Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2758474/PR (2024/0368541-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: KAUANY SOARES BORGES
ADVOGADOS: GUILHERME KLOSS NETO - PR010635
VAGNER DE OLIVEIRA - BA022692
MARINA LUIZA AMARI - PR097122
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, sem impor a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o acórdão recorrido não os ter arbitrado, previamente, ao cassar a sentença. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 380/383): Em primeira instância, mediante decisão de mérito proferida no dia 7/5/2019, os embargos de terceiro foram julgados procedentes, acarretando condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa [...] em segunda instância, o apelo fazendário foi provido, em reforma integral da sentença, mediante reconhecimento de fraude à execução fiscal e declaração da higidez da penhora; por via de consequência, o acórdão inverteu o ônus da sucumbência, ressalvando-se a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte contrária. Infere-se que a inversão do ônus de sucumbência equivale à condenação da parte contrária ao pagamento de honorários [...] nessas condições, sujeita-se a parte recorrente à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Sem impugnação pela parte recorrida (fl. 390). É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Após nova análise processual, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão agravada, pois, de fato, estão presentes os requisitos necessários à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Com efeito, o recurso especial se origina de embargos de terceiro, opostos com o fim de desconstituir penhora de bem imóvel. No primeiro grau de jurisdição, em razão de o imóvel ser qualificado como bem de família e ter sido adquirido de boa-fé pela parte autora, o pedido foi julgado procedente e a União Federal condenada em honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor atualizado da causa (fls. 139/142). Não obstante, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região cassou a sentença em razão de o negócio imobiliário ter sido realizado após a inscrição em dívida ativa de crédito tributário de responsabilidade do vendedor; e inverteu o ônus de sucumbência. E, a respeito da regra do § 11 do art. 85 do CPC/2015, este Tribunal firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser necessária a majoração, pelo ministro relator ou pelo órgão colegiado, na hipótese em que, tendo ocorrido a publicação do acórdão recorrido a partir de 18 de março de 2016 (início de vigência do CPC/2015), o recurso especial não for conhecido ou não for provido e houver anterior condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, sendo desnecessário para essa providência o trabalho adicional do advogado. Ante o exposto, reconsidero, em parte, a decisão agravada; e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Fica prejudicado o agravo interno. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES