Recuperação judicial e FalênciaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
1. MUNICÍPIO DE SOROCABA (AGRAVANTE)
Autor
2. CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME CABRAL LEAL
Representa: Autor
FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA
OAB/SP 147513·CPF·Representa: Autor
MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS
CPF·Representa: Autor
JULIANA ESTEVÃO LIMA DIAS
OAB/SP 183116·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
26/06/2026, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901479/SP (2025/0118829-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
AGRAVADO: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA - SP147513
JULIANA ESTEVÃO LIMA DIAS - SP183116
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2026, 13:40
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 17:45
Recebimento
09/12/2025, 17:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/12/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/12/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901479/SP (2025/0118829-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
AGRAVADO: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA - SP147513
JULIANA ESTEVÃO LIMA DIAS - SP183116
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/11/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901479/SP (2025/0118829-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
AGRAVADO: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA - SP147513
JULIANA ESTEVÃO LIMA DIAS - SP183116
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/11/2025.
19/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 11:30
Documento (Certidão)
18/11/2025, 11:30
Redistribuição (dependência)
18/11/2025, 10:45
Recebimento
18/11/2025, 08:15
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 08:05
Publicação
18/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901479/SP (2025/0118829-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
AGRAVADO: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA - SP147513
JULIANA ESTEVÃO LIMA DIAS - SP183116
DESPACHO Em razão do julgamento anterior dos 12 (doze) agravos e recursos especiais listados e do alegado pela agravada (e-STJ fls. 328-331), aceito a prevenção noticiada pelo eminente Ministro Humberto Martins à e-STJ fl. 331. Redistribuam-se os presentes autos. Após, retornem conclusos. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
17/11/2025, 00:00
Mero expediente
14/11/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 13:12
Mero expediente
13/10/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
12/09/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901479/SP (2025/0118829-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
AGRAVADO: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA - SP147513
JULIANA ESTEVÃO LIMA DIAS - SP183116
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
27/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 10:18
Redistribuição (sorteio)
26/08/2025, 09:00
Recebimento
07/08/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 12:15
Publicação
07/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2901479/SP (2025/0118829-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
AGRAVADO: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA - SP147513
JULIANA ESTEVÃO LIMA DIAS - SP183116
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/08/2025, 00:00
Distribuição
04/08/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
24/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
24/07/2025, 16:03
Publicação
10/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901479/SP (2025/0118829-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
AGRAVADO: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA - SP147513
JULIANA ESTEVÃO LIMA DIAS - SP183116
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/07/2025, 19:51
Protocolo de Petição
07/07/2025, 19:39
Publicação
30/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901479/SP (2025/0118829-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
AGRAVADO: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA - SP147513
JULIANA ESTEVÃO LIMA DIAS - SP183116
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SOROCABA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA. Cobrança de crédito pago pela Prefeitura em condenação trabalhista diante de responsabilidade subsidiária. Empresa em recuperação judicial. Apelante que alega que os créditos devem ser submetidos a juízo da recuperação diante do fato gerador ser anterior ao pedido de recuperação judicial. Art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Cabimento. Ação trabalhista ajuizada em 2010 com sentença transitada em julgado em 2015. Tema 1051, STJ que decidiu que se submete aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data em que ocorreu o seu fato gerador. O pagamento da dívida pela apelada não constitui o fato gerador que já existia desde o ajuizamento da ação em 2010. Apelada que deve habilitar seu crédito em juízo da recuperação. Hipótese de extinção da ação. Sentença reformada. Recurso provido (fl. 201). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e sustenta divergência jurisprudencial em relação aos arts. 346, III e 349 do CC e art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e Tema n. 1.051 dos Recursos Repetitivos, no que concerne à impossibilidade de se conferir origem trabalhista ao crédito discutido nos presentes autos, sob o fundamento de que a relação de débito da empresa recorrida com o Município recorrente inexistia no momento do fato gerador apontado em sua fundamentação. Sustenta que o momento do fato gerador do crédito buscado é a data do pagamento realizado, estando configurada a sub-rogação e a possibilidade de o Município de Sorocaba executar o crédito fora do juízo falimentar. Traz a seguinte argumentação: Em primeiro lugar, o v. acórdão cuidou de violar a norma legal contida no artigo 349 do Código Civil brasileiro, por não reconhecer a hipótese de sub-rogação no caso em tela o que, caso reconhecido, levaria à conclusão de que o valor pode ser executado fora do Juízo falimentar. Isso porque o fato gerador do crédito buscado na presente demanda pelo Município de Sorocaba não é a verba trabalhista dos serviços prestados pelo reclamante da demanda trabalhista, mas sim o pagamento efetuado por este Município de Sorocaba decorrente da condenação subsidiária naquela demanda trabalhista, que lhe tornou sub-rogado nos direitos de crédito. Assim, o crédito aqui tratado, decorrente do direito de regresso, se originou apenas quando o Município efetuou o pagamento do débito trabalhista, ocorrido em 20/08/21 data posterior a do pedido recuperacional. A partir do referido pagamento, desencadeou-se a seguinte sequência: i) a obrigação trabalhista foi extinta e ii) estabeleceu-se (surgiu) uma nova relação creditícia exclusivamente entre a Municipalidade e a sociedade-ré. [...] Nesse sentido, o acórdão recorrido também violou, art. 49, caput da Lei nº 11.101/2005, interpretado a contrario sensu, tendo em vista a clara natureza extraconcursal do crédito ora discutido: [...] Nesse sentido, a bem da verdade, diferentemente do que decidido, o fato gerador do crédito ora perseguido se originou com o pagamento do débito trabalhista pelo Município, que passou a ostentar a condição de credor em face da recorrente diante da sub-rogação legal operada. Portanto, surgiu nova relação jurídica creditícia a favor deste Ente Público, que não se confunde com a obrigação trabalhista anterior (na qual o credor era terceira pessoa), não havendo que se falar, portanto, que o crédito possui origem anterior. Assim, diferentemente do disposto na decisão recorrida, não poderia ser dada origem trabalhista ao crédito discutido nos presentes autos, uma vez que a relação de débito da empresa agravada com o Município inexistia no momento do fato gerador apontado em sua fundamentação (momento dos serviços trabalhistas prestados). Isto porque, a responsabilidade subsidiária deste ente público ainda precisaria ser evidenciada pelo juízo trabalhista, com a configuração dos requisitos necessários, quais sejam, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa e a negligência na fiscalização do contrato pela Administração Pública. Por isto, ao afirmar que o momento do fato gerador é a prestação dos serviços, a decisão recorrida atribui, de forma indevida, natureza trabalhista à verba discutida nestes autos, quando, na verdade, esta possui clara natureza cível e indenizatória, diante do pagamento realizado pelo inadimplemento. Por todo o exposto, fica claro que o marco para a configuração da natureza da verba aqui discutida é o pagamento pelo Município dos valores não adimplidos pela empresa que geraram o dano a este ente público, caracterizando a sub-rogação. E, como tal ato ocorreu posteriormente à decretação da recuperação judicial da empresa agravada, não poderia este agravante se sujeitar ao concurso de credores. Tal raciocínio é aplicado por este Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, como os casos de acordo sobre verbas trabalhistas firmado posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Nestes casos, tais créditos, mesmo oriundos de serviços trabalhistas prestados anteriormente, foram enquadrados como extraconcursais. [...] Portanto, surgiu nova relação jurídica creditícia a favor deste Ente Público, que não se confunde com a obrigação trabalhista anterior (na qual o credor era terceira pessoa), não havendo que se falar, portanto, que o crédito possui origem anterior. [...] Doutos Ministros, o acórdão recorrido, na medida em que determinou à submissão de um crédito extraconcursal ao juízo falimentar, não considerando o real fato gerador (data do pagamento) como início da existência do crédito, cuidou de dar interpretação divergente da exarada por este c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051: [...] Como se vê, portanto, ao determinar a submissão do um crédito extraconcursal ao juízo falimentar, não considerando o real fato gerador (data do pagamento) como início da existência do crédito o Tribunal ad quo foi de encontro o entendimento consolidado no Tema nº 1.051 dos Recursos Repetitivos (fls. 225- 229). Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024;;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Note-se que a ação trabalhista foi proposta em 2010 com trânsito em julgado em 2015, sendo o fato gerador anterior ao pleito da recuperação judicial que ocorreu em 2016. Inviável entender que o fato gerador apenas aconteceu com o pagamento da dívida pela Prefeitura em 2021, pois o direito ao crédito nasceu com o inadimplemento das verbas trabalhista pleiteada em 2010 (fl. 206). Aplicável, a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 20:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/06/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901479/SP (2025/0118829-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADOS: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
AGRAVADO: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA - SP147513
JULIANA ESTEVÃO LIMA DIAS - SP183116
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.