE (2025/0119732-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE012854
JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE030747
CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:42
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:42
Recebimento
23/01/2026, 14:55
Petição (Embargos de declaração)
15/01/2026, 15:01
Protocolo de Petição
15/01/2026, 14:50
Conclusão (para decisão)
05/01/2026, 15:30
Petição (Impugnação)
05/01/2026, 13:11
Protocolo de Petição
05/01/2026, 13:05
Publicação
23/12/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2902845/PE (2025/0119732-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE012854
JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE030747
CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2025, 18:11
Protocolo de Petição
19/12/2025, 18:00
Publicação
15/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2902845/PE (2025/0119732-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE012854
JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE030747
CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 19:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2902845/PE (2025/0119732-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE012854
JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE030747
CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:40
Recebimento
07/11/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902845/PE (2025/0119732-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE012854
JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE030747
CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/10/2025.
20/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 17:03
Redistribuição (sorteio)
17/10/2025, 16:15
Recebimento
17/10/2025, 12:25
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 12:15
Publicação
17/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2902845/PE (2025/0119732-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE012854
JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE030747
CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 19:00
Distribuição
15/10/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
07/10/2025, 12:11
Protocolo de Petição
07/10/2025, 11:58
Publicação
20/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2902845/PE (2025/0119732-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE012854
JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE030747
CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/08/2025, 11:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 11:23
Publicação
25/07/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2902845/PE (2025/0119732-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE012854
JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE030747
CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR à decisão de fls. 861/862, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Com a devida vênia, a r. decisão embargada partiu de premissa equivocada ao considerar intempestivo o Agravo em Recurso Especial, incorrendo em erro material na contagem do prazo ou, alternativamente, em omissão quanto à correta aplicação das normas processuais que regem a matéria, notadamente o art. 220 do CPC, que trata da suspensão dos prazos durante o recesso forense. A própria decisão embargada consigna que a intimação da decisão do TRF da 5ª Região que inadmitiu o Recurso Especial (decisão agravada no AREsp) ocorreu em 28 de dezembro de 2024 (e-STJ Fl. 790). O Agravo em Recurso Especial, por sua vez, foi interposto em 11 de fevereiro de 2025 (e-STJ Fl. 791). Ocorre que o dia 28 de dezembro de 2024 foi um sábado e, crucialmente, estava compreendido no período de recesso forense, durante o qual os prazos processuais ficam suspensos, nos termos do art. 220 do CPC: [...] Dessa forma, a intimação ocorrida em 28/12/2024, por ter se dado em dia não útil (sábado) e durante o período de suspensão legal dos prazos, somente pode ser considerada como publicada e apta a iniciar a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. O período de suspensão previsto no art. 220 do CPC encerrou-se em 20 de janeiro de 2025 (segunda-feira). Assim, o primeiro dia útil subsequente, para fins de publicação e início da contagem do prazo recursal, foi 21 de janeiro de 2025 (terça- feira). Conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis. A contagem desse prazo, nos termos do art. 224 do CPC, exclui o dia do começo (data da publicação/intimação efetiva) e inclui o dia do vencimento. Portanto, a contagem do prazo de 15 dias úteis iniciou-se em 22 de janeiro de 2025 (quarta-feira), transcorrendo da seguinte forma (fl. 867). [...] Verifica-se, pois, que o Agravo em Recurso Especial, protocolado em 11 de fevereiro de 2025, foi interposto exatamente no último dia do prazo legal. Isso, porque, doutos julgadores, não estamos levando em consideração nem a PORTARIA STJ/GP N. 762 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024, do próprio STJ, que suspendeu os prazos até o dia 03/02/2025, ou seja, ampliando mais ainda o decurso de prazo e a TEMPESTIVIDADE do Agravo em apreço. A r. decisão embargada, ao desconsiderar a suspensão do prazo processual durante o recesso forense (art. 220 do CPC) e sua repercussão no início da contagem do prazo recursal para a intimação ocorrida em 28/12/2024, incorreu em evidente erro material na aferição da tempestividade, ou, no mínimo, omitiu-se quanto à aplicação de norma processual cogente e de observância obrigatória. Ainda que o Embargante não tenha se manifestado quando instado a comprovar a tempestividade por meio da Certidão para Saneamento de Óbices (e-STJ Fl. 854), tal fato não tem o condão de convalidar um eventual erro de cálculo do prazo por parte desta c. Corte, especialmente quando os elementos para a correta aferição (data da intimação e data do protocolo) constam da própria decisão embargada e a suspensão dos prazos no recesso forense é regra de observância geral (ope legis) (fl. 868). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. De fato, houve equívoco na decisão ora embargada, uma vez que a efetiva intimação da decisão agravada ocorreu em 7.1.2025 e não em 28.12.2024. No entanto, o Recurso Especial permanece intempestivo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende trazer à fundamentação quatro diferentes pontos que envolvem a verificação da tempestividade em processos durante o período de 20.12 a 20.1, período previsto no art. 220 do CPC. O primeiro diz respeito ao que se entende por dia útil. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Por sua vez, o art. 216 do CPC dispõe que, "além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Conclui-se, portanto, que, para fins de contagem dos prazos processuais (art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia "não-útil", para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem, se devidamente comprovado. O segundo ponto diz respeito à suspensão do prazo prevista no art. 220 do CPC. Veja que a redação do referido artigo deixa claro que se trata de suspensão da contagem do prazo, e não que serão considerados dias não úteis. Ou seja, na suspensão do art. 220 do CPC não se aplica o conceito de dia não útil trazido pelo art. 216 do CPC. Essa visão é corroborada pela redação do § 1º do art. 220, o qual diz que "[..] auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput". Essa posição está sedimentada nesta Corte no sentido de que "o art. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos dos arts. 212 e 216 do NCPC, não havendo assim, impedimento para a realização da publicação". (AgInt nos EDcl no AREsp 1604573/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020.) O terceiro ponto diz respeito ao recesso do final do ano. Para o TJDFT e para os TRFs, o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro é feriado previsto em lei federal, ou seja, enquadram-se no conceito de dia não útil previsto no art. 216 do CPC, não podendo, por essa razão, haver publicação/intimação. Porém, paras os tribunais estaduais, se houve recesso de final do ano (20/12 a 6/1), tal fato deve ser comprovado nos autos para que esse período deixe de ser de dias úteis para se tornar de dias não úteis. Por fim, o último ponto que merece ser esclarecido diz respeito ao período compreendido entre 7 e 20 de janeiro. O CNJ, interpretando o art. 220 do CPC/2015, editou a Resolução n. 244/2016, a qual aduz que, do dia 7 ao dia 20 de janeiro, o expediente forense será executado normalmente (dia útil para todos os efeitos), ou seja, haverá expediente forense e que poderão ser praticados atos não urgentes, assim como a publicação/intimação. A única diferença é que a contagem dos prazos ficará suspensa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ATO DE PUBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. NÃO SUSPENSO. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7/6/2023.) EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PÚBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015. III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção. [...] V - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes. VI - Nos termos dos arts. 212 e 216 do CPC/2015 a publicação pode ocorrer no período de recesso forense, porquanto o art. 220 do referido codex apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos. Precedentes da 1ª, 2ª e 3ª Turmas desta Corte. [...] X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AREsp n. 2.098.990/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.9.2022.) Sendo assim, voltando ao caso concreto, verifica-se que a intimação da decisão agravada ocorreu em 28.12.2024. Contudo, tratando-se de período de recesso forense, considerado como não útil nos termos da Lei n. 5.010/66, a intimação considera-se efetivada apenas no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 07.01.2025. Entretanto, conforme ditame do art. 220 do CPC, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20.1.2025. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21.1.2025, tendo como o 15º dia útil o dia 10.2.2025, não o dia 11.2.2025, conforme defende o embargante. Ressalte-se que para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o equívoco verificado na decisão de fls. 861/862, nos termos acima expostos, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2025, 02:20
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
11/06/2025, 14:22
Publicação
09/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2902845/PE (2025/0119732-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE012854
JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE030747
CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 09:51
Protocolo de Petição
05/06/2025, 09:36
Publicação
30/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902845/PE (2025/0119732-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE012854
JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE030747
CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 23:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2025, 23:50
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
07/05/2025, 19:45
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902845/PE (2025/0119732-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE012854
JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE030747
CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902845/PE (2025/0119732-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS HERMANO DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE012854
JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE030747
CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.