Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76175/AC (2025/0136786-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MOTORAUTO VEICULOS E MAQUINAS LTDA
ADVOGADO: THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO - AC003539
RECORRIDO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: LUÍS CABRAL MORAIS - AC006128
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (e-STJ fl. 299): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. ANÁLISE PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NO RITO SUMÁRIO DO MANDAMUS. 1. A via estreita de Mandado de Segurança não comporta análise do conjunto fático-probatório. 2. Mandamus não conhecido. Nas suas razões, o recorrente alega, em suma, a existência de ato ilegal e abusivo, uma vez que a empresa adjudicada teria apresentado documento com informações falsas, indicando a existência de local para assistência técnica ao equipamento a ser fornecido no próprio Estado, o que teria sido reconhecido nas contrarrazões ao recurso administrativo. Contrarrazões às e-STJ fls. 426.433. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 444/447). Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que o mandado de segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Por sua vez, direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída dos fatos alegados como causa de pedir do mandamus que o impetrante não logrou demonstrar. No caso, conforme se extrai do recurso ordinário, a recorrente apresentou recurso administrativo asseverando que a empresa classificada e adjudicada no Pregão Eletrônico SRP n. 552/2023 teria apresentado documentação falsa, desrespeitando o item 8.4 do Terno de Referência. Aponta que a empresa adjudicada indicou assistência técnica no Estado do Acre, porém a recorrente teria comparecido a endereço no Município indicado, oportunidade em que não localizou nenhum indício de atividade de distribuição de equipamento e/ou assistência técnica dos produtos da fabricante. Acrescentou que tal situação foi ainda confirmada nas contrarrazões do recurso administrativo, não havendo que falar em necessidade de dilação probatória para reconhecimento da falsidade e consequente desclassificação da empresa vencedora. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão do impetrante exigia dilação probatória, não estando demonstrada de forma inequívoca a ilegalidade apontada, conforme se verifica no seguinte trecho (e-STJ fls. 306/307): Consoante a defesa técnica "deve ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que este remédio constitucional não é meio hábil para discussão de questões que demandem a necessidade de dilação probatória, notadamente, porque a intenção da impetrante de anular decisão de adjudicação ou subsidiariamente de obter a suspensão do procedimento licitatório, por supostas irregularidades, funda-se em pretensão que carece de análise factual e técnica, além de adentrar no mérito administrativo da avaliação técnica" - fl. 152. É sabido que a via eleita não admite dilação probatória, devendo a ilegalidade apontada ser demonstrada de plano e isenta da minima dúvida, o que não é o caso, visto que aferir a existência da nulidade apontada pelo Impetrante demandaria incursão probatória. Desse modo, resta claro que, in casu, a Impetrante busca anular a decisão de adjudicação ou suspensão do procedimento licitatório, por supostas irregularidades, fato que não pode ser analisado por este remédio constitucional, pois não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo do mandamus. No caso, a recorrente aponta ofensa ao item 8.4 do Termo de Referência, porque não existiria unidade para assistência técnica no Estado em que deverá ser entregue o objeto licitado. Todavia, o referido item apenas dispõe de "8.4. A contratada deverá dispor de assistência técnica autorizada/credenciada em todo território nacional" (e-STJ fl. 34) não especificando que deverá existir, necessariamente, local dentro do território do referido Estado para realização da alegada assistência técnica. Além disso, o próprio recurso ordinário já esclarece que, ao consultar o sítio eletrônico da fabricante, consta informação relacionada à assistência técnica realizada no Estado do Acre pela empresa indicada na documentação apresentada (e-STJ fls. 328/329). Já nas contrarrazões ao recurso administrativo, a empresa adjudicada apenas afirma que as fotos apresentadas não condizem com o local que era a base de apoio no Município de Cruzeiro do Sul/AC e que ela foi recentemente desabilitada, tendo a unidade de Porto Velho/RO absorvido o atendimento e demais demandas da referida unidade. Destacou, ainda, que a referida filial é, inclusive, mais próxima de Rio Branco/AC (e-STJ fl. 107). Com efeito, os documentos presentes nos autos não mostram, de forma categórica e inequívoca (prova pré-constituída) a existência de falsidade da documentação apresentada e consequente ilegitimidade na adjudicação da empresa vencedora do certame, exigindo profunda cognição probatória, o que é inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no MS n. 30.807/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; e AgInt no RMS n. 75.116/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA