Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2237263/SC (2022/0339999-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: A&B LOCADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO: DEMÉTRIO DA COSTA SOUSA - SC057641
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual A&B LOCADORA DE VEICULOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 706): ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO. COVID-19. CALAMIDADE PÚBLICA. CLÁUSULAS EXORBITANTES. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INTERVENÇÃO JUDICIAL. 1. Não se desconhecem os impactos sobre todas as relações econômicas que a COVID-19 está a causar. Todavia a redução dos aluguéis, tal como vindicado pela demandante, resulta em afronta ao princípio do pacta sunt servanda, considerando ainda que a empresa pública demandada também está suportando os efeitos econômicos da Pandemia e depende do pagamento dos seus contratos para manter os aeroportos funcionando. 2. Esta Corte já teve a oportunidade de examinar pleitos semelhantes ao caso dos autos, refutando a pretensão temporária de obrigações referente contrato de concessão de área para exploração comercial em área localizada em aeroporto administrado pela INFRAERO. 3. Tal como sinalizado na sentença de improcedência, a Corte vem reformando decisões que consideram somente o prejuízo havido pelo concessionário em decorrência da pandemia de COVID19, tendo em vista a ré também está suportando seus efeitos econômicos e depende do pagamento dos seus contratos para manter os aeroportos funcionando. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 757/761). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II, § 1º, V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o acórdão recorrido, além de insuficientemente fundamentado, incidiu nos seguintes vícios (fl. 789): (1) "contradição [...] quanto a rejeição do pedido de prova pericial sob o argumento de que a lide conteria subsídios suficientes a tratar do desequilíbrio econômico-financeiro, e, no mérito, do uso de argumentos de que o feito careceria de tais provas"; e (2) "omissão [...] quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito, e, porque o colegiado a quo deixou de apresentar fundamentação específica para o julgamento de mérito deste caso" (fl. 789). Indica contrariedade ao art. 370 do CPC, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil, que seria necessária para demonstrar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Alega que houve ofensa ao art. 78, XIV, da Lei 8.666/1993, o qual confere ao particular o direito de optar pela suspensão do contrato administrativo em casos de calamidade pública. Defende, também, ter havido infringência aos arts. 54, 65, II, d, 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, 393, 478 e 479 do Código Civil, argumentando a possibilidade de revisão do contrato administrativo da quebra do equilíbrio econômico-financeiro provocada pela pandemia de covid-19. Pondera que "deixou-se de condenar a recorrida na devolução, total ou parcial, daquilo que pagou indevidamente" (fl. 789), em infringência aos arts. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e 840 do Código Civil. Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 819). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. Uma das questões debatidas nos autos foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.306), e foi assim delimitada: "Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade o ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015." (REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA, REsp 2.150.218/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES