Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1812246/RJ (2019/0124239-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RODRIGO ALTENBURG ODEBRECHT CURI GISMONDI - RJ157228
AGRAVADO: HOSPITAL DR. BALBINO LTDA
ADVOGADO: RUY RIBEIRO - RJ012010
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ SERRA ALONSO - RJ125158
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO da decisão de minha relatoria de fls. 605/608. Em suas razões recursais, a parte ora agravante alega que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ ao presente caso, pois no ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), em cumprimento de ordem judicial, deve-se utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 652). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 391/392): AÇÃO DE COBRANÇA. INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LEITOS NÃO DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. DEVER DO PODER PÚBLICO DE RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ação de cobrança ajuizada por nosocômio particular em face de entes estatais. 2. Tutelas antecipadas deferidas no plantão judiciário, determinando a internação de pacientes para hospital da rede pública estadual ou municipal de saúde ou, em caso de inexistência de leitos disponíveis, a internação para hospital da rede particular, com custeio pelos entes federativos, até que seja ultimada a transferência. 3. Casa de saúde que não pode ser obrigada a arcar com despesas que são da responsabilidade do Estado e do Município. 4. Impossibilidade de ser negado atendimento médico a paciente em grave estado de saúde. 5. Dever do Poder Público, sem distinção entre os entes políticos, a promoção da saúde, de forma plena. Responsabilidade solidária, prevista nos artigos 96 e 198 da Constituição Federal. 6. Sistema Único de Saúde. 7. Procedência mantida. 8. Reforma da sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios para o montante ao equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 9. Recurso do Município conhecido e improvido. Recurso do Estado provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 408). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pontuando omissões no acórdão recorrido. Sustenta que ocorreu afronta ao art. 267, VI, do CPC/1973, declarando que "não há que se falar em cobrança dos valores pleiteados pelo hospital, eis que seu pedido se baseia na concessão da liminar no plantão judiciário que, após devida instrução processual, não foi confirmada pela sentença" (fl. 441). Aduz a sua ilegitimidade passiva visto que não teria relação jurídica direta com o Hospital Dr. Balbino Ltda. Afirma que houve ofensa aos arts. 2°, § 1°, 36, § 2°, e 52 da Lei 8.080/1990, argumentando falta de previsão legal que sustente a sua condenação a custear tratamentos em unidades privadas de saúde. Aponta violação ao art. 461 do CPC/1973 mediante a alegação de que não poderia ser condenada pelo período anterior a sua intimação para o cumprimento da obrigação de fazer. Declara, ainda, que os arts. 22, 24 e 26 da Lei 8.080/1990 não foram observados com esta alegação: "[...] é imprescindível que seja observada a Tabela SUS no ressarcimento dos valores cobrados pelo nosocômio, sob pena de violação aos princípios da isonomia, licitação, moralidade, controle e legalidade, além de toda legislação federal que organiza o Sistema Único de Saúde" (fl. 445). Ao final, requer o provimento do recurso especial "para que seja reconhecida (i) a ilegitimidade passiva do Município, (ii) sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente e (iii) seja aplicada a Tabela SUS para o ressarcimento das despesas posteriores à intimação do Município" (fl. 448). Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por HOSPITAL DR. BALBINO LTDA, em que objetiva receber dos réus valores relativos aos custos médico -hospitalares decorrente do tratamento dispensado a pacientes deveriam ter sido atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O atendimento se deu em razão decisão judicial que determinava a sua imediata remoção para unidade pública de saúde, sob pena de suportarem os réus o custo da internação no hospital privado. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia da seguinte forma (fl. 394): Não merece acolhida a limitação dos valores aos pagos pelo Sistema Único de Saúde. Isso porque o hospital não é a este conveniado e possui a liberalidade de calcular suas tarifas de acordo com a qualidade do serviço prestado. Desta forma, não tendo cumprido com seu dever, constitucionalmente previsto, devem os apelados responder por sua conduta, ressarcindo o autor pelos valores efetivamente gastos. Por fim, os gastos foram minuciosamente demonstrados pelo apelante, razão pela qual lhe assiste direito ao recebimento dos valores em virtude dos serviços prestados. Observo que o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.033, segundo a qual “o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. Por oportuno, cito a ementa do RE 666.094, julgado segundo a sistemática de repercussão geral: Direito constitucional e sanitário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Impossibilidade de atendimento pelo SUS. Ressarcimento de unidade privada de saúde. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. RE 666094, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022) Dessa forma, o critério a ser utilizado para o ressarcimento do HOSPITAL DR. BALBINO LTDA no presente caso não deve ser aquele que foi permitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e sim o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 600/604, e determino a devolução dos autos, com a devida baixa neste Tribunal Superior, a fim de que, em observância ao art. art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem adeque sua decisão ao Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal (STF). Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES